TRF1 - 1000122-77.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/09/2022 15:31
Juntada de Informação
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONILDO MOTA BORTOLETO em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 1000122-77.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: LEONILDO MOTA BORTOLETO INTERESSADO: LEONILDO MOTA BORTOLETO Av.
Jamanxim, 70, OU Rua Espirito Santo, n 320, Centro, Novo Progre, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 FINALIDADE: apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id. 1020080793.
OBSERVAÇÃO 1: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
OBSERVAÇÃO 2: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência entre em contato pelo Disque 100, Conselho Tutelar na sua região, a guarda municipal ou na delegacia mais próxima da sua residência. (Recomendação CNJ nº 111/2021).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19020615552969700000032320625 ACP_597606 Inicial 19020615552985200000032320626 Relatório_Amazônia_Protege_Prodes_597606 Documento Comprobatório 19020615553005800000032320627 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19020713481174400000032828068 Decisão Decisão 19032014233686000000041251031 Intimação Intimação 19032014233686000000041251031 Intimação Intimação 19032014233686000000041251031 Petição intercorrente Petição intercorrente 19050920341635500000052427553 Emenda à inicial Emenda à inicial 19070614364506300000066846145 autos de infração Documento Comprobatório 19070614364521600000066846147 SEI_00810.000589_2019_20 Documento Comprobatório 19070614364544500000066846148 Decisão Decisão 20021015183375100000162007477 Citação Citação 20030617222565600000188547429 Intimação Intimação 20021015183375100000162007477 Petição intercorrente Petição intercorrente 20030818080559900000188995950 Petição intercorrente Petição intercorrente 20031110591642700000191609471 citação/intimação realizada Certidão de devolução de mandado 20102611275123900000357194537 mandado leonildo 1000122-77.2019 Documento Comprobatório 20102611275277400000357194576 Diligência Diligência 20112412122150400000379885108 Decisão Decisão 21092417270817200000658598629 Certidão Certidão 21092417271271700000740113156 Certidão Certidão 21092715404130600000742268694 Petição intercorrente Petição intercorrente 21092817591666700000744714227 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100114462929200000750446141 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 22032514241540100000985639362 Certidão Certidão 22032514241871300000988520330 Petição intercorrente Petição intercorrente 22040717245225600001010776476 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. (assinatura digital) -
02/05/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 04:35
Publicado Sentença Tipo A em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000122-77.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LEONILDO MOTA BORTOLETO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo ICMBio em face de Pessoa incerta e não localizada com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que a destruição de 145,1 hectares, de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, localizada no Município de Novo Progresso-PA.
A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico nº 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal ocorridos após o ano de 2015.
Ao final, requereu: a) que seja o requerido condenado ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 1.558.664,20; b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo difuso no montante de R$ 779.332,10; c) que seja condenado a obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: 145,1 hectares.
Juntou documentos.
Em decisão de id 41572462 foi determinada a intimação do MPF e do ICMBIO para emendar a inicial e apresentar documentos produzidos pelo corpo técnico do ICMBIO e do MPF, bem como para promover a identificação do polo passivo e ainda a ratificação do ICMBIO no polo ativo da demanda.
O MPF e o ICMBIO apresentaram manifestação (id. 52912970 e 67500612) emendando a inicial retificando o polo passivo para a inclusão de LEONILDO MOTA BORTOLETO.
Foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido, id. 165066847.
O réu foi citado conforme certidão de id 362152885, não apresentando contestação, deixando transcorrem in albis o prazo nos termos da decisão 665159949, sendo decretada a sua revelia.
O ICMBIO e o MPF apresentaram réplica (id 751764044 e 757561458), , alegando a desnecessidade de produção de prova e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação II.I – Mérito O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor/ocupante condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de dominialidade, posse ou ocupação em relação ao réu da presente ação, existindo tão somente a indicação de possível posse no relatório elaborado no projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, não havendo nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de que o réu é proprietário, posseiro ou ocupante da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização, portanto, não há que se atribuir ao réu da presente demanda qualquer vinculo com posseiro, proprietário ou ocupante da área objeto do presente litígio.
Saliente-se que conforme consta do relatório acima foi oportunizada a parte autora da presente demanda a produção de provas, tendo a mesma requerido o julgamento antecipado da lide.
Em não havendo qualquer prova de propriedade ou posse não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225 da CF/88 e art. 2º §2º, do Código Florestal.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
No presente caso, após compulsar-se atentamente os autos, verifica-se que, em que pese existir o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, acostado a inicial, implicando autoria ao réu como possível proprietário/possuidore/ocupante, e reportando dano ambiental na área, não há nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de que o réu foi autor do dano ambiental, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização.
O único documento que importa suposto envolvimento do réu no fato é o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, acostado a inicial, que apenas relata as pessoas envolvidas em infração ambiental, sem descrever condutas ou nexo de causalidade, sendo um documento insuficiente para imputar o fato, sem quaisquer outras indicações de circunstâncias, local, meios, etc.
Observe-se que não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar a conduta cometida pelos réus e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência pátria, conforme excerto abaixo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000404-06.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelos réus e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O MPF é isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei da ACP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
25/03/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de LEONILDO MOTA BORTOLETO em 20/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 03:58
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1000122-77.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 597606), LEONILDO MOTA BORTOLETO DECISÃO Considerando que o réu LEONILDO MOTA BORTOLETO foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto a sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo ao autor e ao réu revel, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Exclua-se do polo passivo o réu PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 597606).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal -
24/09/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 17:27
Decretada a revelia
-
03/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:58
Decorrido prazo de LEONILDO MOTA BORTOLETO em 29/01/2021 23:59.
-
24/11/2020 12:12
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 12:12
Juntada de diligência
-
24/11/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 11:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/06/2020 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 10:59
Juntada de Petição intercorrente
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08/03/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 15:18
Outras Decisões
-
23/08/2019 18:50
Conclusos para julgamento
-
06/07/2019 14:36
Juntada de emenda à inicial
-
09/05/2019 20:34
Juntada de Petição intercorrente
-
03/05/2019 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 14:09
Outras Decisões
-
11/02/2019 12:37
Conclusos para decisão
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07/02/2019 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
07/02/2019 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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