TRF6 - 0048260-67.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> ST1-CRI
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07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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04/08/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - ST1-CRI -> GAB11
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29/04/2025 00:00
Juntada de Petição
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28/04/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> ST1-CRI
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23/04/2025 15:11
Despacho
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:24
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/09/2022 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2022 16:13
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/06/2022 16:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 08:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 11:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:02
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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31/01/2022 11:01
Juntado(a) - Juntada de volume
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31/01/2022 10:56
Juntado(a) - Juntada de apenso
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31/01/2022 10:55
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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13/12/2021 19:08
Juntada de Petição - Petição Inicial
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25/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
SEGURO AUTOMOTIVO.
TAXA DE ADESÃO.
PRÊMIO.
MUTUALISMO.
PREVIDÊNCIA.
INCERTEZA.
GARANTIA.
INTERESSE.
RISCO.
ELEMENTOS DO SEGURO ANGLO-SAXÃO.
CAPITALISTA.
CONTRATO DE AJUDA MÚTUA.
PLURILATERALIDADE.
AUTO-ORGANIZAÇÃO.
REPARTIÇÃO DE CUSTOS.
ASSOCIAÇÃO.
SUSEP.
PARECERES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
DIA-MULTA.
PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. 1.
Pratica o crime tipificado no art. 16 da Lei 7.492/86 o agente cujo dolo de comercializar seguro automotivo sem autorização da Superintendência de Seguros Privados SUSEP fica comprovado na instrução criminal. 2.
Previdência, incerteza, garantia, interesse, risco, prêmio, taxa de adesão, contribuição mensal, rateio de compensação excedente são elementos do seguro anglo-saxão, capitalista, e não do alpino. 3.
Há poucas semelhanças entre associações de proteção veicular e seguradoras de automóveis, e, ainda assim, relativas, restritas à proteção veicular e ao mutualismo. 4.
O regime jurídico típico de seguro incide apenas sobre as pessoas que desenvolverem contrato bilateral oneroso de transferência de riscos de segurado para seguradora. 5.
Plurilateralidade e auto-organização, com repartição de custos e benefícios exclusivamente entre os participantes, mediante rateio, são características do contrato de ajuda mútua e permitem a associação sem autorização legal. 6.
Pareceres da SUSEP comprovando a atividade securitária da associação, cujo gestor tinha pleno conhecimento da necessidade de autorização para funcionamento, provam a materialidade do crime.
A COMARCA operava como instituição financeira por equiparação.
Autoria comprovada. 7.
Os valores do dia-multa e da pena pecuniária substitutiva são fixados de acordo com a situação econômica do réu, na forma do caput do art. 60 do Código Penal, e dentro dos limites dos arts. 45, § 1º e 49, § 1º, também do Código Penal. 8.
Apelação não provida.
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 05 de outubro de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
22/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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