TRF1 - 1000082-31.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 15:12
Juntada de e-mail
-
15/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/11/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2021 06:40
Decorrido prazo de NEYBER LOURENÇO KUHL em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-31.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NEYBER LOURENÇO KUHL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por meio da qual o MPF pleiteia a condenação de NEYBER LOURENCO KUHL na recuperação de dano ambiental.
A parte autora expõe que: a) a demanda se insere no âmbito do denominado “Projeto Amazônia Protege”, criado por meio de dados de satélite orbital derivados dos sistemas PRODES e DETER A e B, por meio do INPE; b) o Projeto Amazônia Protege surgiu por meio de um esforço conjunto entre a 4ª Câmara do Ministério Público Federal, IBAMA e ICMBio, cujos objetivos primordiais são (i) a busca da reparação do dano ambiental em virtude de desmatamentos na Amazônia Legal; (ii) assentar o compromisso do Parquet Federal quanto ao ajuizamento de ações civis públicas objetivando tal reparação; (iii) a apresentação à sociedade uma ferramenta pública de consulta, identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de se evitar a utilização econômica dessas áreas; (iv) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. c) num primeiro momento de implementação do Projeto Amazônia Protege, buscou-se o ajuizamento de ações civis públicas somente no que concerne à reparação de áreas identificadas com desmatamento cujos polígonos sejam iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares, dados esses obtidos no ano de 2016 pelo sistema PRODES. d) a prova do dano ambiental pelo desmatamento é aferida e apresentada de modo claro e exato a partir de imagens de satélites obtidas por aqueles sistemas de captação orbital, utilizando “tecnologia GEOESPACIAL”, por meio da qual “se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”, sendo que essa “tecnologia é pública e está à disposição do réu para utilização na sua defesa” e que “nem mesmo uma vistoria de campo (de alto custo e de difícil realização) possui a mesma segurança e força probatória do que os laudos periciais aqui apresentados”. e) foram feitas buscas, para a localização e identificação de eventuais possuidores ou proprietários das áreas nas quais houve desmatamentos, buscas essas realizadas em consulta aos “dados públicos dos seguintes bancos de dados”: CAR (Cadastro Ambiental Rural), SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA – TERRA LEGAL e, ainda, em autos de infração e termos de embargo de áreas, quando possível.
Citado, o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consigno que, por intermédio desta demanda, busca-se a reparação do dano ambiental, supostamente causado em decorrência de desflorestamento conhecido via monitoramento via satélite, no âmbito do projeto PRODES.
Consoante é cediço, a reparação lastreia-se no primado de que o Meio Ambiente, como direito fundamental intergeracional, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de conceder-lhe um alto nível de proteção, veiculado pelos mais diversificados tipos de instrumentos jurídicos.
Assim, quanto aos pedidos, os autores postularam pela condenação da demandada conforme o que segue: · Seja determinado o pagamento em quantia certa no montante de R$ R$ 22.773,04, correspondente ao dano material; · Seja determinado o pagamento em quantia certa no montante de R$ RS 11.386,52, correspondente ao dano moral difuso; · Seja determinada a recomposição da área degradada de 2,12 hectares mediante não utilização da área, acompanhada de apresentação de PRAD; · Seja determinado reversão dos valores da condenação ao IBAMA e ICMBIO com atuação no estado de Mato Grosso; · Seja autorizado aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existente na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Mais especificamente quanto aos fatos narrados, vejo que não existe controvérsia acerca do desmatamento ocorrido na Chácara Boa Vista do Neyber, bem como da sua dimensão (matérias não impugnadas).
Dito isto, a matéria em debate cinge-se a depurar se o requerido é ou não responsável pelo desflorestamento realizado na sua propriedade.
O pleito é procedente, em parte.
Vejamos, ponto a ponto, dentro de uma organização lógica.
II.a) DAS BASES NORMATIVAS DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
II.a.i) Sobre a obrigação de reparar o dano ambiental (responsabilidade ambiental objetiva e teoria do risco integral): de início, assevero que a responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Decerto, a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, refletindo seu fundamento, a partir do art. 225, § 3º, da CRFB/1988, cujo teor dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Sobre a amplitude dessa responsabilização ambiental, a balizada doutrina Luís Paulo Sirvinskas revela que Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou-se a teoria do risco integral.
Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.
Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) ressalta, em seu princípio treze, que “os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
II.b) DO EXAME EM CONCRETO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
Visto isso, em sequência, examino a efetiva existência de dano ao meio ambiente, conduta e nexo de causalidade, para concluir se há ou não responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental em desfavor do réu.
Ainda que fosse levantada a hipótese de o réu não ter dado causa ao desflorestamento na Chácara Boa Vista do Neyber, defluem dos autos elementos que corroboram a versão trazida na inicial.
Isso porque, segundo a Teoria do Risco Integral relacionada à responsabilidade civil por dano ambiental, adotada pelo STJ na tese firmada no REsp 1.374.284 e a qual me filio, resta afasta a culpa exclusiva de terceiros como excludente de responsabilidade, de modo que, pelo caráter propter rem do dano ambiental, entende-se obrigado o possuidor, detentor ou proprietário, pelo próprio domínio ou posse do bem, a tomar todas as medidas possíveis e necessárias à manutenção do meio ambiente.
Ademais, o art. 3º da Lei 6.938/81(Política Nacional do Meio Ambiente) atribui o encargo de poluidor a todos os que tenham relação direta ou indireta com a degradação ambiental.
Desta feita, o argumento de culpa exclusiva de terceiros não é suficiente para afastar o nexo de causalidade derivada da obrigação à qual o possuidor, detentor ou proprietário fica aderido pelo domínio ou posse do bem, não há que se discutir acerca de quem efetivamente procedeu à degradação ambiental, tendo em vista o caráter propter rem da obrigação de recomposição do dano ao meio ambiente.
Pois bem, compulsando os autos, denota-se, pela visualização do Demonstrativo na Cobertura Vegetal, a responsabilidade da parte ré, uma vez que as imagens dão conta do desmatamento havido na Chácara Boa Vista do Neyber, bem como da sua dimensão.
Destaco ainda que a 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA levantou os custos da recuperação da área degradada.
Assim, resta visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência subjetiva com o demandado, eis que possuidor da área em cujo interior observou-se o dano ambiental.
O dano está comprovado na análise de geoprocessamento apresentado (ID 32600495), valendo ressaltar que tal elemento de responsabilização não foi – em sua existência e extensão – impugnado pela parte ré.
O nexo de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria propriedade da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem, aderindo ao bem imóvel e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, implica, em consequência, o fator jurígeno do liame causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil ambiental, sendo dispensável a perquirição de culpa, já que se trata de consectário jurídico-positivo da teoria do risco integral, mais precisamente, pelo risco criado do proprietário, possuidor e, bem assim, explorador econômico de produtos e subprodutos florestais.
II.c) DO DANO MORAL COLETIVO Consoante é cediço, a condenação no dano moral coletivo tem caráter pedagógico, punitivo, exemplar e inibitório, no sentido de se evitar reincidências.
Não visualizo a adequação da condenação ao caso, pelo justo motivo de não haver provas de que o réu agiu diretamente para o dano ambiental causado.
Como exaustivamente elucidado, a condenação ao dano material neste caso é fundada no caráter propter rem, derivada do próprio domínio ou posse do bem, de modo que seria incabível a condenação ao dano moral coletivo, posto seu caráter inibitório.
Aceitar essa ideia seria punir exemplarmente um indivíduo pelo simples fato de ser o réu proprietário/possuidor de imóvel esbulhado e desflorestado pelas mãos de terceiros.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de condenação em danos morais coletivos.
II.d) DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO II.d.i) Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir impor constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de divida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
II.d.ii) Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantido os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se visa, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que, a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Maio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado claro a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
II.d.iii) Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como medida a ser aplicada LIMINARMENTE: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, em caso de não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, é perfeitamente possível que, liminarmente, haja a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito, tudo para que a pessoa ré não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental.
III - DISPOSITIVO Isso posto: 1) Julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, de modo que: 1.a) indefiro o pedido de condenação em dano moral coletivo; 1.b) com relação aos demais pedidos, acolho-os na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.b.i) a condenar o demandado na obrigação de pagar a quantia de R$ 22.773,04 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e quatro centavos), correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 1.b.ii) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na reparação ambiental das áreas degradas na extensão de 2,12 hectares, mediante apresentação de PRAD, nos termos da IN IBAMA 04/11 (e demais atos normativos relacionados), cuja apresentação deve ser feita ao IBAMA no prazo de 90 (noventa) dias.
Não havendo a apresentação de PRAD no prazo assinalado, autorizo, independentemente de trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo à apelação: · A expedição de ofícios à SRFB, à SEFAZ/MT, bem como ao Município de Juína, para determinar o bloqueio de incentivos fiscais à parte ré, até que o dano ambiental tratado nestes autos seja recomposto efetivamente, mediante comunicação oficial do IBAMA nesse sentido; · A expedição de ofício ao BACEN para determinar o bloqueio de qualquer linha de financiamento, por meio de qualquer instituição financeira, à parte ré, até que o dano ambiental tratado nestes autos seja recomposto efetivamente, mediante comunicação oficial do IBAMA nesse sentido; Deverão ser revertidos os valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA E ICMBIO) com atuação no estado.
AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Afora as medidas acima, fica determinado que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a Secretaria deverá proceder à: · expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE RÉ NESSES SISTEMAS; · expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte ré, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE RÉ EM SEUS SISTEMAS. · autorizo, por fim, a inclusão do nome da pessoa ré no CADIN, nos termos do art. 2º, inciso I c/c §1º, da Lei n. 10.52202, e no SERASAJud, conforme art. 782, §3, do Código de Processo Civil.
Esclareço, por fim, que a parte ré poderá negociar, a qualquer momento, com a Procuradoria Federal do IBAMA, a possibilidade de parcelamento dos valores devidos, caso não haja condições de promover diretamente a recuperação das áreas degradadas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por critério de simetria, em aplicação ao art. 18 da Lei 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, intime-se o IBAMA para dar início ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 536, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína/MT, datada eletronicamente. [ ASSINADO DIGITALMENTE ] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Juína/MT -
15/09/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:00
Juntada de Informação
-
23/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:48
Juntada de Certidão.
-
12/11/2019 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2019 13:19
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2019 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2019 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 20:30
Outras Decisões
-
13/05/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:16
Juntada de Certidão.
-
09/05/2019 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2019 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 06/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:04
Juntada de manifestação
-
10/04/2019 19:47
Juntada de emenda à inicial
-
08/03/2019 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 17:06
Outras Decisões
-
26/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
14/02/2019 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/02/2019 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/12/2024 23:50