TRF1 - 1000060-36.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:29
Juntada de manifestação
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01/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:02
Juntada de manifestação
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20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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09/10/2021 06:40
Decorrido prazo de NIVALDO DE CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000060-36.2020.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:NIVALDO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de NIVALDO DE CARVALHO, visando ao recebimento da importância de R$ 47.230,85 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços pessoa física.
Com a inicial, foram inseridos documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas (Id 164934380).
Juntada do comprovante do recolhimento das custas iniciais (Id 226035385).
Decisão id 283318900 determinou a citação da parte ré para pagar a quantia indicada no prazo de 15 dias ou opor embargos no mesmo prazo.
A parte ré, apesar de devidamente citada (Id 398865891), deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Ação monitória é aquela pela qual o credor, nas hipóteses do art.700 do CPC/2015, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo de executividade, requer o provimento judicial consubstanciado em um mandado de pagamento e tem por finalidade a satisfação do seu direito.
Decorre desse conceito o ônus do credor de instruir a inicial com documento comprobatório do seu crédito, aliado à consubstanciação de fato suficiente para a opção pelo procedimento sumário de cobrança.
Isso implica que o valor pleiteado seja líquido e certo, a fim de que o Juízo possa determinar a expedição do mandado de pagamento, requisitos que, na hipótese vertente, foram atendidos pela parte autora.
Não tendo havido resposta do réu, nem pagamento no prazo legal, nos termos do artigo 701 § 2º do CPC/2015, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, mediante a conversão do mandado monitório em título judicial, reconhecendo-se que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial.
Destarte, cabível ao caso em tela o reconhecimento do crédito devido pela parte requerida à requerente, tornando o mandado monitório em executivo, nos termos do art.701, § 2º do CPC/2015.
Diante do exposto, converto o mandado inicial em título executivo, reconhecendo à parte autora o direito ao crédito no valor de R$ 47.230,85 (quarenta e sete mil duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), devido pela parte requerida, que deverá ser atualizado, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a distribuição da presente ação, nos termos do art.702 § 8º do CPC/2015.
Estipulo, em face dos réus, as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal.
Fica a parte requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da presente demanda, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10% na forma do art. 523 § 1º do CPC/2015.
Precluso o prazo recursal, siga-se o rito de cumprimento de sentença, no que couber, devendo a exequente atualizar o cálculo externado na correspondente planilha e indicar bens à penhora.
Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença iniciar-se-á transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (art.525, caput, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JUÍNA, 7 de outubro de 2019. [ASSINADO DIGITALMENTE] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
15/09/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 15:46
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
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03/02/2021 06:40
Decorrido prazo de NIVALDO DE CARVALHO em 02/02/2021 23:59.
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11/12/2020 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 10:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:40
Juntada de comunicações
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21/10/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 13:45
Outras Decisões
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21/07/2020 13:11
Conclusos para decisão
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28/05/2020 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 17:29
Juntada de manifestação
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15/04/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:52
Conclusos para decisão
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27/01/2020 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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27/01/2020 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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