TRF1 - 1004999-80.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2022 11:33
Juntada de Informação
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11/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:13
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:12
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 10:09
Juntada de apelação
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26/10/2021 03:34
Decorrido prazo de ALBA ENTERPRISES AGROINDUSTRIAL LTDA. em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:44
Juntada de manifestação
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01/10/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004999-80.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBA ENTERPRISES AGROINDUSTRIAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A ALBA ENTERPRISES AGROINDUSTRIAL LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que houve erro material na sentença considerando a declaração de não incidência dos tributos somente sobre benefícios concedidos pelo Estado de Goiás (id550553870).
A embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (id638127451).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na verdade, inexiste erro material, mas sim de clara tentativa de alterar a sentença, o que deve ser feito por meio do recurso próprio.
Contudo, esclareço que a competência deste juízo se restringe aos municípios que fazem parte da jurisdição da Subseção de Anápolis.
Portanto, os efeitos da sentença não se estendem a outros entes da federação, ainda mais se tratando de mandado de segurança.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 12:46
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2021 15:13
Juntada de apelação
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18/05/2021 07:24
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2021 10:33
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2021 10:33
Juntada de diligência
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06/05/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 13:25
Juntada de outras peças
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26/01/2021 20:25
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 11:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 22/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 18:10
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 11:53
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2020 11:30
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 11:30
Juntada de diligência
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05/10/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/10/2020 18:34
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 15:01
Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/10/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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