TRF1 - 1003509-83.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 14:35
Juntada de outras peças
-
27/01/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 09:31
Juntada de outras peças
-
26/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:00
Decorrido prazo de DOUGLAS ORTIZ DA SILVA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
12/11/2021 09:52
Juntada de decisão (anexo)
-
10/11/2021 09:37
Juntada de outras peças
-
10/11/2021 09:29
Juntada de outras peças
-
09/11/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/11/2021 12:49
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 02:21
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:55
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:59
Juntada de diligência
-
27/10/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 12:25
Outras Decisões
-
25/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 07:51
Juntada de parecer
-
21/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 10:46
Juntada de outras peças
-
19/10/2021 10:25
Juntada de outras peças
-
19/10/2021 02:18
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/10/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 15:44
Juntada de diligência
-
05/10/2021 05:28
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 04:02
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003509-83.2021.4.01.3600 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDILSON DOS SANTOS DECISÃO (Servindo de OFÍCIO / MANDADO) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de EDILSON DOS SANTOS (CPF nº *26.***.*38-91), sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, nascido(a) aos 01/10/1961, natural de Rondonópolis/MT, instrução fundamental incompleto, profissão motorista, documento de identidade nº 03740501-SSP/MT, CPF nº *26.***.*38-91, residente na(o) Avenida Flaviano Carvalho Moreno, nº 1156, bairro Parque Universitário, CEP 78745-270, Rondonópolis/MT, BRASIL, fone(s) (66) 34212193.
Constam dos autos que: em fiscalização de rotina na BR 364, em Pedra Preta/MT, realizada em 2.3.2021, por volta das 15 horas, agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao abordar o veículo (V1) VOLVO/NH12380 4X2T, cor branca e placa KKI1J44 E (v2) SR/RANDON SR CA, cor preta e placa AUG1I86 e (v3) SR/RANDON SR CA, cor preta e placa AUG1I87, conduzidos pelo flagranteado, constataram indícios de pneus recém-adquiridos, todos novos e de origem chinesa, sendo 20 (vinte) pneus da marca DoubleStar e 4 (quatro) da marca Centara; indagado, Edilson admitiu ter saído de Ponta Porã/MS até Maringá/PR, supostamente para visitar a pessoa de “Michel”, que seria seu sócio na compra do caminhão, mas não soube precisar o local de moradia deste em Ponta Porã/MT e, tampouco, o nome completo do indivíduo; a despeito de negar ter adquirido os pneus no Paraguai, restaram nítidas, segundo a PRF, marcas recentes de manuseio de todas as rodas do conjunto, além do fato de que as referidas marcas não são comercializadas no Brasil e os pneus possuem inscrição como “made in china”.
De acordo com o Termo de Qualificação e Interrogatório nº 877535/2021 (2021.0015745-DPF/ROO/MT) – id 463554436, págs. 6/7 – o flagranteado afirmou, em sede policial: “QUE deslocava de Maringá-PR, onde carregou seu veículo ( Volvo/Nh12380 4x2t, cor branca e placa KKI1J44, V2 - Sr/Randon Sr Ca, cor preta e placa AUG1I86 e V3 - Sr/Randon Sr Ca, cor preta e placa AUG1I87 ) com 36.550kg de ureia para Rondonópolis-MT, onde fora descarregada com acompanhamento da PRF após ser abordado ; QUE foi abordado pela equipe da PRF próximo a cidade de Pedra Preta-MT na BR 364 por volta das 15h ; QUE comprou os pneus importados de marca chinesa em datas diferentes; QUE os mais novos são quatro unidades que foram comprados no dia 24/02/2020 perto São Gabriel do Oeste-MS que os demais pneus dos eixos do reboque e dos eixos traseiros do veículo trator foram comprados há mais ou menos 20 dias; QUE os dois pneus do eixo dianteiro já possuem mais de dois meses; QUE pagou em média R$1.100,00 reais por cada pneu em seu estado novo; QUE tinha ciência que o uso desse tipo de pneu importado é proibido; QUE os veículos estão em nome da firma do irmão do seu patrão Marco Ortega, Mauro Ortega; QUE seu patrão tinha ciência que ele tinha colocado alguns pneus com essa procedência; QUE estava comprando esses veículos de seu patrão, mas dependendo da venda da casa para poder ajudar no pagamento dos veículos; QUE os PRF's não o agrediu; QUE possui alergias no braço e na canela ; QUE não foi feito uso de algemas”.
Com efeito, o Termo de Apreensão nº 877684/2021 (id 463554436, págs. 9/10), dá conta da apreensão de: 1 (um) veículo Trator VOLVO/NH12380 4X2T, Renavam *07.***.*88-52, ano 1999/2000, placa KKIJ44; 1 (um) semirreboque RANDON SR CA, placa AUG 1I87, Renavam *03.***.*15-52; 1 (um) semirreboque RANDON SR CA, placa AUG1I86, Renavam *03.***.*16-11; 1 (um) semirreboque RANDON SR CA, placa AUG1I87, Renavam *03.***.*15-52; 20 (vinte) pneus da marca Doublestar; 4 (quatro) pneus da marca Centara.
Deferida, em sede policial, a concessão de liberdade mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – Termo de Fiança nº 877806/2021 (id 463554436, pág. 11).
Boletim de ocorrência PRF nº 0185498210302150051 (id 463554436, págs. 12/14).
Instado, o MPF apresentou manifestação (id 467648877), através da qual requer: a homologação da prisão em flagrante, o reforço da fiança de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para 20 (vinte) salários-mínimos; a estipulação de outras medidas cautelares; que a PF seja oficiada a trazer comprovante de pagamento de fiança e do termo de compromisso assinados pelo flagranteado.
Anexados aos autos comprovante de fiança, certidão e guia de depósito judicial (id 468741384).
O MPF acostou aos autos cópia da representação fiscal promovida pela RFB em desfavor do flagranteado, em que houve a decretação de perdimento administrativo dos bens apreendidos (id 723115964). É o relatório.
DECIDO.
A partir dos relatos dos condutores da prisão, do auto de apreensão e dos depoimentos colhidos, é possível identificar a hipótese do artigo 302, inciso I do CPP, a autorizar e legitimar a atitude dos policiais que deram a voz de prisão.
Além disso, em sentido formal, a prisão em flagrante obedeceu aos preceitos constitucionais (CF, artigo 5º, LXI e LXV) e legais (CPP, artigo 301 e seguintes), porquanto foram expedidas as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, colhidos os depoimentos das testemunhas, qualificado e interrogado o conduzido, bem como comunicada imediatamente a prisão à autoridade judiciária.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de que tratam estes autos.
Seguindo, devem ser analisados os pedidos firmados pelo MPF na manifestação de id 467648877.
Pois bem.
Quanto ao pedido de reforço da fiança arbitrada pela autoridade policial, o caso é de deferimento, mas em montante menor que o pedido pelo órgão ministerial. É que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), definida em sede policial, não se mostra adequada face ao caráter coercitivo que deve revestir a fiança, especialmente ante a capacidade econômica do agente, detentor de expressivo conteúdo patrimonial.
Além do mais, a vida pregressa do flagranteado traz elementos que levam este Juízo a ponderar pelo aumento da fiança, notadamente os dados fáticos trazidos pelo MPF, os quais indicam a aparente recalcitrância do preso na prática de delitos da mesma espécie ou assemelhados.
Assim, entende este Juízo que, observando-se as disposições do artigo 326 do CPP, em cotejo com os elementos descritos no parágrafo imediatamente anterior, o caso é de reforço do montante da fiança para o patamar de 10 (dez) salários-mínimos, a fim de preservar o seu caráter coercitivo.
Ainda, entende-se cabível a fixação de outras medidas cautelares ao flagranteado, nos termos do artigo 319, I e IV do CPP, a saber: comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a contar de outubro de 2021, para o investigado informar e justificar as atividades; proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo; dever de manter atualizado o endereço e número de telefone, devendo informar ao juízo eventuais alterações.
Ante o exposto: 1) MAJORO o valor de fiança arbitrado em sede policial para 10 (dez) salários-mínimos, a qual deverá ser paga pelo investigado em até 5 (cinco) dias, debitando-se do cômputo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais – fiança inicialmente arbitrada em sede policial; e 2) DETERMINO ao flagranteado o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 2.1) comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a contar de outubro de 2021, para o investigado informar e justificar as atividades; 2.2) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo; 2.3) dever de manter atualizado o endereço e número de telefone, devendo informar ao juízo eventuais alterações.
Proceda a Secretaria à expedição de Termo de Reforço de Fiança e Compromisso do flagranteado.
Escoado em branco o prazo de pagamento do reforço da fiança (item 1 do dispositivo), vista ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias e, a seguir, conclusão para deliberação a respeito.
Serve esta decisão como expediente, para fins de cumprimento dos termos nela exarados.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
24/09/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 17:55
Outras Decisões
-
08/09/2021 19:41
Juntada de parecer
-
21/07/2021 09:29
Juntada de outras peças
-
20/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/07/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:08
Juntada de outras peças
-
12/04/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:59
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/03/2021 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:01
Juntada de outras peças
-
09/03/2021 11:12
Juntada de outras peças
-
08/03/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:00
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2021 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2021 16:46
Outras Decisões
-
03/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055931-62.2021.4.01.3300
Ines Lima Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raoni Lopo Sambrano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2021 10:25
Processo nº 1050859-94.2021.4.01.3300
Clarinda Bispo Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Eduardo do Amor Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 00:51
Processo nº 0000115-97.2012.4.01.3310
Caixa Economica Federal - Cef
Heronildes Araujo de Santana
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2012 09:54
Processo nº 1005774-06.2021.4.01.3100
Sociedade Educacional da Amazonia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ariel do Prado Moller
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2021 19:07
Processo nº 0036654-46.2018.4.01.3700
Maria Raimunda Soares Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pereira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2018 00:00