TRF1 - 1005774-06.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/06/2022 10:47
Juntada de Informação
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23/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 07:06
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 22:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:49
Juntada de apelação
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24/01/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:02
Juntada de diligência
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23/01/2022 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2022 08:16
Juntada de apelação
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005774-06.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão supra indicada: a) declarar o direito da impetrante de buscar a restituição do indébito no âmbito administrativo, no que toca aos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, contados desde o ajuizamento da presente ação, e no curso da demanda; b) fazer constar do dispositivo que "Declaro, ainda, o direito da impetrante à restituição ou compensação tributária dos valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta ação e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental (enunciado 271 da Súmula do STF), com atualização de valores com base na taxa SELIC"; retira-se, assim, a menção a juros de 1% (um por cento) ao mês, que não faz parte do dispositivo.
A sentença é mantida em seus demais termos. -
17/12/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/10/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 10:59
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:14
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2021 06:25
Juntada de apelação
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22/09/2021 03:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005774-06.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. -“ASSEAMA”, em face de ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, com pedido de tutela antecipada, objetivando, “suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Social ao GILRAT e das Contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S) sobre (i) férias indenizadas; (ii) auxílio-creche; (iii) auxílio-doença e auxílioacidente; e (iv) auxílio-educação até o julgamento definitivo do presente Writ”.
No mérito, requer: “e.2) declarar-se, definitivamente, a inexigibilidade da inclusão dos valores pagos ou creditados pela IMPETRANTE aos seus empregados e avulsos a título de (i) férias indenizadas; (ii) auxílio-creche; (iii) auxílio-doença e auxílio-acidente; e (iv) auxílioeducação na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Social ao GILRAT e das Contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S); e e.4) declarar-se o consequente direito da IMPETRANTE à repetição, inclusive mediante compensação, dos valores das aludidas Contribuições recolhidos “a maior” nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração e durante o lapso temporal em que perdurar a presente demanda – no caso de indeferimento da medida liminar – devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contra quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante quantum a ser apurado com base no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 e na Instrução Normativa RFB n.º 1.717/17, após o trânsito em julgado”.
A Impetrante alega que: 1.
Integra o grupo educacional YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (“YDUQS”) – a segunda maior empresa de educação do país.
Foi pioneira no ensino superior privado de excelência há quase 5 (cinco) décadas – seus cursos são reconhecidos pelo MEC1 com elevados conceitos de qualidade – e atualmente é responsável pela formação acadêmica de mais de 500.000 (quinhentos mil) alunos por ano. 2.
Hoje com 90 (noventa) unidades presenciais e mais de 600 (seiscentos) polos de ensino à distância, a YDUQS continua investindo em um modelo de ensino nacionalizado, com currículos alinhados às necessidades do mercado, e em tecnologia e inovação como diferenciais para o aprendizado, o que, aliado à sua política institucional de concessão de bolsas de estudos, é fundamental para complementar o projeto de educação pública do Brasil. 3.
A YDUQS também desenvolve o Programa de Responsabilidade Social Corporativa “Educar para Transformar”, apoiando e financiando iniciativas em 6 (seis) pontos focais: esporte, ensino básico, cidadania, cultura, inovação e empreendedorismo.
Este Projeto confirma o seu compromisso de oferecer uma educação acessível e de qualidade, gerando um impacto positivo para a construção de uma sociedade mais justa. 4.
Naturalmente, para “rodar” uma operação dessa magnitude, o grupo da IMPETRANTE conta com considerável contingente de mão de obra que, naturalmente, gera um número significativo de folhas de pagamento e acarreta o dever de recolher, mensalmente, vultuosas quantias a título da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição ao GILRAT3 , de que trata o artigo 22, I e II, da Lei n.º 8.212/91. 5.
Além disso, a IMPETRANTE está obrigada ao recolhimento das Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA4 e ao “Sistema S”5 , a teor do que dispõem os artigos 149 e 240 da Constituição da República. 6.
Ocorre que, o IMPETRADO determina que sejam incluídas na base de cálculo das aludidas Contribuições os valores pagos ou creditados pela IMPETRANTE a seus empregados e avulsos a título de (i) férias indenizadas; (ii) auxílio-creche; (iii) auxílio-doença e auxílio-acidente; e (iv) auxílio-educação. 7.
Consequentemente, por conta dos atos coatores do IMPETRADO, a IMPETRANTE vem recolhendo as Contribuições em questão mediante base de cálculo ilegal e inconstitucional, que abrange elementos estranhos à sua materialidade. 8. É que a inclusão das aludidas verbas na base imponível das aludidas Contribuições não se compatibiliza com o conceito do instituto “salário-contribuição”, definido pelo artigo 28 e empregado pelo artigo 22, I, ambos da Lei n.º 8.212/91, nem com a expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” contida no artigo 195, I, “a”, da Carta Republicana. 9.
Assim, como a IMPETRANTE vem sendo coagida, pelo IMPETRADO, ao recolhimento de tais Contribuições sobre uma base de incidência excessiva (cópias das Folhas de Pagamentos, das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – “GFIP” e das Guias da Previdência Social – “GPS” em anexo, doc. n.º 04), faz jus à devolução, inclusive mediante compensação, do que foi pago “a maior” no quinquênio prescricional e no curso da presente demanda.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id Num. 517292891).
Postergada a apreciação do pleito liminar para após as informações da autoridade impetrada e do parecer ministerial (id Num. 518014385).
Manifestação da União requerendo ingresso no feito (id Num. 524233863).
Apesar de devidamente notificada (id Num. 524874870 e ss.), a Autoridade Coatora não prestou informações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (id Num. 527195860).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De partida, destaco que a Constituição da República estabelece, em seu art. 195, inciso I, nestes termos: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por seu turno, a Lei nº 8.212/91, em seus arts. 22, I e II, e 28, I, ao tratar sobre os aspectos da norma tributária impositiva, trouxe as seguintes disposições: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços , nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores.
Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
Logo, as verbas de natureza indenizatória e previdenciária percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho não integram a base de cálculo da exação.
Na esteira deste raciocínio, vejo que, para verificação da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas aludidas na inicial, deve-se analisar, em primeiro lugar, se elas foram excluídas do salário-de contribuição pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, o que, por si só, afastaria a incidência.
Em caso negativo, torna-se necessária a análise de sua natureza jurídica, uma vez que as verbas de natureza não salarial não estão sujeitas à tributação.
Com fundamento nessas premissas, analiso cada uma das rubricas indicadas pela postulante na petição inicial.
II.
A) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado Dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. §2º Revogado. §3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (grifei) Não obstante a menção expressa ao pagamento de salário pelo parágrafo 3º do dispositivo legal supra, numa interpretação sistemática da referida norma não há como fugir à conclusão de que a dita verba possui a mesma natureza do auxílio-doença e, portanto, nítido caráter previdenciário, tendo em vista que: a) foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; b) integra a Subseção V do mencionado diploma legal, sob a rubrica “Do Auxílio-Doença”; c) contempla hipótese de pagamento do benefício pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento, quando o beneficiário for outro segurado que não o empregado.
Na esteira deste raciocínio, pode-se deduzir que a redação dada ao parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal teve como único escopo demonstrar que o pagamento do benefício, nos primeiros quinze dias do afastamento, ficaria a cargo do empregador, e não do INSS.
Inexistiu, pois, intuito do legislador de conferir à verba em questão caráter salarial.
Assim, os valores pagos pelo empregador aos seus segurados empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não possuem natureza salarial, mas, sim, previdenciária, razão pela qual não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
II.
B) Auxílio-creche O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que o “O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição” (súmula 310), uma vez que não se trata de verba que tem como finalidade remunerar o trabalho do empregado.
Isso porque a CLT, em seu artigo 389, § 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Não obstante, nos termos da Portaria nº 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche, revelando que essa rubrica possui nítida feição indenizatória/substitutiva da obrigação de fazer.
II.C) Férias indenizadas As férias não gozadas e convertidas em pecúnia configuram verba de natureza indenizatória, de modo que também não se submetem à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, 9º, d, da Lei 8.212/1991.
A propósito, destaco julgado da lavra do egrégio TRF da 1ª Região, in verbis: PJe- TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO DOENÇA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional) referente às férias gozadas. 2.
O acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1.230.957/RS ainda reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária com relação às férias indenizadas, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se apontar que a não incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 3.
Impõe-se, também, considerar não haver de se cogitar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pertinentes aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença e ao aviso prévio indenizado, mormente quando se verifica a natureza indenizatória dos acima referidos aviso prévio indenizado e do valor pago relativo aos quinze dias que antecedem ao auxílio doença. 4.
No que se refere aos valores pagos a título de férias indenizadas, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido, concessa venia, de que, (...) Por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, `d, da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - AC: 10073004720184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2020).
II.
D) Auxílio-educação O artigo 28, § 9º, ‘t’ da Lei nº 8.212/91 também exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculadas à atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados.
Assim, em vista da expressa previsão legal, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que o montante pago a título de auxílio educacional não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho prestado pelo empregado, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, destaco precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1666066 SP 2017/0080934-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Desse modo, verifico que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas acima mencionadas, face ao seu caráter não salarial.
Outrossim, “[...] aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/GILRAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea a, inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91” (TRF-4 - AC: 50734752820194047100 RS 5073475- 28.2019.4.04.7100, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA).
Vale destacar que sobre esse tema, já se consolidou o entendimento dos Tribunais pátrios, como ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA MATRIZ E FILIAL.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS.
FÉRIAS INDENIZADAS E PAGAS EM DOBRO.
FÉRIAS VENCIDAS.
AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
VALE-TRANSPORTE.
ABONO PECUNIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
FÉRIAS USUFRUÍDAS.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
A orientação desta Corte é no sentido de que `a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial (AgRg no REsp 832.062/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2008). (STJ, AgInt no REsp 1625626/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). 2.
No caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO não tem legitimidade passiva `ad causam quanto as filiais com domicílio fiscal diverso da matriz, vez que não lhe compete a execução das atividades de cobrança e fiscalização de contribuições previdenciárias no município de Anápolis/GO. 3.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). grifei 5.
Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba.
Nesse sentido: AMS 0028956-85.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1079 de 13/02/2015 e AMS 0003073-41.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/05/2014. 6.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 7.
Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ.
Nesse mesmo sentido, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (REsp 1491188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014) grifei. 8.
Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (REsp 1194788/RJ; Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 9.
No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AgRg no AREsp 655.512/RO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 10.
Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]".
Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. grifei 11.
Também não se sujeita à referida contribuição o abono pecuniário de férias, de que cuidam o art. 143 e o art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão; Sétima Turma, e-DJF1 de04/12/2015). 12.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe DE 05/12/2014). 13.
No mesmo sentido é o entendimento a respeito do décimo terceiro salário, que já foi inclusive objeto da Súmula nº 207/STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula nº 688/STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário").
Ademais, a Lei nº 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor bruto. 14.
Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 15.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016.
Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. grifei 16.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do e-social com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 17.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 18.
Apelação da impetrante parcialmente provida.(AMS 1003380-58.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) Assim, conforme se vê pelo recente julgado do TRF da 1ª Região, têm natureza indenizatória, não incidindo a contribuição previdenciária patronal, a contribuição GILRAT e as contribuições para Terceiros, todas as verbas pleiteadas pela Impetrante (férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio educação).
Por fim, quanto ao pedido de compensação e repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente, declaro o direito da impetrante à restituição ou compensação tributária com quaisquer tributos federais em relação aos valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta ação e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental, haja vista que, segundo entendimento sumulado do STF, a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (enunciado 271 da Súmula do STF).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade da inclusão dos valores pagos ou creditados pela impetrante SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. - ASSEAMA aos seus empregados e avulsos a título de férias indenizadas; auxílio-creche; auxílio-doença e auxílio-acidente; e auxílio-educação na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Social ao GILRAT e das Contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S).
Declaro, ainda, o direito da impetrante à restituição ou compensação tributária dos valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta ação e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental (enunciado 271 da Súmula do STF), com atualização de valores com base na taxa SELIC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Custas processuais, em reembolso, pela parte sucumbente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Defiro o ingresso da União, à Secretaria para proceder as devidas anotações.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ªRegião (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de despacho, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
20/09/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 20:43
Concedida a Segurança a SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
-
25/05/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 17/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 10:48
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2021 10:48
Juntada de diligência
-
02/05/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/04/2021 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2021 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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