TRF1 - 1072123-95.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 10:17
Juntada de impugnação
-
13/09/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 23:31
Juntada de contestação
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18/07/2022 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 10:07
Outras Decisões
-
07/12/2021 19:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ FERREIRA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1072123-95.2020.4.01.3400 AUTOR: MANOEL DA CRUZ FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vieram os autos conclusos.
Requer a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/11/2015 a fim de que sejam reconhecidos os tempos laborados em condições especiais por mero enquadramento perante os empregadores Alpe Aducto Lima Pav Engenharia Ltda (13/05/1974 a 29/07/1974 - servente), Jorge Lopes Oliveira (30/10/1974 a 01/07/1975 - servente), Companhia de Saneamento Ambiental (01/09/1975 a 13/03/1976 - servente), Viação Pioneira Ltda (26/07/1976 a 30/08/1976 - mecânico, retificador, torneiro), Auto Silva Ltda (01/02/1977 a 23/02/1981, 16/04/1981 a 30/09/1987, 04/01/1988 a 16/07/1991, 25/11/1991 a 10/06/1992 - mecânico, retificador, torneiro) e Retifica Brasiliense (01/07/1992 a11/09/1992, 01/02/1993 a 14/10/1994, 01/04/1995 a 06/01/1997 - mecânico, retificador, torneiro).
Entretanto, junta para corroborar suas alegações apenas CTPS, um LCAT e PPP da empresa Remonta Oficina de Motores de Taguatinga, empresa não indicada para fins de reconhecimento de vínculo a ser considerado como especial.
O PPP de fl.10 da documentação inicial não indica os fatores de risco a que a parte autora estava expostos em seu labor como mecânico retificador.
Requer, ainda, designação de prova pericial direta, ou subsidiariamente, realização de perícia indireta.
Analiso os pedidos de realização de prova pericial, utilização de prova emprestada ou prova oral.
Segundo o § 1º do art. 57 da Lei 8.213/91 a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57 a obrigação de guarda do laudo é da empresa e não do empregado, pois a ele apenas é fornecido uma cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e não do laudo, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. É cediço que compete aos empregadores a emissão dos formulários, laudos técnicos e PPP, porém cabe ao autor juntá-los aos autos, sendo seu o ônus processual.
Excepcionalmente, mediante justificativa do autor, e recusa do órgão empregador em ceder tais formulários, urge a atuação judicial com o comando para a empresa exibir o PPP.
Entretanto o juízo competente para proceder com tal exibição judicial não é o juízo federal, mas a vara do trabalho, única competente por se tratar de obrigação de dar/fazer relacionada com a extinção do contrato de trabalho mantido pela parte autora com a empresa empregadora nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91.
Assim a pretensão de que a empresa exiba o PPP ou documento equivalente deve ser formulada em sede de reclamação trabalhista tendo como parte o empregador e não mediante questão incidental na lide previdenciária que tem como parte o INSS.
Ademais, nos juizados especiais federais não se admitirá a intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95.
Acaso a reclamação trabalhista ainda não tenha sido julgada, é possível à parte requerer a suspensão do presente processo até que a prova requisitada a juízo trabalhista tenha sido produzida nos termos do art. 313, V, ‘b’, do CPC.
Por entender ser ônus do autor a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a juntada dos documentos exigidos pela legislação, indefiro os pedidos de realização de prova pericial ou prova emprestada para convencimento do Juízo quanto ao exercício da atividade exposta a agentes nocivos.
Do exposto, intime-se a parte autora para juntar os referidos documentos ou requerer a suspensão do processo para ajuizamento da reclamação trabalhista.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2021. -
22/09/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 15:33
Outras Decisões
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02/06/2021 16:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 10:58
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ FERREIRA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:47
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ FERREIRA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:26
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ FERREIRA em 07/04/2021 23:59.
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12/03/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 19:43
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2020 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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