TRF1 - 0048605-94.2014.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JAVIER MARTINS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:15
Juntada de substabelecimento
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06/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/06/2022 17:52
Juntada de volume
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01/06/2022 00:00
Intimação
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal.
No caso de interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte interessada formular o pedido no Processo Judicial Eletrônico - Pje, tendo em vista que a evolução do processo em tramitação do meio físico para fase de cumprimento de sentença dar-se-á por meio de distribuição no Pje, por dependência ao processo originário (...) Inexistindo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. -
31/05/2022 17:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/05/2022 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/04/2022 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/04/2022 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:58
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/04/2022 12:58
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMBARGADO : JAVIER MARTINS DE OLIVEIRA RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIB APÓS A DER DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1022 do CPC, sendo cabível para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 3.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado. 4.
Na hipótese, houve omissão na análise da remessa necessária e apelação, visto que não foi enfrentada a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial após a DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida preteritamente, sob pena de configurar desaposentação. 5.
No mérito, merece acolhida a pretensão.
Em um primeiro momento poder-se-ia pensar que se trata de hipótese de reafirmação da DER.
Sem embargo, por uma análise mais detida, extrai-se que em verdade o que foi deferido foi uma espécie de desaposentação, com a concessão de uma aposentadoria menos vantajosa, com DER anterior, e posterior percepção da mais vantajosa, que foi concedida judicialmente, ao serem somados períodos posteriores à DER. 6.
Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 381.367, é inviável o recálculo do valor da aposentadoria para fins de desaposentação, in verbis: (RE 381367, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017) 7.
Válido o reconhecimento dos períodos especiais determinados em sentença, tratando-se de questão transitada em julgado, devendo ser feito o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a DER originária. 8.
Embargos acolhidos, para suprir a omissão, dando provimento parcial à remessa oficial e à apelação interposta.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação e remessa necessária.
Salvador/BA, 11\01\2021.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
22/02/2016 15:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 057/2016 -
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19/02/2016 13:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/01/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/01/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/12/2015 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/12/2015 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2015 13:34
Conclusos para despacho
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18/11/2015 13:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/11/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2015 09:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/10/2015 17:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/10/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO OU CARLOS CESAR
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08/10/2015 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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18/09/2015 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/09/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/09/2015 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/09/2015 16:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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06/05/2015 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/04/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
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25/03/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/03/2015 14:20
REPLICA APRESENTADA
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20/03/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2015 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/03/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/03/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/03/2015 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/03/2015 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/03/2015 15:29
REPLICA APRESENTADA
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23/01/2015 16:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/01/2015 14:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/12/2014 18:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/12/2014 18:35
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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19/12/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2014 12:55
Conclusos para despacho
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19/12/2014 12:55
INICIAL AUTUADA
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17/12/2014 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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