TRF6 - 0052764-48.2017.4.01.3800
1ª instância - Juizo Titular da Vara de Execucao Fiscal de Conselhos Profissionais e Jef Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHEF02F para MGBHCON01T) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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19/03/2025 20:23
Baixa Definitiva
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/02/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Ato ordinatório praticado - 12/09/2024 20:03:34)
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13/09/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/09/2024 20:03:34)
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13/09/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Ato ordinatório praticado - 12/09/2024 20:14:58)
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13/09/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/09/2024 20:14:59)
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19/07/2024 13:09
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:04
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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28/06/2023 15:27
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/06/2023 15:26
Juntado(a) - Juntada de Informação
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28/06/2023 15:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:38
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/05/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUBENS DE SOUZA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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02/04/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 13:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 17:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/11/2021 03:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUBENS DE SOUZA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUBENS DE SOUZA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:57
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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05/10/2021 17:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/10/2021 19:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/09/2021 17:59
Juntado(a)
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28/09/2021 04:03
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0052764-48.2017.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 POLO PASSIVO:RUBENS DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 31/35 do Id 735062470), em que o Executado RUBENS DE SOUZA SANTOS alega que se encontra aposentado por invalidez desde 29/11/2011, e que, não exercendo qualquer atividade profissional, as anuidades não são devidas.
Argumenta que a inscrição no Conselho deve ser tratada como uma presunção relativa do exercício profissional, que pode ser elidida por meios de prova suficientes, que demonstrem que o devedor não exerceu, efetivamente, a profissão, como o relatório do médico anexado aos autos.
A Exequente, por sua vez, em sua resposta de fls. 53/55 do ID 735062470, sustenta que, conforme art. 5° da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro junto ao órgão de fiscalização, e não o efetivo exercício da atividade profissional.
Informa que o executado requereu o registro e nunca pleiteou o seu cancelamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, antes de 31/10/2011, data da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas ao Conselho de Enfermagem era o efetivo exercício da profissão, nos termos do art. 2º da Lei 7.498/86, e que, a partir da vigência da referida lei, aplica-se a regra contida no seu art. 5°, segundo a qual "o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ANUIDADES.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011.
FATO GERADOR.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2.
Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3.
Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.387.415/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11/03/2015) Diante da regular inscrição, presume-se a possibilidade do exercício da atividade fiscalizada.
Sobre esta presunção, segue o entendimento do STJ e TRF 4ª Região: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, em execução fiscal para cobrança de anuidades devidas a Conselho de Fiscalização Profissional.
Sustenta, preliminarmente, a agravante, que a matéria não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, pois viola a Súmula 393 do STJ.
Quanto ao mérito, defende que o fato gerador da anuidade é a mera inscrição no Conselho, por força do art. 5º da Lei 12.514/2011.
Por fim, sustenta que a não comprovação de que a excipiente deixou de exercer atividade de enfermagem, tendo em vista que laborou durante o período dos fatos geradores, conforme o evento 15, CNIS5. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prospera a alegação de violação à Súmula 393 do STJ, porque a matéria não depende de dilação probatória, podendo a questão controvertida ser decidida apenas com base na prova pré-constituída juntada aos autos.
Quanto ao mérito, as turmas desta Corte que tratam de matéria tributária possuem entendimento firmado no sentido de que a mera condição de aposentado é suficiente para afastar a presunção surgida com o registro perante o conselho profissional, dispensando, então, o pagamento das anuidades do período posterior à aposentadoria.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
FATO GERADOR. (...) 6.
A condição de aposentada da parte constitui elemento suficiente para afastar a presunção surgida a partir do registro junto ao órgão de classe. (grifei) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004551-59.2014.404.9999, 1ª TURMA, Des.
Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 09/07/2014) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. (...) AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. (...) 2.
Hipótese em que devido à aposentadoria comprovada da executada das atividades profissionais relacionadas ao Conselho, não há fato gerador a ensejar pagamento de anuidades, é de se declarar a inexigibilidade da cobrança aviada pelo Conselho. (...) (TRF4, AC 5002632-15.2013.404.7208, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 18/12/2013) Apesar de no caso concreto não se tratar de afastamento em razão de aposentadoria, o fato é que há elementos de prova suficiente para estabelecer a conclusão de que a excipiente encontra-se afastada da atividade laboral, em razão de doença incapacitante.
Correta, portanto, a conclusão alcançada pelo MM Juízo a quo, no sentido de que são indevidas as anuidades nos anos de 2010 e 2011, tendo em vista a comprovação trazida pela excipiente, de que em função de doença incapacitante, não esta exercendo profissão relacionada à área de enfermagem, conforme se depreende do CNIS e atestados médicos em anexo (evento 15, DOC.
CNIS5 e DOC.
ATESTMED8), que indicam que a excipiente é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F.20). (grifo nosso) Por fim, o exame dos documentos constantes dos autos não ampara a pretensão da recorrente, tendo em vista que eventual recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias no período aludido não infirma a conclusão alcançada no juízo de origem, à luz dos demais documentos juntados.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (AG 5011614-40.2015.4.04.0000/RS, Rel.
Joel Ilan Parciornik, 1ª Turma, D.E. 13/04/2015) TRIBUTÁRIO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADE.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO. 1.
As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 2.
Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 3.
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 4.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 5.
Assim, pode ser afastada a presunção de exercício da atividade, decorrente do regular registro, mediante a comprovação de circunstâncias fáticas que caracterizem a absoluta impossibilidade do exercício da atividade no período em que cobradas as anuidades, como no caso da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. (grifo nosso) 6.
No caso, restou comprovada situação excepcional, uma vez que a embargante, por meio de documentos acostados aos autos, comprovou sua inatividade no período em comento, descabendo, portanto, o prosseguimento da execução. 7.
Apelação provida.
TRF4, AC 5003196-21.2018.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/06/2019) Na presente hipótese, o excipiente comprovou que lhe foi concedida Aposentadoria por Invalidez em 29/11/2011 (declaração do INSS – fl. 37 do ID 735062470), o que afasta, a partir da referida data, a presunção de exercício da profissão gerada pelo registro no Conselho.
Analisando a CDA de fl. 3 do ID 735062470, verifica-se que o débito exequendo refere-se às anuidades de 2013 a 2016, razão pela qual, tratando-se de obrigações posteriores à concessão da aposentadoria, há que se reconhecer a sua inexigibilidade e a consequente ilegitimidade da cobrança.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade aviada pelo executado, para extinguir a presente Execução, tendo em vista a ilegalidade apontada.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita ao excipiente.
Condeno o Exequente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 475, §2º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara -
24/09/2021 18:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 18:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 18:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 18:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 11:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 10:30
Juntada de Petição - Juntada de pedido de suspensão do processo
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20/09/2021 16:10
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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20/09/2021 01:05
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:43
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 16:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:35
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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19/08/2021 19:26
Juntado(a) - Petição Inicial
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31/01/2020 08:53
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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29/01/2020 14:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2020 09:36
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2019 14:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR LUCCA OLIVEIRA DA SILVA
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16/12/2019 10:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/12/2019 18:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2019 09:45
Remetidos os Autos - REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/12/2019 17:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2019 17:38
Audiência de Instrução designada - AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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21/10/2019 15:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1678
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04/10/2019 17:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 1678
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02/10/2019 13:40
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - SALA 01
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12/12/2018 11:48
Juntado(a) - RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AUTOS RECEBIDOS CEJUC
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06/12/2018 16:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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06/12/2018 16:20
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - cejuc
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06/12/2018 16:20
Juntado(a) - INICIAL RECEBIDA / INDEFERIDA EM PARTE
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06/12/2018 16:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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09/02/2018 09:08
Ato ordinatório praticado - CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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09/02/2018 09:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/12/2017 17:10
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/12/2017 17:10
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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19/12/2017 17:48
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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