TRF1 - 1006507-61.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006507-61.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DA SILVA MATOS DOS SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1461936891).
Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais em favor do advogado PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS (OAB/GO 49.082/A e CPF: *50.***.*96-20), conforme determinou a Turma Recursal no acórdão ID 1325272894.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 15:32
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:32
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/05/2022 13:19
Juntada de Informação
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26/02/2022 01:56
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA MATOS DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA MATOS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:45
Juntada de manifestação
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01/10/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 04:02
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006507-61.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME DA SILVA MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS - GO49082 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito do JEF, ajuizada por GUILHERME DA SILVA MATOS em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, objetivando: “(...) b.
Concessão da tutela de urgência satisfativa, inaudita altera pars para que os réus procedam à reintegração do autor ao programa de financiamento estudantil, matriculando-a no período letivo de 2021/1º, mantendo-o matriculado na IES até o julgamento final desta lide; (...) e) O julgamento procedente da presente demanda, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, determinando-se aos Réus que regularizem a situação do autor perante o FIES, com a renovação dos aditamentos referentes a 2020/1, 2020.2 e 2020.1 a fim de que possa o Autor, de uma vez por todas, finalizar o seu curso superior sem mais qualquer tipo de imbróglio; f) seja julgada procedente a presente ação, condenando as requeridas ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.” Alega, em síntese, que é aluno regular do Curso de Psicologia na Faculdade Anhanguera, período noturno, e possui o programa de Financiamento Estudantil – FIES, por intermédio da Caixa Econômica Federal (contrato nº 08.0014.187.000004599).
No entanto, realizou o último aditamento no segundo semestre do ano de 2019, uma vez que após esse período atrasou o pagamento de algumas mensalidades e não conseguiu efetuar os aditamentos do primeiro e segundo semestre do ano de 2020.
Decisão (id417575355) DEFIRO o pedido e tutela para “DETERMINAR que os réus procedam à reintegração do autor ao programa de financiamento estudantil, com o aditamento do contrato, matriculando-a no período letivo de 2021/1º, no Curso de Psicologia, turno noturno, a partir do período em que foi impedido de estudar, na Faculdade Anhanguera LTDA, mantendo-o matriculado na Instituição de Ensino Superior até o julgamento final da lide.” A ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação (id. 435322358) e declarou em síntese que não possuía competência para cumprir com a determinação do juízo.
Informou, ainda, que só não efetivou o aditamento devido ao atraso de repasse de valores, por parte do autor, ao agente financeiro.
Por fim, pugnou pela inexistência de danos morais decorrentes dos fatos, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id. 440164871).
Alega, pois, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente ação.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) apresentou contestação (id. 445079888), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, de forma que tal legitimidade deveria ser atribuída à CEF, apontando-o como o real agente operador e financeiro dos repasses dos encargos educacionais em tela.
Pugnou, ainda, pela improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o Programa de Financiamento Estudantil foi implantado pela Lei 10.260/2001, que em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
No tocante às competências do agente formulador, operador e financeiro, dispõe a lei supra: Art. 3º.
A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.” PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da União Federal ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, tendo em vista que a controvérsia discutida no presente processo diz respeito às cláusulas contratuais e falha no sistema do agente operador, o que foge da esfera de competência da União Federal.
Ilegitimidade passiva do FNDE REJEITO a preliminar arguida pela ré, amparado pela própria legislação atinente ao caso (Lei 10.260/2001), corroborada pelas elucidações trazidas à baila dos autos pela União (id 440164871).
Isto porque, as competências de agente operador do FIES encontram-se num período final de transição, devido às alterações trazidas pela Lei nº 13.530, de 2017 e pela Portaria MEC n. 209/2018.
Em relação aos contratos celebrados a partir de 2018 (que é o do caso em tela), o FNDE, em conjunto com a CEF, permanece como responsável provisório pela regularidade nos procedimentos de inscrição e aditamentos, principalmente no quesito de fiscalização e adequação dos procedimentos realizados pelo agente financeiro.
Desta feita, tal ré é parte legítima na presente controvérsia.
MÉRITO Do Aditamento e Regularização Contratual No mérito, cumpre ressaltar que a parte autora aditou o contrato de financiamento estudantil, pela última vez, em 24/09/2019 (id 401138388), entretanto, atrasou o pagamento das parcelas mensais subsequentes, o que levou à impossibilidade de aditamento dos semestres do ano de 2020.
Todavia, o autor, posteriormente, adimpliu as parcelas atrasadas, conforme comprovado nos autos (id 401138386) e, ainda assim, tal pendência perdurou no sistema (apontado como SISFIES), impossibilitando o mesmo de proceder com os aditamentos.
A faculdade ré, sob a alegação de pendência na regularização dos débitos, impediu a continuidade da matrícula no curso (id 401138389).
Todavia, a faculdade ré trouxe aos autos (id 447246372), em momento posterior à contestação, comprovante de regularização da matrícula do autor (id 447250851), cumprindo, pois, com tutela de urgência deferida.
No mesmo sentido, o Fundo Nacional réu juntou, aos autos, informações técnicas demonstrando o cumprimento da decisão de tutela supra.
As determinações do juízo foram repassadas, pela parte ré, à CEF (id 508899592), que procederam com as devidas operações sistêmicas de Aditamento, referente aos semestres: 2020/1 e 2020/2.
Assim, resta comprovado que a parte autora já se encontra matriculado no semestre corrente e que já foi regularizado o contrato de financiamento estudantil, quanto aos aditamentos pendentes.
Danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Não foram praticados atos ilícitos por parte dos representantes da parte ré a ensejar indenização a titulo de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão (id417575355) que “DETERMINOU que os réus procedessem à reintegração do autor ao programa de financiamento estudantil, com o aditamento do contrato, matriculando-a no período letivo de 2021/1º, no Curso de Psicologia, turno noturno, a partir do período em que foi impedido de estudar, na Faculdade Anhanguera LTDA, mantendo-o matriculado na Instituição de Ensino Superior até o julgamento final da lide.” Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à União, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 14:16
Juntada de réplica
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17/02/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2021 12:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA MATOS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 13:15
Juntada de contestação
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08/02/2021 17:22
Juntada de contestação
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03/02/2021 18:18
Juntada de contestação
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21/01/2021 16:32
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2021 16:32
Juntada de diligência
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19/01/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 16:20
Conclusos para decisão
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20/12/2020 22:58
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2020 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2020 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 00:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2020 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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