TRF1 - 0021240-49.2016.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0021240-49.2016.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar a ré Maria do Livramento Ferreira, nas penas do art. 171, § 3º, c/c o art. 71, caput (continuidade delitiva por 9 vezes), todos Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 68 do CP e art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art.59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes; c) deixo de analisar a conduta social da condenada, em face da ausência de dados quanto a esta circunstância; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto, sendo certo que não se vislumbra insensibilidade ético-social por parte da condenada ou comportamentos habitualmente voltados a práticas criminosas; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, referem-se à possibilidade de obtenção fácil do valor do benefício, inerente ao tipo; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem a condenada, pois a prática se desenvolveu mediante simples utilização de cartão alheio; g) as consequências da infração, do mesmo modo, não a prejudicam, pois, ainda que se comprometa a concretização dos objetivos relativos à Seguridade Social, tal não se revelou excessivo; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto a autarquia federal prejudicada em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, tenho como favoráveis todas as circunstâncias judiciais e considerando os limites indicados nos artigos 171 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada em 1/30 do salário-mínimo vigente no momento do último saque.
Deixo de aplicar atenuante da confissão (art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal), uma vez que não pode ensejar pena abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ.
Sem agravantes.
Sem causas de diminuição da pena.
Contudo, há a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, razão pela qual a elevo em 1/3 para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário-mínimo vigente do momento do saque.
Tendo em vista a ocorrência de crime continuado (art. 71 do CP), majoro a pena em 1/3, razão pela qual a fixo, em definitivo, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, sendo cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente do momento do último saque.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade (art. 44, §2º, segunda parte, do CP) por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), correspondente a um salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva ou de qualquer outra medida cautelar.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois não foi formulado pedido pela acusação (art. 387, IV, do CP).
Concedo o benefício da justiça gratuita à apenada.
Inexistem bens aprendidos.
Sem custas judiciais (art. 804 do CPP).
Providencie-se, após o trânsito em julgado: a) o lançamento do nome da condenada no SINIC; b) as comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição, por intermédio do INFODIP; c) expeça-se guia de execução definitiva, instruindo-a com as peças necessárias conforme dispõe a Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775 (SEEU).
Intimem-se.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara -
27/08/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 01:15
Juntada de termo
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11/08/2022 00:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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09/08/2022 16:44
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2022 05:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENT DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:01
Decorrido prazo de ANFRISIO GEORGE DE ARAUJO ROCHA REIS em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:33
Juntada de diligência
-
02/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:20
Juntada de diligência
-
02/08/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:23
Juntada de diligência
-
29/07/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:05
Juntada de termo
-
28/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
14/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:52
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
06/06/2022 09:25
Juntada de parecer
-
26/05/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 19:22
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:49
Juntada de resposta à acusação
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22/02/2022 11:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 06:37
Juntada de diligência
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07/02/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 13:08
Juntada de termo
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30/11/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:31
Juntada de parecer
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19/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0021240-49.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 21 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2021 19:23
Juntada de termo
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16/09/2021 11:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
16/09/2021 11:05
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/09/2021 11:05
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
16/09/2021 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2018 13:42
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 CPP
-
26/10/2017 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/10/2017 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/10/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/09/2017 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/09/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
25/09/2017 07:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/09/2017 07:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2017 15:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/09/2017 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
28/08/2017 16:26
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/08/2017 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2017 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/06/2017 11:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/05/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
09/05/2017 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2017 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/03/2017 12:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/03/2017 12:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
23/02/2017 16:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/02/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2017 16:26
Conclusos para despacho
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16/02/2017 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2017 07:55
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
27/01/2017 15:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/01/2017 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2017 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/12/2016 09:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/12/2016 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/11/2016 19:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/11/2016 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2016 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2016 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2016 16:48
REMESSA ORDENADA: MPF
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07/11/2016 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2016 15:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/10/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
30/09/2016 07:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/09/2016 18:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/09/2016 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2016 09:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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