TRF1 - 1020654-55.2021.4.01.3600
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLEANE GOMES ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de CARLEANE GOMES ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLEANE GOMES ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CARLEANE GOMES ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1020654-55.2021.4.01.3600 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLEANE GOMES ARAUJO IMPETRADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONFRESA MT Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: PAULA MALLMANN ALVES OAB: RS114547 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLEANE GOMES ARAUJO em razão de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Gerente Executivo do INSS, APS de Confresa, consistente na morosidade em promover decisão em recurso do pedido administrativo de benefício assistencial.
Em síntese, no que importa relatar, assinala a parte impetrante que em 27/12/2020 apresentou recurso em razão de indeferimento do benefício assistencial, no entanto, até o momento, não obteve qualquer resposta do INSS. É o breve relato.
Decido.
Neste incipiente quadro processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Isso porque é imprescindível a oitiva da parte contrária a fim de se averiguar a irregularidade ou não sobre a alegada morosidade na análise do recurso administrativo do pedido de benefício assistencial.
Assim, indefiro a tutela requestada.
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de declaração de pobreza firmada pela própria parte ou procuração do causídico com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica (arts. 98 e 105, caput, do NCPC).
Intime-se a parte autora para recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, ou juntar aos autos a declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ademais, intime-se a parte autora para também, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, declinando a qualificação da autoridade coatora com poderes de decisão acerca do mérito de seu recurso administrativo, tendo em vista que a autoridade coatora indicada não detém poder de decisão acerca do referido recurso administrativo.
Notifique-se a Autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
21/09/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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24/08/2021 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 20:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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