TRF1 - 0004650-60.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 19:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:36
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza Federal CAMILE LIMA SANTOS - Relatora convocada, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
22/11/2021 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923147 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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28/10/2021 11:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/10/2021 08:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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24/09/2021 15:20
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGANTE : INSS EMBARGADO : AMOS BENÍCIO TEIXEIRA RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ADEQUEAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 3.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado. 4.
Na hipótese, a apelação do autor foi provida, a despeito da fundamentação do acórdão estabelecer diversamente.
Ainda que os cálculos da SECAJ tenham sido aceitos pelo autor e INSS, ao argumento que não destoavam do apresentado pela Autarquia, incide aqui a adequação de ofícios dos consectários legais. 5.
No que tange ao índice de correção monetária, o STF, no julgamento do RE 870.947, afastou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Em seu lugar, o índice adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros de mora, foi mantido o índice de remuneração da poupança, para os débitos de natureza não tributária, como é o caso dos autos. 6.
Ao julgar o extraordinário supra citado, o STF não modulou os seus efeitos, sendo esta medida, data máxima vênia, de competência exclusiva da Suprema Corte, guardiã da Constituição. 7.
De fato, a previsão do art. 927, parágrafo 3º do CPC não autoriza que órgão jurisdicional de competência inferior module os efeitos de decisão proferida pelo STF.
Seria adentrar na sua competência exclusiva, declarando, ou não, a constitucionalidade, ao fim e ao cabo, de determinado dispositivo legal, uma vez que não se ateria ao quanto decidido pelo órgão competente. 8.
Deste modo, sendo necessário quórum privilegiado, reafirma-se a competência decisória do STF, não cabendo a este órgão jurisdicional modular os efeitos do Recurso Extraordinário.
Por sua vez, tendo o acórdão publicado decidido a questão sem modulação, o decisum gera efeitos ex tunc, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o entendimento desta Relatora de que seria devido o IPCA-E, sem delimitação temporal. 9.
As decisões proferidas nas ADIs nº. 4357 e 4425 se referem ao período posterior à expedição do precatório, não repercutindo no teor do decidido no RE 870947, que, mesmo após o julgamento das ações abstratas, não teve modulados os seus efeitos. 10.
Adequação de ofício dos índices de correção monetária (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).
Ressalva do entendimento desta Relatora pela incidência da coisa julgada, haja vista que a questão não foi ventilada em sede recursal. 11.
Embargos parcialmente acolhidos, suprindo a contradição, sem efeito infringente, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, suprindo a contradição, sem efeito infringente, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
22/09/2021 15:20
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021 -
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02/06/2021 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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31/05/2021 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2021 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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31/05/2021 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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05/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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13/03/2020 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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05/03/2020 14:05
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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05/03/2020 14:03
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/02/2020 15:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/02/2020 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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18/02/2020 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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18/02/2020 09:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868335 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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17/02/2020 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/02/2020 12:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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12/02/2020 09:58
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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21/01/2020 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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17/01/2020 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2020 -
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17/12/2019 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/12/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/12/2019 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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22/11/2019 14:46
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação do autor
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22/11/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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29/10/2019 14:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/11/2019
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29/10/2019 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/10/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/10/2019 16:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/10/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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25/10/2019 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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25/10/2019 14:40
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do(a) Relator(a).
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25/10/2019 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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11/10/2019 15:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/10/2019
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11/10/2019 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/10/2019 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/10/2019 14:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/10/2019 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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03/10/2019 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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03/10/2019 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/09/2019 08:26
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/09/2019 08:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/08/2019 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/04/2017 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF POMPEU DE SOUZA BRASIL
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12/09/2016 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF POMPEU DE SOUZA BRASIL
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12/09/2016 08:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUZA BRASIL - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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08/09/2016 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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08/09/2016 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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08/09/2016 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2016 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/09/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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