TRF1 - 1033494-33.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:41
Desentranhado o documento
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10/04/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ANDRE BEDIN PIRAJA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:02
Decorrido prazo de VITOR SHIGUERU YAMAGUTO em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:58
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033494-33.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ADELINO BEDIN e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE BEDIN PIRAJA - PR75483, VITOR SHIGUERU YAMAGUTO - PR75655 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 299 DO CP.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Quanto ao argumento de ocorrência da prescrição virtual, o instituto não tem previsão em nosso ordenamento jurídico e seu reconhecimento enquanto construção doutrinária não possui receptividade na jurisprudência, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 438. 2.
O habeas corpus é remédio constitucional destinado a resguardar, de ilegal ou abusiva coação, direito individual fundamental à liberdade de locomoção, bem como a obstar, por construção jurisprudencial, a instauração de inquérito policial ou de ação penal, quando manifestamente despidos de justa causa.
Por isso permitido o excepcional cabimento do writ of mandamus para promover o trancamento do inquérito policial ou da ação penal. 3.
Por outro lado, o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional que somente se justifica quando demonstrado, de plano, mediante prova inequívoca, a manifesta atipicidade da conduta; a existência de causa extintiva da punibilidade; ou a inexistência de suporte probatório mínimo apto a sustentar a materialidade do delito e os indícios de autoria. 4.
Na espécie, o impetrante sustenta seu pedido de trancamento da ação penal de fundo em suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não tendo, todavia, demonstrado de plano, mediante prova inequívoca, que a última guia florestal foi supostamente fraudada em 02/12/2010, de maneira a permitir a adoção da referida data como termo inicial da alegada prescrição. 5.
A conduta delituosa supostamente praticada pelo paciente, na forma em que narrada na denúncia, justifica o seu recebimento e a persecução penal, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6.
Ordem denegada.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 05 de abril de 2022. -
18/04/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 12:32
Denegado o Habeas Corpus a ADELINO BEDIN - CPF: *06.***.*05-00 (PACIENTE)
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05/04/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:15
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 18:07
Incluído em pauta para 05/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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05/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ADELINO BEDIN em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 17:34
Juntada de parecer
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28/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
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28/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033494-33.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002179-90.2016.4.01.3908 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADELINO BEDIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BEDIN PIRAJA - PR75483 e VITOR SHIGUERU YAMAGUTO - PR75655 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA - PA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADELINO BEDIN - CPF: *06.***.*05-00 (PACIENTE), , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
24/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:55
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2021 17:02
Juntada de documentos diversos
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14/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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14/09/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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