TRF1 - 0005234-80.2015.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:15
Decorrido prazo de JOELIA SOARES VIRIATO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:15
Decorrido prazo de ENOQUE DOS SANTOS SILVA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:35
Juntada de diligência
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20/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:34
Juntada de diligência
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13/09/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:15
Juntada de outras peças
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ENOQUE DOS SANTOS SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOELIA SOARES VIRIATO em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 0005234-80.2015.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENOQUE DOS SANTOS SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOELIA SOARES VIRIATO ENOQUE DOS SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 26 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
26/04/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/04/2022 11:03
Juntada de volume
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25/04/2022 15:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/02/2022 13:45
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/02/2022 13:45
RECEBIDOS DO TRF
-
15/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa (cada), em regime inicial semiaberto. 2.
Consta da denúncia que, no dia 18/07/2015, os apelantes foram flagrados transportando 449g (quatrocentos e quarenta e nove gramas) de maconha que teria sido adquirida de um traficante na divisa do Brasil com a Guiana (Ponte do Rio Itacutu, Município brasileiro de Bonfim).
Segundo a acusação os réus teriam confessado ter adquirido o produto psicotrópico na Guiana de traficante que costumeiramente fica na referida ponte para negociar drogas. 3.
No caso, a droga foi apreendida na fronteira do Estado de Roraima com Guiana e o réu confessou ter adquirido a droga na Guiana para comercializar no Brasil, portanto, tais elementos são suficientes à comprovação, para fins de determinação da competência, do caráter transnacional do tráfico de drogas. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que para a caracterização do tráfico internacional de drogas, de modo a firmar a competência da Justiça Federal, é suficiente a identificação de indícios da transnacionalidade da substância, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior. 5.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo Auto de Prisão; Auto de Apresentação e Apreensão; laudos toxicológicos periciais do entorpecente apreendido; bem como pelos depoimentos de testemunhas e confissão de um dos réus. 6.
Não merece provimento o pedido para a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o de porte de droga para fins de consumo próprio.
No caso, as circunstâncias da apreensão, feita na fronteira do Brasil e Guiana, a quantidade do entorpecente (449g) e o fato de os réus já terem envolvimento em conduta similar anteriormente, obstam o reconhecimento de que a droga seria para consumo próprio. 7.
Dosimetria.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o magistrado levou em consideração que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis para fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, além da inexistência de qualquer agravante aplicável ao caso em apreço, o magistrado não considerou a confissão na formação do seu convencimento, mantendo a pena no mínimo legal, o que deve ser mantido ante o óbice imposto pela Súmula 231 do STJ. 8.
O magistrado considerou que os réus não teriam direito a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por se dedicarem a atividades criminosas, tendo em vista envolvimento anterior em prática de conduta análoga.
Presente a causa de aumento da pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06), a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 9.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 05 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/12/2015 12:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/12/2015 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2015 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2015 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/11/2015 11:23
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/11/2015 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAZÕES DA APELAÇÃO - ENOQUE DOS SANTOS SILVA E JOÉLIA SOARES VIRIATO
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24/11/2015 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2015 09:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU
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20/11/2015 09:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2015 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebe recurso.
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13/11/2015 09:57
Conclusos para despacho
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11/11/2015 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ENOQUE DOS SANTOS SILVA E JOÉLIA SOARES VIRIATO
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11/11/2015 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 4360/2015 SR/DPF/RR
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11/11/2015 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2015 14:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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10/11/2015 14:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2015 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 10:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2015 10:50
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/11/2015 10:50
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
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06/11/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Via OJ plantão.
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06/11/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/11/2015 15:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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26/10/2015 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/10/2015 10:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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22/10/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS - ENOQUE DOS SANTOS SILVA E JOÉLIA SOARES VIRIATO
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20/10/2015 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2015 08:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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16/10/2015 08:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS - ENOQUE DOS SANTOS SILVA E JOELIA SOARES VIRIATO
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14/10/2015 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 14:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO FLS. 81/83
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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