TRF1 - 1006702-46.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2022 10:50
Juntada de Informação
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03/12/2021 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2021 23:59.
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08/11/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2021 01:06
Juntada de recurso inominado
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de NILVA ARAUJO LEITE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:23
Decorrido prazo de AVILA ARAUJO DA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 04:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006702-46.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
A.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte (segurado especial) NB: 196.774.823-0, tendo como instituidor, Maxlanio Alves da Cruz falecido em 24/10/2016, a contar da data do óbito (DER: 07/07/2020 — id 408212376).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Maxlanio Alves da Cruz ocorreu em 24/10/2016 e está comprovado na certidão de óbito (id 408212375).
Quanto à dependência econômica não há controvérsias, mormente em razão da presunção iuris tantum em relação à filha menor de idade.
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: documentos pessoais da representante legal da requerente (id 408212372); certidão de nascimento da autora, DN: 24/11/2005, constando o falecido como pai (id 408212374); comprovante de endereço em nome de Anizael Miranda de Abreu (id 408212373); certidão de óbito de Maxlanio Alves da Cruz, falecido em 24/10/2016, constando que residia da Fazenda Varginha e que era trabalhador rural (id 408212375).
Em seu depoimento a representante da parte autora (genitora) afirma que se separou do pai do autor (Maxlânio) alguns meses do óbito; que o falecido trabalhava na Fazenda Varginha; que o falecido morava na fazenda e ela na cidade de Ababiânia; que trabalhava de meiiro.
A primeira testemunha afirma que conheceu o falecido há cerca de 5 anos na cidade de Abadiânia; que o falecido ficava na cidade e trabalhava na roça; que mataram ele; que o falecido fazia cerca e roça.
A segunda testemunha afirma que conhece o falecido da Fazenda Varginha no ano de 2016; que o falecido mexia com roça; que o falecido foi preso e trazido para Anápolis; quando ele foi solto o mataram aqui na cidade de Anápolis.
A terceira testemunha afirma que conhece o falecido da Fazenda Varginha; que Maxlânio foi morto aqui na cidade de Anápolis.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Não existe nenhuma prova material da condição de trabalhador rural do falecido.
Outrossim, conforme CNIS o falecido exerceu atividade urbana no ano de 2015.
Sabe que não se pode provar a qualidade de trabalhador rural (segurado especial) exclusivamente com base na prova testemunhal, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entendo que não ficou demonstrada a condição de segurado especial do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois não existe nenhuma prova material nesse sentido.
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 24 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 18:32
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 15:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/09/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 15:46
Juntada de Ata de audiência
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24/09/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 17:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 06:41
Decorrido prazo de NILVA ARAUJO LEITE em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 05:44
Decorrido prazo de AVILA ARAUJO DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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20/03/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59.
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25/01/2021 17:17
Juntada de contestação
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22/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
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15/01/2021 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2020 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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