TRF1 - 0019411-33.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 08:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2022 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/09/2022 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/09/2022 17:35
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/09/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/09/2022 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/09/2022 10:37
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/08/2022 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932031 RECURSO EXTRAORDINARIO
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02/08/2022 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/07/2022 10:28
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO JORGE BELENS OAB/BA 25.919 TEL (71) 981940208
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13/07/2022 14:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem da MM Juiza Federal RENATA MESQUITA QUADROS - Relatora convocada, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
12/05/2022 09:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929474 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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06/05/2022 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:30
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/04/2022 11:19
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que deu provimento parcial à apelação do autor e negou provimento ao apelo do INSS.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 2.
Defende a autarquia que a eletricidade ser reconhecida como agente nocivo nos períodos indicados no acórdão, além de existir EPI eficaz. 3.
As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou a eletricidade como agente nocivo suficiente à configuração da especialidade do labor, mesmo após 1997, independentemente da utilização de EPI eficaz. 4.
No tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, como já dito, a Jurisprudência se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. 5.
E quanto ao uso de EPI eficaz em geral, pode-se dizer que o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).
Este julgamento excluiu, entretanto, o não reconhecimento do ruído ainda que mencionada a utilização de EPI eficaz: O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria..
Ou seja, a segunda tese firmada pelo STF indica que sempre que houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, cabe garantir a especialidade do labor.
E estas dúvidas e divergências, no caso, são atraídas pela própria Administração.
Com efeito, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 (Art. 19.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP).
No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Ou seja, cabe exigir a demonstração, por laudo técnico, da real efetividade do EPI, e ser demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Cabe mencionar que o INSS, em âmbito interno, editou o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a agentes insalubres.
Eis o teor deste regramento: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Quanto aos agentes biológicos, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho, atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais.
Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção.
Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo.
Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, e posteriores, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach).
Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno).
Quanto ao uso de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.
O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório.
Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
O art. 193 da CLT define atividade perigosa da seguinte forma: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Igualmente perigosa a atividade desenvolvida em contato com a energia elétrica, consoante disposto na Lei 7.369/1985.
A jurisprudência, em repetição da Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC 00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/03/2018). 6.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
SALVADOR, 04 de março de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
30/03/2022 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022 -
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24/03/2022 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/03/2022 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/03/2022 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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18/02/2022 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/11/2021 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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22/11/2021 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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22/11/2021 11:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/11/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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28/10/2021 13:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/10/2021 11:29
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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23/09/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULOS LABORADOS COM EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FATOR ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V.
PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pleito exordial para condenar a autarquia previdenciária apenas em reconhecer como tempo de serviço prestado em condições especiais o período laborado de 01/05/1984 a 31/08/2000 na Empresa Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Afirma o autor que a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento do labor especial dos períodos compreendidos entre 05/09/1979 a 26/05/1980 e de 26/05/1980 até a DER em 14/11/2013, vez que continuou laborando para a COELBA.
De outra senda, recorre o INSS pela improcedência do pedido.
Cumpre salientar que ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/04/2014. 2. É bastante para que o autor faça jus à contagem especial, quanto ao período anterior à vigência da Lei 9.032/95, o mero enquadramento da atividade nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, legislação contemporânea à prestação do serviço, de sorte que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente à sua vigência.
A exigência de apresentação de laudo técnico, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, empós convertida na Lei 9.528/97.
Assim, quanto ao período anterior a 1997, exige-se apenas o enquadramento da atividade como especial.
A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 3.
Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas.
Precedente do STJ e desta Corte.
Neste sentido a Jurisprudência ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2.
No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3.
Atendidas as hipóteses de concessão do benefício, é de se manter a decisão recorrida, considerando-se o rol de atividades nocivas descritas no decreto acima citado como meramente exemplificativo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 201100538676, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011 ..DTPB:.) 4.
O STJ no julgamento do tema 534, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)..
Esclareceu, ainda, que: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 5. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97.
Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa (TR SP, Processo n. 00082371620054036309). 6.
Assim, tendo o autor comprovado o exercício da atividade enquadrada como especial, conforme PPP e LTCAT fornecidos pela COELBA (fls. 40/82), com prova de exposição a tensão elétrica superior ao limite de 250V, deve ser reconhecido como atividade especial o período de 26/05/1980 a 31/08/2000.
Considerando que a sentença vergastada já reconheceu o período compreendido de 01/05/1984 até 31/08/2000, cumpre reconhecer o período restante de 26/05/1980 a 30/04/1984. 7.
Quanto ao período de 05/09/1979 a 26/05/1980, laborado na função de leiturista junto à Agenda Consultoria Seleção e Mão de Obra Ltda, não é possível o enquadramento como atividade especial de eletricista, além de inexistir PPP ou laudo técnico que indique agentes nocivos à saúde que permitam enquadrar tal vínculo como especial, limitando-se o recorrente/autor a exibir apenas a CTPS.
Do mesmo modo, não há qualquer formulário que indique a especialidade do vínculo. 8.
De igual sorte, o período compreendido entre 01/09/2000 até a DER em 14/11/2013 não merece o reconhecimento como atividade laborado sob condições especiais.
Compulsando detidamente o PPP e o laudo técnico coligidos aos autos é possível verificar que o autor exerceu atividade em área eletrotécnica de 26/05/1980 até 31/08/2000, quando então mudou para a função CB COO ATEND e passou a exercer atividades administrativas como: controlar e supervisionar os processos judiciais garantindo a participação do preposto em todas as audiências judiciais; controlar o desenvolvimento das funções de marketing em coordenação com os órgãos de marketing e outros órgãos territoriais; divulgar e treinar os atendentes em procedimentos comerciais; controlar e organizar as atividades desenvolvidas pelo atendente comercial, dentre outras (fl. 43). 9.
Nesta senda, somando-se todos os vínculos comuns e especiais tem-se o seguinte: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0019411-33.2015.4.01.3300 * (P.C.) = Período concomitante Ord.
Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 01/02/1979 10/04/1979 0 2 8 68 2 24/04/1979 24/07/1979 0 3 1 91 4 27/05/1980 31/08/2000 1,40 28 4 21 10.361 5 01/09/2000 14/11/2013 13 2 17 4.822 Resultado 42 0 12 15.342 ********** ********** ********** *** ********** 3 05/09/1979 26/05/1980 0 8 24 264 (P.C.) Diferenca . 0 0 12 1 Resultado+Diferenca 42 0 12 15.342 10.
Assim, tendo o autor comprovado a exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250v, no período de 26/05/1980 a 31/08/2000, conforme registrado no perfil profissiográfico previdenciário, deve ser contabilizado tal período como especial. 11.
Conclui-se que o autor/ apelante não reúne o tempo necessário para a aposentadoria especial.
No entanto, somando o período comum e o especial é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com total de 42 anos e 12 meses desde a DER em 14/11/2013. 12.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 13.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §1º, §3º, I e §11 do Código de Processo Civil. 14.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento para reformar a sentença, condenando o INSS a averbar como tempo de atividade especial o período de 26/05/1980 a 31/08/2000, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/11/2013.
Apelação do INSS a que se nega provimento, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Salvador-BA, 21/05/2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
21/09/2021 20:41
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2021 -
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20/09/2021 11:05
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/09/2021 -
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16/06/2021 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/06/2021 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR
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12/04/2021 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2021 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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19/03/2021 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
-
19/03/2021 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
09/03/2021 14:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/03/2021
-
09/03/2021 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
09/03/2021 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
24/02/2021 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
15/09/2020 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
15/09/2020 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
02/09/2019 07:35
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/09/2019 07:33
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
30/08/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
24/04/2019 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
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28/02/2019 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
19/02/2019 08:54
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
19/02/2019 08:52
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/02/2019 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/02/2019 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
07/02/2019 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
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17/10/2018 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
-
17/10/2018 17:32
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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17/10/2018 17:31
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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17/10/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/10/2018 10:19
PROCESSO REMETIDO - ATRIBUIR A DR WILSON
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17/10/2018 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/08/2018 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/08/2017 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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08/08/2017 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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08/08/2017 15:34
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/06/2017 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/06/2017 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/03/2017 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/03/2017 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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