TRF1 - 0021450-61.2019.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/03/2022 11:57
Juntada de Informação
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16/12/2021 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/10/2021 10:41
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/10/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Diante da interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária da sentença, caso ainda não tenha sido, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
20/10/2021 15:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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20/10/2021 09:33
RECURSO: ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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20/10/2021 09:33
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2021 09:32
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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17/09/2021 16:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/09/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: As Turmas Recursais da Seção Judiciária da Bahia firmaram o entendimento de que os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença, independentemente da efetivação dos cálculos, cumprem a exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Vale conferir: (...) Conquanto o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 expressamente afaste a possibilidade de sentença ilíquida nos Juizados Especais, verifica-se que a sentença proferida nos autos forneceu elementos bastantes para a determinação do valor da condenação por simples cálculos aritméticos.
A arguição da nulidade da sentença por iliquidez objetiva exatamente o resultado oposto ao protegido pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, ou seja, o retardamento do cumprimento da sentença, o que não pode encontrar amparo por parte do Judiciário, desde que, como dito, existam os parâmetros de cálculo.
Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: "Preliminar de nulidade da sentença afastada. É entendimento dominante na TNU a validade da sentença que, sem definir com precisão o quantum da condenação, fixa os parâmetros para sua apuração.
Precedentes da TNU (processos n.
Num. 83521026 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - 11/01/202113:59:31 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21 011113593161900000082183472 Número do documento: 21011113593161900000082183472 200651510527796, n. 200651680048443, n. 200750500012649, e n. 200751510102376). (PEDIDO 200533007688525, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, 05/03/2010)".(...) (1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, Autos 1000869-38.2020.4.01.3311, Rel.
Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, Data de Julgamento 27/11/2020).
Desse modo, já cumprida a exigência da liquidez através dos parâmetros indicados na sentença, postergo a efetivação dos cálculos para a fase posterior ao trânsito em julgado, o que permitirá, inclusive, o oferecimento de cálculos pela parte ré.
Proceda-se a intimação das partes da presente decisão e da sentença proferida para interposição dos recursos cabíveis.
Intime-se o autor para anexar os documentos necessários a elaboração dos cálculos: planilha da Justiça do Trabalho, constando discriminado nesta os valores correspondentes a contribuição previdenciária realizada -
16/09/2021 15:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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13/09/2021 20:36
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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13/09/2021 20:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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13/09/2021 20:35
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/09/2021 10:56
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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10/05/2021 18:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/01/2021 18:17
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - INFORMAÇÃO
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14/09/2020 19:13
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA - REC CONT
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14/09/2020 17:54
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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18/05/2020 17:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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01/03/2020 14:08
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/DF - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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17/02/2020 14:07
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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23/01/2020 13:15
CONCLUSOS: PARA SENTENCA - EM: 14/10/2019
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14/10/2019 21:48
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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26/07/2019 10:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2019 12:39
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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22/07/2019 12:39
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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22/07/2019 12:38
CitaçãoORDENADA
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22/07/2019 12:38
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2019 16:13
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2019 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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