TRF1 - 1041513-62.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/11/2021 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de KARLA ADRIANA GREGO BENTO - CPF: *08.***.*56-95 em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES PJE - Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1041513-62.2020.4.01.0000 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI Nº 13.982/2020.
LEI 13.998/2020.
DECRETO 10.316/2020.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL.
NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL.
MENOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA E VALOR DA CAUSA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Nos termos do disposto no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, fixada, em regra, pelo valor da causa (demandas cujos valores não ultrapassem a 60 salários-mínimos) e pressupõe o deslinde de litígios de menor complexidade, entre os quais se incluem a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária. 2.
Na hipótese, tratando a matéria em exame de pedido de concessão de auxílio emergencial, configura-se a natureza jurídica previdenciária e assistencial desse Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que o conjunto de normas que o regula - Lei 13.982, de 02/04/2021; Lei 13.998 de 14/05/2020; Decreto 10.316, de 07/04/2020 - , estabelecem medidas excepcionais de proteção social em razão de situação de vulnerabilidade. 3.
Inclui-se na competência do Juizado Especial Federal o julgamento de demandas cujo objeto seja o auxílio emergencial, em razão da natureza assistencial desse benefício.
Precedente: (CC 1017236-79.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.). 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará para o julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência da 11ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará para o julgamento do feito nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
01/10/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:04
Declarado competetente o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do Estado do Pará
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12/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 07:41
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:36
Incluído em pauta para 20/04/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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11/03/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 18:26
Conclusos para decisão
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18/01/2021 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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18/01/2021 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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