TRF1 - 0003210-06.2015.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 02:37
Decorrido prazo de SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003210-06.2015.4.01.3901 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 16 de dezembro de 2021, INTIMO o(s) embargado(s) , no prazo legal, para manifestação aos Embargos de Declaração opostos..
LEONARDO OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor da Oitava Turma -
16/12/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 00:41
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003210-06.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003210-06.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003210-06.2015.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União (FN) contra a sentença proferida nestes autos que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS, não cumulativos, quando utilizados nas aquisições de combustíveis, peças de reposição e lubrificantes utilizados no transporte da própria mercadoria que revende, declarando a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Sustenta, em síntese, que os serviços secundários realizados pela impetrante, como o transporte de mercadorias vendidas a seus clientes, não podem ser considerados como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS porque não integram o processo produtivo.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003210-06.2015.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel.
Min.
Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011).
Assim, tendo sido a ação ajuizada após 9 de junho de 2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o creditamento do PIS e da COFINS abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pela empresa no transporte da própria mercadoria que revende.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO-CUMULATIVO.
CREDITAMENTO.
COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS.
UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS EM SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos insumos previsto nos art. 3os., II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014). 2.
Destaca-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e de cláusulas contratuais, reconheceu ser devida a dedução de créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, das peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pelo Contribuinte no transporte, até o adquirente, da mercadoria vendida por si mesmo. 4.
Reconhecida a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte recorrida, a revisão desse entendimento demandaria, no caso, necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.632.007/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.3.2018; REsp. 1.711.207/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.9.2018; REsp. 1.759.416/SC, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 19.9.2018. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp 1747255/RS, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 17/06/2020).
In casu, a impetrante tem por objeto social as atividades de indústria siderúrgica integrada, bem como a comercialização, no atacado e varejo, de laminados longos de aço, relaminados, trefilados e perfilados de aço, semiacabados de aço, ferro gusa, exportação dos produtos e transporte rodoviário de cargas e transportes com navegação interior de carga (fl. 07).
Nesse contexto, os custos operacionais da pessoa jurídica, que viabilizam a fabricação ou produção de bens destinados à venda, bem como a prestação dos serviços, dada a essencialidade e relevância para o desenvolvimento de sua atividade econômica, abrangem a aquisição de combustíveis, lubrificantes e despesas com os veículos utilizados na entrega dos produtos por ela revendidos e, consequentemente, inserem-se na categoria de insumos, a ensejar o creditamento do PIS e da COFINS quanto a esses itens.
Nesse sentido é o entendimento desta Oitava Turma.
Confira-se a ementa do julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003.
PEDIDOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS.
ANÁLISE DE MÉRITO RESTRITA AOS PEDIDOS DE CONTEÚDO DETERMINADO.
CONCEITO DE INSUMO.
AFASTAMENTO DA DEFINIÇÃO RESTRITIVA PREVISTA NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004.
RESP N. 1221170/PR.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, a não-cumulatividade aplicável à COFINS e ao PIS adquiriu status constitucional, remanescendo ao legislador a obrigatoriedade de exercício da competência tributária para indicação dos setores da atividade econômica aos quais essa sistemática se torna aplicável, sem que possa ele restringir o direito ao crédito, enfraquecendo a aplicação desse princípio na apuração desses tributos. 2.
Ao examinar a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1221170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses a respeito da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." 3.
Na linha dos posicionamentos convergentes, sustentados nos votos proferidos pelo relator e pelos Ministros Mauro Campbell (que ajustou seu voto), Regina Helena Costa e Assuste Magalhães, "...é de se definir como insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637?2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833?2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes." (...) 13.
Finalmente, apenas os combustíveis e lubrificantes empregados como insumo na produção, beneficiamento ou na fabricação dos bens destinados à venda devem gerar direito a crédito do PIS/COFINS, nos termos da regra contida no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. (...) 15.
Apelação parcialmente provida. (AC 0005581-15.2007.4.01.4000/PI, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019 - grifei).
Desse modo, nada a reparar na sentença que reconheceu o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS, não cumulativos, quando utilizados nas aquisições de combustíveis, peças de reposição e lubrificantes utilizados no transporte da própria mercadoria que revende.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos; após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN; e atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003210-06.2015.4.01.3901 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ - PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA MERCADORIA REVENDIDA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp 1747255/RS, firmou o entendimento no sentido de que o creditamento do PIS e da COFINS abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pela pessoa jurídica no transporte da própria mercadoria que revende (Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 17/06/2020). 2.
Os custos operacionais da sociedade empresária, que viabilizam a fabricação ou produção de bens destinados à venda, bem como a prestação dos serviços, dada a essencialidade e relevância para o desenvolvimento de sua atividade econômica, abrangem a aquisição de combustíveis, lubrificantes e despesas com os veículos utilizados na entrega dos produtos por ela revendidos e, consequentemente, inserem-se na categoria de insumos, a ensejar o creditamento do PIS e da COFINS quanto a esses itens.
Precedente desta Oitava Turma. 3.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
02/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:34
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2021 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2021 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. , Advogado do(a) APELADO: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 .
O processo nº 0003210-06.2015.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/09/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:05
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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24/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
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10/01/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2017 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/05/2017 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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29/05/2017 18:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4215426 PARECER (DO MPF)
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25/05/2017 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/N
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15/05/2017 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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