TRF6 - 0001886-95.2017.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal de Lavras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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09/07/2025 15:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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11/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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05/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 04/06/2025<br> Ag./Op./Conta: 0621/005/86743421-7
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26/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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24/05/2025 01:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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24/05/2025 01:31
Expedida certificada a intimação eletrônica - Informado pagamento/parcelamento
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23/05/2025 13:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 02/06/2025 - 6013803-54.2025.4.06.9445/TRF (THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO)
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03/04/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/04/2025 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *53.***.*08-07 processada no TRF6 com o no. 60138035420254069445/TRF (THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO)
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *53.***.*08-07
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31/03/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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27/02/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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15/02/2025 21:29
Juntada de Petição
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07/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/02/2025 08:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *53.***.*08-07
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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03/02/2025 16:37
Juntado(a)
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27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:35
Decisão interlocutória
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24/01/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 21:15
Juntada de Petição
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20/09/2024 09:39
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/09/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:02
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
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25/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:25
Juntada de Petição - Juntada de certidão de redistribuição
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24/03/2022 10:05
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/03/2022 09:33
Juntado(a) - Juntada de Informação
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23/03/2022 15:49
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELIAS ANTONIO FILHO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO ELIAS em 22/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:15
Juntado(a) - Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO: 0001886-95.2017.4.01.3808 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros DESPACHO Desnecessário o pagamento das custas, na forma do art. 14, II, da Lei 9.289/96, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida à página 29, id 289413733.
Intimem-se os recorridos sobre a apelação interposta, para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC; a União Federal - Fazenda Nacional pelo sistema do PJe e os demais por publicação do presente provimento no órgão oficial, incidente à hipótese vertente o disposto no art. 346 do CPC.
Após, com as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao E.
TRF1, com as nossos homenagens.
Maurílio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto -
22/02/2022 13:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 13:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 13:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 13:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 13:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO ELIAS em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELIAS ANTONIO FILHO em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:09
Juntado(a) - Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 08:09
Juntado(a) - Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 00:54
Juntado(a) - Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 16:58
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO: 0001886-95.2017.4.01.3808 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros DECISÃO Os erros a que se refere o art. 1.022 do CPC 2015 devem permear o próprio corpo do julgado, de forma que a sua presença torne logicamente impossível a conclusão do Juízo.
O que se verificou, no caso, entretanto, é que não houve obscuridade, contradição ou omissão e, sim, mera insatisfação com a solução dada à questão, motivo por que é inapropriada a via dos embargos de declaração para discutir o ponto, devendo a irresignação ser apresentada em recurso próprio.
O próprio embargante transcreveu em seu recurso o trecho da sentença que justificou o afastamento do ônus pelo princípio da causalidade, deixando claro que o recorrente sabia da impropriedade no manejo dos Embargos de Declaração para externar seu inconformismo.
Por essa razão, não é o caso de rejeição dos Embargos de Declaração pois o recurso sequer merece ser conhecido ante o flagrante desvirtuamento intencional das hipóteses de cabimento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto -
08/02/2022 11:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 16:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:02
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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01/12/2021 15:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO ELIAS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELIAS ANTONIO FILHO em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/10/2021 23:59.
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03/10/2021 19:04
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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01/10/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 01:31
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 01:31
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 01:31
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 10:43
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" (B) PROCESSO: 0001886-95.2017.4.01.3808 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - MG145344 e LUIZ FERNANDO FORTES - MG56059 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA - ME e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro objetivando desconstituir a constrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG.
Aduz a parte autora, em síntese, que: “[...] Conforme se verifica na documentação em anexo, em data de 24/1 0/2007, através de escritura pública de compra e venda, o Embargante, então menor impúbere, representado por seu pai, Edmar Silvério Nogueira, adquiriu de ELIAS ANTÔNIO FILHO e sua mulher VANDA APARECIDA ELIAS, a plena propriedade. (posse e domínio) de um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG.
Observa-se, na escritura pública de compra e venda em anexo, que o Tabelião fez constar o seguinte: "ESTANDO O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE TODO E QUALQUER ÔNUS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HIPOTECA LEGAL OU CONVENCIONAL E QUITE DE TODOS OS IMPOSTOS." Isto porque, naquela data, a Receita Federal, Estadual e Municipal, EMITIRAM CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS, em relação aos vendedores. É de se ressaltar, com a ênfase merecida, que na certidão emitida pela Receita Federal, ora Embargada, consta o seguinte: "...é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)." Ora, se existia uma dívida da empresa de um dos vendedores, com ação de execução fiscal ajuizada desde o ano de 1999; e a própria Receita Federal, então credora, emitiu certidão negativa, em 25/1 0/2007, incentivando o Embargante a adquirir DE BOA FÉ o imóvel, agora, não pode ser beneficiada pela SUA TORPOZA. É de se ressaltar, que o processo de execução fiscal existe desde 07/06/1999; e é instruído com CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (fls. 05/15) e, ainda assim, em data de 25/10/2007, A EXEQUENTE, ORA EMBARGADA, EMITIU CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM FACE DOS VENDEDORES. [...]” Juntou procuração e documentos de id.
Num. 289413727 – Págs. 9/55 e 289413733 – Págs. 1/27.
A embargada, União, apresentou impugnação (id. num. 289413733 – Pág. 36 e 472816394 – Págs. 1/3) aduzindo que: “a União concorda com o pedido de levantamento da penhora do bem, devendo o embargante providenciar o imediato registro da propriedade do bem, ante o disposto acima.
Ademais, uma vez que a União também demonstra sua boa-fé e ausência de causalidade, tem-se por consequência a impossibilidade de condenação da embargada ao pagamento de verba honorária.” Em nova manifestação de id. num. 476649893 a União alegou que: “[...] a União reitera a sua contestação, na qual concorda com o pedido do autor, mas sem sua condenação em honorários, em observância ao princípio da causalidade.” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito tramitou regularmente de molde a não evidenciar irregularidades a serem sanadas ou vícios que o inquinem de nulidade.
Resta, assim, autorizado o conhecimento do objeto litigioso.
II - Mérito.
Os presentes embargos objetivam desconstituir a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG.
Com relação aos embargos de terceiro, prevê o art. 674 do Código de Processo Civil que: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
A ação de execução fiscal (autos n.° 2005.38.08.000035-2) foi proposta em face de Indústria de Cal Lili Ltda e outros.
Constata-se que em 24/10/2007 o embargante adquiriu o imóvel objeto dos presentes autos (id. num. 289413727 – Págs. 12/14).
A execução foi proposta em 2005 (id. num. 289413727 – Pág. 18), bem como o débito foi inscrito em dívida ativa em 1999 (id. num. 289413727 – Págs. 23/29).
Pois bem.
No presente caso, a embargada manifestou concordância com a retirada da restrição, uma vez que o veículo foi alienado em data pretérita à constrição.
Outrossim, cabe ressaltar, que a certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (id. num. 289413727 – Pág. 15), exarada em 02/05/2007 e em nome do antigo proprietário do imóvel citado consignou que: “Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).” Ante tais considerações, demonstrada a boa-fé do adquirente do imóvel, somada a aquiescência da União, devem ser acolhidos os presentes embargos para que seja cancelada a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhido o pedido, julga-se procedente a pretensão formulada nos presentes embargos para cancelar a restrição judicial realizada em um lote de terreno, com área de 486,12 m2, mais ou menos, situado na cidade de Ijaci-MG, na Rua Pedro de Oliveira, Centro, confrontando pela frente com a dita rua, e demais lados e fundos de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal; havido pelo registro n° 3-11.399, fls. 81, Livro 2-Pl, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Lavras-MG.
Assistência judiciária gratuita já deferida (id.289413733 – Pág. 29).
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.° 2005.38.08.000035-2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto -
29/09/2021 09:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 09:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 09:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 09:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 15:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
02/04/2021 22:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 17:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/03/2021 09:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 09:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 09:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/03/2021 13:08
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICTOR ALVARENGA NOGUEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 18:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/07/2020 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:45
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
28/07/2020 18:43
Juntado(a) - Juntada de volume
-
28/07/2020 06:07
Juntado(a) - Petição Inicial
-
28/10/2019 11:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EMBDO. / PROT. N. 12283
-
24/10/2019 10:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 09:28
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR PAULO FLAUSINO
-
08/10/2019 13:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2019 13:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EMBTE. / PROT. N. 11507
-
04/10/2019 14:36
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2019 11:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/09/2019 09:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2019 09:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/09/2019 13:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2019 11:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2019 11:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/09/2019 17:36
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
12/09/2019 14:45
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA OS EMBARGADOS APRESENTAREM RESPOSTA AOS EMBARGOS
-
04/07/2019 16:21
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ESPÓLIO DE ELIAS ANTONIO FILHO, LUIZ ROGERIO SILVA E INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA
-
24/05/2019 14:42
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2019 14:41
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA OS EMBARGADOS INDUSTRIA DE CAL LILI LTDA, LUIZ ROGERIO ELIAS E ESPOLIO DE ELIAS ANTONIO FILHO.
-
07/02/2019 17:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EMBDO. / PROT. N. 16895
-
03/12/2018 15:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 09:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR PAULO FLAUSINO
-
11/10/2018 13:46
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA - PARA A FAZENDA NACIONAL, CONFORME DESPACHO DE FL.72
-
10/04/2018 09:44
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/01/2018 15:00
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNT PET EMBTE PROT 15502
-
13/12/2017 14:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/12/2017 12:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2017 14:47
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
04/12/2017 14:46
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
04/12/2017 14:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/12/2017 14:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EMBARGANTE
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30/11/2017 18:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/11/2017 16:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2017 16:32
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/11/2017 09:39
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - INCIDENTE PROCESSUAL - CONFORME ART. 1º, INC. III, DA PORTARIA PRESI 192.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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