TRF1 - 1000148-61.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:14
Publicado Ato ordinatório em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2022 15:48
Expedição de Documento RPV.
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10/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:11
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:32
Juntada de cumprimento de sentença
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:27
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000148-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:48
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 08:06
Juntada de documento comprobatório
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19/10/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000148-61.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.179.243-4; DER: 30/09/2020 – ID 412882371) O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial ID 446325514), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Síndrome do Manguito Rotador a esquerda, Lesão meniscal joelho esquerdo, lombociatalgia., CID: M75, M54.4, M23.” (quesito “1” do laudo pericial).
De acordo com a definições do expert a doença/lesão torna a autora incapaz de exercer sua atividade habitual, e ainda ela possui “Limitações funcionais: apresenta limitação quando permanece longos períodos de pé, deambula longas distâncias, necessita permanecer em postura fixa longos períodos, carregar peso ou realizar abdução de ombro esquerdo.” (quesito “3” e “4” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito afirmou que o pericianda está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e temporária (quesito “5” do laudo pericial).
Data de inicio da incapacidade é Setembro de 2019 (quesito “6” do laudo pericial).
O expert define que houve progressão, agravamento, desdobramento da doença/lesão, com a seguinte justificativa: “Início dos sintomas em 2012 e evolução com agravamento em setembro de 2019” (quesito “8” do laudo pericial).
Define ainda que há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9” do laudo pericial).
Por fim, o perito conclui que “Periciando apresenta diagnóstico de tendinite de ombro, lombociatalgia e lesão meniscal com início dos sintomas relatados em 2012 (início da doença) e evolução com incapacidade estabelecida em setembro de 2019.
Exames de imagem mostram as lesões, bem como exame físico do periciando.
A incapacidade é total temporária com tempo para possível melhora em torno de 14 meses” (quesito “14” do laudo pericial), observa-se que os “14 meses” em referência são contados a partir da data da realização da perícia (09/02/2021).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, visto que conforme extrato previdenciário (ID. 526558391), a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB: 6241623250) de 23/07/2018 até 23/10/2018, ou seja, quando do ínicio da incapacidade definido pelo expert (setembro de 2019), a parte autora detinha qualidade de segurado.
Ressalta-se que, a parte autora pleitea a concessão do benefício a partir de 30/09/2020, todavia, conforme extratos previdenciários (ID. 526558391) esteve em gozo de benefícios por incapacidade de 30/09/2020 até 21/09/2020 (NB: 7080906742); e 21/11/2020 até 30/12/2020 (NB: 7086757463).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença, a contar do data do requerimento administrativo (DER: 30/09/2020), e conforme indicação do expert mantido pelo prazo de 14 meses seguintes à data da pericia ocorrida em 09/02/2021, compensando-se nas parcelas atrasadas todos os valores recebidos no gozo dos benefícios (NB: 7080906742 e NB: 7086757463).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-doença NB: 633.179.243-4, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 30/09/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 14 meses a contar da data de realização da perícia (DCB: 09/04/2022), e RMI conforme CNIS- cidadadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (30/09/2020) e a DIP (01/10/2021), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, compensando-se os valores recebidos no gozo dos benefícios (NB: 7080906742 e NB: 7086757463).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 15:40
Juntada de impugnação
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04/05/2021 10:42
Juntada de contestação
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29/04/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 13:28
Perícia designada
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29/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
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16/02/2021 10:55
Juntada de laudo pericial
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02/02/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 01/02/2021 23:59.
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25/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/01/2021 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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