TRF1 - 0026796-46.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0026796-46.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSÉ COSME LOPES DE FREITAS - CPF: *56.***.*56-04 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 18/09/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra JOSÉ COSME LOPES DE FREITAS, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 30544, data da inscrição: 08/08/2013, com valor consolidado da dívida de R$ 1.677,36 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) caracterizada como execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024..
Autos conclusos.
Em atenção a tese fixada no Ato Normativo do CNJ, verifico que o valor consolidado da dívida de R$ 2.051,14 constante da CDA que instrui a inicial (fl. 4, id. 299678489), na data do protocolo da cobrança judicial, é inferior ao valor mínimo exigível, logo se subsume à hipótese de incidência prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, que legitima a extinção da execução sem julgamento do mérito.
Entretanto, este procedimento tramita há cerca de 11 (onze) anos, sendo que a pretensão executiva alcançada pela prescrição no curso do processo a partir da ciência do exequente no dia 26/08/2016 do despacho que suspendeu o curso do processo com fulcro no art. art. 40, da Lei 6.830/1980 – LEF.
Dessa forma, é impositiva à resolução com julgamento do mérito do feito, em face da tramitação regular do procedimento especial da execução fiscal, com ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Constam dos autos id. 751120514 que o executado foi citado via edital publicado dia 10/03/2015 (p. 46), não pagou a dívida e nem garantiu à execução.
Desde então todas das medidas executivas na busca do patrimônio do executado foram infrutíferas, conforme se verifica com as pesquisas negativas nos sistemas BacenJud (p. 54-55), Rede Infoseg, Infojud (p. 71-72), ofício de cartório imobiliário declarando a inexistência de imóvel em nome do executado (p. 68).
Assim, até a fase processual, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 751120514), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 26/08/2016, data da remessa dos autos à PFPA (p. 76).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 16 do despacho ordenador da citação (p. 22-24).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 26/08/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 26/08/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Dispensa-se a manifestação prévia da Fazenda Pública para reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal de baixo valor do débito, com interpretação analógica do disposto no § 5º, art. 40, da Lei 6.830/1980 – LEF.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
19/11/2021 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE COSME LOPES DE FREITAS em 18/11/2021 23:59.
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30/09/2021 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 06:06
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0026796-46.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE COSME LOPES DE FREITAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE COSME LOPES DE FREITAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 28 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/09/2021 13:56
Juntada de volume
-
16/08/2021 13:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/04/2018 11:40
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
09/04/2018 11:40
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
06/04/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 17:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40 DA LEF
-
31/08/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/08/2016 17:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
24/06/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/06/2016 09:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2016 09:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - infojud
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31/05/2016 13:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/03/2016 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/02/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/01/2016 12:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2016 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2015 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/11/2015 18:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
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18/09/2015 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/08/2015 10:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - ATD 03 L
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27/08/2015 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2015 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD NEGATIVO
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07/07/2015 14:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - FLS. 22/23 ITEM 6.
-
05/05/2015 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/04/2015 13:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
16/04/2015 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2015 18:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
10/03/2015 17:39
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 46, EM 10.03.15
-
05/03/2015 00:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
10/02/2015 15:02
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
10/02/2015 15:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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28/01/2015 18:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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19/11/2014 17:53
CitaçãoORDENADA - EDITAL DE CITAÇÃO
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15/09/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2014 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/09/2014 15:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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06/08/2014 10:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/06/2014 15:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/05/2014 17:45
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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30/04/2014 18:31
OFICIO EXPEDIDO
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05/02/2014 17:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/12/2013 16:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/11/2013 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5492
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28/10/2013 12:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE CAMETÁ/PA
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25/10/2013 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2013 12:16
Conclusos para despacho
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21/10/2013 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2013 11:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/10/2013 10:37
REDISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME DECISÃO DE FLS. 19.
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15/10/2013 17:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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15/10/2013 17:49
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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15/10/2013 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2013 14:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2013 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/09/2013 15:15
INICIAL AUTUADA
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25/09/2013 12:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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