TRF1 - 1005812-10.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 02:58
Decorrido prazo de MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/09/2022 11:13
Expedição de Documento RPV.
-
20/09/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:14
Decorrido prazo de MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005812-10.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:00
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 04:11
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005812-10.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:10
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005812-10.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/02/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/11/2021 08:36
Juntada de documento comprobatório
-
26/10/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005812-10.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON CALDAS DOS SANTOS - GO27083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 626.973.799-4; DCB: 28/04/2019 – ID 545988347 – pág. 2).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 405954875 – pág. 3), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “estenose do canal medular.
CID: M99.5” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito afirma que a doença que a parte autora é portadora acarreta limitações para o trabalho, bem como a torna incapaz para o trabalho em geral (quesitos “3” e “4”).
O perito define que a parte autora apresenta as seguintes limitações funcionais: “Apresenta limitação de movimento em membros superiores devido à estenose de canal medular que provoca sintomas dolorosos mesmo na ausência de esforços” (quesito “4” do laudo pericial).
O expert define que a incapacidade da parte autora é Total e Temporária (quesito “5” do laudo pericial).
O perito fixa-se a data de início da incapacidade em 30/10/2020 (quesito “6” do laudo pericial).
Ainda, define o expert que houve progressão da doença/lesão, justificando que “início dos sintomas no ano de 2014 e evidência de agravamento em 30/10/2020, conforme mostra exame de imagem” (quesito “8” do laudo pericial).
Por fim, conclui que: “Pericianda apresenta sintomas em coluna cervical desde o ano de 2014 (início da doença) com evolução para piora dos sintomas e agravamento em 30/10/2020, conforme ressonância evidencia compressão do canal medular.
Existe possibilidade de melhora e a incapacidade estabelecida é total temporária com tempo de afastamento de suas atividades em torno de 12 meses” (quesito “14” do laudo pericial).
Observa-se que os 12 meses em referência são contados a partir da data de realização da pericia, que se deu em 15/12/2020.
Em relação a qualidade de segurado da parte autora não há controvérsias, visto que de 01/06/2011 até a competência 08/2021 a parte autora recolhe contribuições na condição de contribuinte individual, conforme o CNIS (ID. 751282981 – pág 4).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de citação do INSS, haja vista que o perito fixou a data de início da incapacidade posterior ao requerimento administrativo (quesito “6” do laudo pericial) – DIB: 09/05/2021, o qual deve ser mantido até a data em que se completa 12 meses da realização da perícia (DCB: 15/12/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data da citação (DIB: 09/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/10/2021) e com data de cessação do benefício (DCB: 15/12/2021).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 14:22
Juntada de impugnação
-
18/05/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 11:24
Perícia designada
-
28/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:32
Juntada de manifestação
-
19/12/2020 11:26
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2020 09:06
Decorrido prazo de MADALENA CALDAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 10:03
Juntada de manifestação
-
20/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2020 17:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2020 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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