TRF1 - 0000870-80.2006.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000870-80.2006.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA - RR287-B e JOHNSON ARAUJO PEREIRA - RR105-B POLO PASSIVO:CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros.
A execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme decisão de id. 752476955, pdf. 241, proferida em 13/06/2016 e remetida ao arquivo provisório em 19/12/2017 (id. 752476951).
Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id. 1620776386), o exequente manteve-se silente.
Ao id. 1710026476, advogada Geórgida Fabiana Costa (OAB/RR 287-B) , requer seu desligamento como causídica nos autos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) assim prevê: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou diversas teses acerca do dispositivo legal acima mencionado e da prescrição intercorrente.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido acórdão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “ [...] o juiz suspenderá [...]”).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso).
Observo que foi determinada a suspensão da execução em 13/06/2016, conforme decisão constante no id. 752476955, pdf. 241, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas da prescrição desde então.
Sendo assim, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de seis anos.
Ante o exposto, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, IV, do CPC.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições de bens presentes no processo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Proceda-se com a desabilitação da advogada Geórgida Fabiana Costa (OAB/RR 287-B) .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
03/05/2022 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/12/2021 03:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:39
Decorrido prazo de JOANA MARIA PORCINA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:39
Decorrido prazo de CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:39
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
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01/10/2021 01:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000870-80.2006.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros POLO PASSIVO: CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOANA MARIA PORCINA DOS SANTOS CGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MIGUEL DE SOUZA FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 29 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/09/2021 10:18
Juntada de volume
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29/09/2021 09:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/09/2021 09:16
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/01/2021 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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19/12/2017 15:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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27/09/2017 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/09/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/07/2017 15:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N.981/2013
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12/09/2016 09:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/07/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/06/2016 08:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2016 11:31
Conclusos para decisão
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30/03/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CREA/RR
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11/02/2016 15:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2015 18:24
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2015 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/10/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/12/2014 18:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2014 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2014 16:12
Conclusos para despacho
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20/11/2014 15:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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17/11/2014 15:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/11/2014 15:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2014 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2014 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2014 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CREA/RR
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04/09/2014 11:02
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FLS. 146/151
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20/08/2014 11:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÃO COMARCA MARAU/RS
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02/07/2014 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2014 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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25/06/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/06/2014 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2014 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2014 10:16
Conclusos para despacho
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05/05/2014 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2014 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOLVER ATÉ 09/05/2014
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24/04/2014 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CREA
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24/04/2014 12:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) SOLICITA RECOLHIMENTO AUTOR
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20/03/2014 11:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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12/02/2014 08:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSULTA PROCESSUAL FL 141
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10/01/2014 17:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2013 09:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSULTA PROCESSUAL FLS 138/139
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04/11/2013 10:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/10/2013 13:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 985
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29/10/2013 16:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 981
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01/10/2013 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2013 09:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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24/09/2013 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - DPU
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24/09/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FL.132
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27/08/2013 11:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO
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25/07/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº348
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25/07/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/06/2013 17:31
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
14/06/2013 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2013 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2013 14:13
Conclusos para despacho
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25/04/2013 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO ELETRONICA CREA Nº 9752802/13
-
24/04/2013 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
06/03/2013 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CREA/RR
-
09/01/2013 16:26
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/11/2012 08:23
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
09/11/2012 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RENOVE-SE A PENHORA ON LINE...
-
07/11/2012 18:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2012 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO ELETRONICA Nº *01.***.*94-16
-
14/09/2012 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2012 17:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/08/2012 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA/ CREA-RR
-
01/08/2012 14:52
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
01/08/2012 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2012 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2012 14:51
Conclusos para despacho
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16/05/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CREA Nº 201224529
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14/05/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2012 13:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOLVER ATÉ 02/05/2012
-
28/03/2012 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - crea
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28/03/2012 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2012 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2012 18:31
Conclusos para despacho
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28/02/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/02/2012 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2012 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-RR
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02/02/2012 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO CREA/RR
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02/02/2012 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2012 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2012 09:55
Conclusos para despacho
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23/08/2011 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2011 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2011 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/RR
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16/08/2011 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO CREA/RR
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18/07/2011 09:15
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/02/2011 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/02/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2011 09:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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03/02/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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03/02/2011 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2011 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...)
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02/02/2011 09:55
Conclusos para decisão
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24/11/2010 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N° PROT.174419-CREA
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23/11/2010 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/RR
-
27/10/2010 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO CREA/RR
-
26/10/2010 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 201015836
-
25/10/2010 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2010 08:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
18/10/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A DPU
-
18/10/2010 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2010 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2010 16:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2010 15:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXECUTADO.
-
16/07/2010 11:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1 Nº 135 EM 16/07/2010.
-
13/07/2010 17:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/07/2010 17:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/07/2010 17:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/07/2010 17:38
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/07/2010 17:34
CitaçãoORDENADA
-
07/06/2010 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/06/2010 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2010 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2010 08:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2010 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DA C.P. DE N°51/09
-
20/04/2010 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA PELA SEÇÃO JUDICIARIA DE GÓIAS/12ªVARA
-
18/03/2010 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N.312299
-
17/03/2010 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2010 12:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/RR
-
26/02/2010 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N.007/2010- SJ DO ESTADO DE GOIÁS
-
11/12/2009 16:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDO OF/SEXEC/N°448-AR DEVOLVIDO
-
26/11/2009 14:26
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 448/2009
-
06/10/2009 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) CONFIRMADA A ENTREGA DO OF/SEXEC/N°287/09-AR DEVOLVIDO
-
28/08/2009 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO N.350/2009-SJ DO ESTADO DE GOIÁS
-
17/08/2009 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO/SEXEC N.240-AVISO RECEB.AR
-
28/07/2009 09:34
OFICIO EXPEDIDO - INFORMAÇÕES CP
-
25/05/2009 09:25
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
24/04/2009 11:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 51
-
16/04/2009 16:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/02/2009 13:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/02/2009 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2009 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO ...
-
02/02/2009 17:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2009 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2009 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2008 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/RR
-
12/09/2007 09:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
-
06/09/2007 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2007 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2007 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DE FL. 28.
-
31/08/2007 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2007 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 854499
-
17/05/2007 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - P/ O EXEQUENTE
-
04/05/2007 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/2007 09:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2007 14:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/01/2007 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. PRAZO DO EXEQUENTE
-
24/01/2007 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/12/2006 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2006 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2006 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... INDEFERINDO O PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS.
-
06/12/2006 16:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2006 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 2456999
-
04/12/2006 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2006 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/11/2006 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AG. PRAZO P/O EXEQUENTE
-
17/11/2006 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/11/2006 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2006 11:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2006 10:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/07/2006 11:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/07/2006 11:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/06/2006 13:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG. AVISO
-
19/05/2006 17:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/05/2006 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2006 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE POR "AR". FRUSTRADA, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
-
18/05/2006 17:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2006 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2006 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2006
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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