TRF1 - 1000628-78.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:11
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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11/11/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:28
Juntada de apelação
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05/08/2022 02:36
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ITAMAR LEMES DO PRADO em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:39
Juntada de apelação
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12/07/2022 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000628-78.2017.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:DAVID LEITE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANI PEREIRA DO PRADO - GO58180 Vistos em Inspeção SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em desfavor dos ex-gestores DAVI LEITE DA SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO, objetivando a condenação dos réus nas sanções relacionadas no art. 12, incisos II e III, da Lei n.° 8.429/92, em razão do cometimento, em tese, de atos de improbidade administrativa.
Foram apresentados os seguintes pedidos: 1) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a instruem; 2) a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos DAVI LEITE DA SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO, no importe de R$ 7.463.351,94 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), antes de suas notificações para oferecer em manifestação escrita, procedendo-se à constrição de valores (até o montante correspondente ao prejuízo sofrido somado à multa civil que poderá ser a ele aplicada) contidos em todas as contas bancárias dos requeridos, por meio do sistema eletrônico Bacenjud 2.0; ademais, requer-se a expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado de Goiáse à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado deGoiás, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país; 3) a notificação dos requeridos para oferecer em manifestação escrita, no prazo legal nos termos do parágrafo 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92; 4) após, o recebimento da presente inicial e a citação dos requeridos nos endereços constantes desta exordial para ofertar em contestação; 5) a intimação do órgão local do Ministério Público Federal, para oficiar no feito nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; 6) a condenação dos requeridos a restituir em integralmente ao FNDE (entidade representada pela PGF) a integralidade das importâncias recebidas em razão do TERMO DECOMPROMISSO N.02083/2011, monetariamente atualizadas segundo a tabela de atualização monetária divulgada pelo Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, que, atualizados para 19/12/2016, correspondem a R$ 2.487.783,98 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos); 7) a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso IX e XI, bem como no artigo 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e cominação das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da referida Lei: 7.1) quanto ao ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário: I. ressarcimento integral do dano; II. perda da função pública que a requerida pessoa física eventualmente exercer; III. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) a 8 (oito) anos; IV. pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano; V. proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 7.2) quanto ao ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública: I. ressarcimento integral do dano; II. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) a 5 (cinco) anos; III. pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; IV. proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; V. perda da função pública que a requerida pessoa física eventualmente exercer; 8) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações cabíveis à espécie.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em síntese, o FNDE afirma que os réus cometerem diversas irregularidades na execução do Termo de Compromisso n.° 02083/2011.
In verbis, é pela parte autora: “(...) a presente ação versa sobre irregular execução e completa omissão na prestação de contas do TERMO DE COMPROMISSO N. 02083/2011, celebrado e com execução prevista no Município de Santo Antônio do Descoberto à época em que os requeridos ocupavam o cargo de prefeito municipal.
No que atine à execução do aludido programa, tinha por objetivo a construção de 2 (duas) unidades de educação infantil, conforme estabelecido no PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC 2 - PROINFÂNCIA).
Para tanto, a autarquia destinou recursos da ordem de R$ 1.671.773,67 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) ao município de Santo Antônio do Descoberto/GO, mediante cinco ordens bancárias emitidas, respectivamente, nos dias 20/07/2011, 29/02/2012, 08/02/2013, 10/05/2013 e 07/08/2013.
Tanto o recebimento dos recursos como o prazo para execução do programa compreenderam período em que os requeridos eram responsáveis pela gestão do município, na qualidade de prefeito municipal.
Entretanto, passado o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos sob a rubrica do TERMO DE COMPROMISSO N. 02083/2011, muito embora instados os requeridos a apresentá-las, permaneceram omissos, deixando de encaminhar qualquer documento a eles relacionados”.
O FNDE, já na petição inicial, requereu a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus.
Por meio da decisão id6339007, foi deferido o pedido liminar formulado pelo FNDE, para o fim de determinar: “a) o bloqueio de valores e posterior transferência à conta de depósito vinculada a este Juízo, via sistema Bacenjud; b) o afastamento do sigilo fiscal dos requeridos, para fins de localização de bens, pelo que determino a pesquisa, via sistema INFOJUD, para obtenção das 05 (cinco) últimas declarações de IRPF ou IRPJ, conforme o caso (item Bens e Direitos), ou, em não sendo possível a obtenção dessas informações segundo essa sistemática, mediante ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis;”.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal – MPF manifestou ciência quando à decisão que decretou a indisponibilidade de bens (id15493952).
Devidamente notificado, o réu ITAMAR LEMES DO PRADO ofereceu defesa preliminar (id35479556), alegando, em síntese, que “(...) não houve enriquecimento ilícito do Requerido, tampouco, houve valores acrescidos ao seu patrimônio decorrente de referida aplicação dos recursos do FNDE, NÃO há configuração de dolo, e é cediço em direito que só há ato de improbidade administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo, motivo pelo qual precisam ser afastadas desde já a condenação requerida pelo autor com fundamento na Lei n° 8.429/92.” Afirmou também que a execução do Termo de Compromisso n.° 02083/2011 não ocorreu por culpa exclusiva da empresa vencedora do certame Viva – Comércio e Empreendimento Ltda. – EPP.
De resto, defendeu que nem mesmo culpa houve nos atos por ele praticados.
Asseverou também que inexiste lesão ao erário.
Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos articulados pela parte autora.
Embora devidamente notificado, o réu DAVID LEITE SILVA deixou de apresentar defesa preliminar, conforme certificado nos autos (id50214002).
Decisão id66197058 recebeu a inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.
ITAMAR LEMES DO PRADO apresentou contestação (id189298852, pág. 11) sustentando que “no que tange à suposta conduta praticada pelo ex-prefeito, Sr.
Itamar Lemes do Prado, de irregularidade na execução e omissão na prestação de contas do Termo de compromisso n°. 02083/2011 do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) - PROINFÂNCIA, é imperioso esclarecer que não ocorreu por sua culpa ou dolo, pois não houve o efetivo cumprimento do contrato de licitação por parte da Viva – Comércio e Empreendimento Ltda –EPP (CNPJ 10.***.***/0001-01), empresa vencedora do certame para execução das obras do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC-2) –PROINFÂNCIA do Termo de Compromisso n° 02083/2011, por esse motivo foram ajuizadas ações judiciais que tramita na Vara de Fazendas Públicas do Município de Santo Antônio do Descoberto – GO”.
O réu ainda esclarece que “já houve sentença no processo de n° 201503878311 (387831-76.2015.8.09.01) que tramita em SAD/GO na qual foram julgados procedentes os pedidos do Município de Santo Antônio do Descoberto e houve a condenação da Ré Viva Comercial de Alimentos a Concluir a obra do contrato referente ao Termo de Compromisso destes autos”.
Devidamente citado, DAVID LEITE DA SILVA não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo id743110987.
Manifestação do FNDE (id749993000) informando que não pretende produzir outras provas, requerendo o julgamento da lide.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id931640187, requer seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
Conforme narrado, o réu DAVID LEITE DASILVA deixou de prestar contas quanto ao Termo de Compromisso 2083/2011, em18/11/2016, enquanto o réu ITAMAR LEMES DO PRADO (que o sucedeu no cargo de Prefeito deste Município) também quedou-se inerte, embora tenha sido para tanto notificado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Preliminarmente, reconheço a revelia operada em face do réu DAVI LEITE DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, é certo que, em se tratando de ação civil por improbidade administrativa, a revelia não se opera em sua dimensão material, ou seja, não produz, de forma absoluta e inquestionável, os efeitos da confissão ficta.
Ademais, no caso em tela, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Portanto, a despeito da revelia do réu, a parte autora deve fazer prova dos fatos caracterizadores de ato de improbidade administrativa.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se a presente ação versa, em tese, sobre irregular execução e omissão na prestação de contas do TERMO DE COMPROMISSO N. 02083/2011 (id3241402, pág. 53 e 58), celebrado e com execução prevista no Município de Santo Antônio do Descoberto à época em que os requeridos ocupavam o cargo de prefeito municipal.
No que atine à execução do aludido programa, tinha por objetivo a construção de 2 (duas) unidades de educação infantil, conforme estabelecido no PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC 2- PROINFÂNCIA).
Para tanto, a autarquia destinou recursos da ordem de R$ 1.671.773,67 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) ao município de Santo Antônio do Descoberto/GO, mediante cinco ordens bancárias emitidas, respectivamente, nos dias 20/07/2011, 29/02/2012, 08/02/2013, 10/05/2013 e 07/08/2013.
Visando suprir a exigência do art. 17, da Lei nº 8.429/92, com alterações da Lei nº 14.230/21, o MPF assumiu o polo ativo da lide dando prosseguimento à demanda, conforme manifestação id931640187.
Inicialmente, cabe perquirir acerca da aplicabilidade das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, pela recém publicada Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, como é o caso dos presentes autos que remetem a irregularidades na aplicação de recursos federais, relativos ao Termo de Compromisso nº. 02083/2011.
O sistema brasileiro de responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa integra o “direito administrativo sancionador”, a teor do disposto no § 4º do art. 1º da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021.
Isso implica que, a despeito de seguir o procedimento previsto no CPC, a ação de improbidade administrativa não tem natureza puramente civil.
As penalidades previstas na LIA são substancialmente semelhantes àquelas previstas na seara penal, caracterizando-se como um sistema punitivo e repressivo, assim como já afirmou o Ministro Teori Albino Zavascki em julgado de sua relatoria no Superior Tribunal de Justiça: "Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim - a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal -, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal." (STJ, REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007).
Isso significa que os princípios e garantias inerentes ao direito penal acabam se aplicando às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute a aplicação de tais sanções.
Obviamente, é de se aplicar os princípios e garantias informadores do direito penal ao direito administrativo sancionador, dentre eles a retroatividade da lei mais benigna.
Inegável, portanto, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente a sua vigência se beneficiarem o réu.
Vale ressaltar que uma das principais inovações inseridas na LIA é a exigência de comprovação do dolo específico do agente de praticar a conduta ímproba.
Além disso, no tocante ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não basta que a conduta genericamente viole os princípios da administração pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal, sendo necessário que o ato de improbidade se subsuma a alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do art. 11.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do caso trazido a julgamento. É imputado ao réu o cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI, e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92.
Vejamos a redação dos dispositivos que embasam a ação, com a redação da Lei nº 14.230/2021: Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme consta nos autos, o município de Santo Antônio do Descoberto foi objeto de vistoria por parte da auditoria interna do FNDE, sendo emitido Parecer Técnico de Execução Física do Termo de Compromisso.
Referidos trabalhos concluíram que as obras relacionadas ao Termo de Compromisso n.° 02083/2011 estão inacabadas e sem condições de uso (id5960926, pág. 31).
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União - TCU, no acórdão n.° 10483/2016, frente a indícios de irregularidades na execução do objeto do referido ajuste, determinou ao FNDE que emitisse parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Termo de Compromisso PAC2 2083/2011, firmado com o município de Santo Antônio do Descoberto-GO, considerando em sua análise os indícios de irregularidade na execução das obras apurados pelo TCM/GO, constantes no Acórdão TCM/GO 5012/15 (utilização inadequada da modalidade pregão; ausência de cronograma físico-financeiro na licitação; prorrogações sem justificativa concreta e sem enquadramento legal; e pagamento de despesa sem liquidação); e instaurasse, se fosse o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial; e ainda que, ao final desse prazo, encaminhasse ao próprio TCU a documentação comprobatória das providências adotadas (id5960926, pág. 8).
Consoante informações contidas no Ofício n. 2388/2015/COMAP/CGIMP/DIGAP/FNDE/MEC, os R$ 1.671.773,67 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) repassados ao Município corresponderam a aproximadamente 75% do valor previsto no Termo de Compromisso para a construção das duas unidades escolares, que atingiram, por sua vez, apenas os percentuais de execução física da ordem de 42,31% e 45,71%, apresentando-se inacabadas, abandonadas (em vistorias realizadas pelo FNDE em 09/04/2015 e 08/05/2015 sequer havia vigilante na obra a impedir a subtração de materiais e equipamentos já instalados) e absolutamente inutilizáveis para os fins previstos no Termo de Compromisso (id5960926, pág. 77).
No caso, a imputação é de que houve irregularidade administrativa praticada pela deficiente e precária administração da municipalidade, que não observou as disposições constante no Termo de Compromisso n.° 02083/2011.
Todavia, não restou comprovado nos autos que as aludidas falhas favoreceram os requeridos ou terceiros em prejuízo da Administração, ou que tenham sido violados os princípios norteadores da probidade administrativa.
Ademais, não restou demonstrada perda patrimonial decorrente da aplicação irregular de recursos financeiros repassados pelo FNDE à municipalidade de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Ainda, vale mencionar que, nos termos do § 1º do art. 10 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, quando “a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento”.
No tocante ao uso do Pregão para contratação de obras de construção no âmbito do Proinfância, cabe destacar que o FNDE acatou, em caráter excepcional, as justificativas apresentadas pelo Município, com fundamento no princípio da razoabilidade e da finalidade, conforme despacho do FNDE id5960925, pág. 74.
Confira-se: “Tendo em vista as justificativas apresentadas pela entidade executora, em razão da compatibilidade dos preços praticados com os estabelecidos pelo FNDE, estabelecida com base nos valores pactuados com o executor e o contratado conforme informado no Simec, nos termos da Nota Técnica n° 104/2012 – CGIMP/DIGAP/FNDE/MEC, de não restar configurado, portanto, prejuízo ao erário, ainda, em face do Acórdão nº 2.079/2012 – TCU – Plenário, por meio do qual o TCU apreciou a questão em caso análogo, sem impor multa aos responsáveis, e limitou-se a dar ciência de que a reincidência no uso do pregão para obras poderia ensejar a apenação dos responsáveis, uma vez que a contratação pela modalidade pregão foi realizada anteriormente ao referido Acórdão.
Acato, em caráter excepcional, as justificativas apresentada pelo Município em razão do uso do pregão, para as obras identificadas pelo id19250 e id19323, do Termo de Compromisso PAC202083/2011, com fundamento no princípio da razoabilidade e da finalidade dado que a postergação de uma solução para o caso poderá ocasionar maiores prejuízo à sociedade, com base no Acórdão em epígrafe e com vistas ao prosseguimento da obra”.
Outrossim, verifica-se que o requerido ITAMAR LEMES DO PRADO ajuizou ações judiciais que tramitam na Vara de Fazendas Públicas do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO contra a empresa Viva Comércio e Empreendimento Ltda EPP, vencedora do certame para a execução das obras, tendo em vista que não houve o efetivo cumprimento do contrato de licitação (id35479563).
Assim, percebe-se a boa-fé do requerido ao adotar medidas para a preservação do patrimônio público e para solucionar a questão da paralisação da obra, a qual se deu por eventos alheios à vontade do requerido, não restando demonstrado qualquer dano ao erário.
Assim sendo, observo que as irregularidades apontadas pela FNDE, referente ao Termo de Compromisso n° 02083/2011, não se apresentam com aspectos caracterizadores de ato de improbidade administrativa, uma vez que não se colhe do contexto probatório tenham os requeridos agido com dolo, consistente na má-fé quanto à administração dos recursos públicos repassados ao município. É certo que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa, mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios que regem a Administração Pública, sob pena de sofrerem sanções pela sua inobservância.
Importante ressaltar que a Lei 8.429/92 visa punir atos de desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade. É que a Lei n. 8.429/92, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral pública.
No entanto, imprescindível, para a caracterização do ato de improbidade, a atuação do administrador que destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, o que não restou comprovado nos autos em relação ao requerido.
O eminente constitucionalista José Afonso da Silva, ao abordar a questão da probidade administrativa, leciona que: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º).
A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’.
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 669).
Assim, o ato tido como ímprobo, além de ser um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração Pública, onde o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, é indispensável para a configuração do ato de improbidade, o que não se verifica na hipótese em exame.
Dessa forma, inacolhível a pretensão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, encampada pelo Ministério Público Federal, de condenação dos requeridos por ato de improbidade, uma vez que não houve demonstração de prejuízos ao erário, enriquecimento ilícito ou malversação dos recursos, bem como dolo ou má-fé na sua conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade de valores e bens dos requeridos DAVID LEITE DA SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO.
Em consequência, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade de bens, via CNIB, id6426660 e 6426678; b) o cancelamento da restrição veicular, via Renajud, id6426696, 6426712, 11517540 e 14052463; e c) o levantamento dos valores depositados judicialmente, Conta CEF/PAB nº 3258 005 86401762-9 (id14213469) em favor do requerido DAVID LEITE DA SILVA.
Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.° 7.347/85 e EREsp 895.530/PR).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do que decidiu o STJ no EREsp 1.220.667/MG.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 13:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de ITAMAR LEMES DO PRADO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:06
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:23
Juntada de parecer
-
14/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000628-78.2017.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:DAVID LEITE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANI PEREIRA DO PRADO - GO58180 DESPACHO Considerando que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal que integra a Fazenda Pública, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar se há interesse no prosseguimento do presente feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/92 - Lei de improbidade administrativa.
Neste sentido: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ITAMAR LEMES DO PRADO em 11/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 02:19
Publicado Intimação polo passivo em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/09/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 14:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/06/2021 12:48
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:09
Juntada de documentos diversos
-
01/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:46
Decorrido prazo de ELIANE LAURINDO AMARAL em 02/09/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 11:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:56
Juntada de Petição intercorrente
-
02/08/2019 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 17:12
Outras Decisões
-
25/06/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:44
Juntada de manifestação
-
22/11/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 01:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 09:27
Juntada de manifestação
-
11/10/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 13:44
Juntada de Parecer
-
10/10/2018 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2018 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:48
Outras Decisões
-
11/09/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:41
Juntada de Parecer
-
16/07/2018 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2018 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 20:03
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
21/06/2018 20:03
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/06/2018 19:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2018 19:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Contadoria
-
21/06/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 13:06
Outras Decisões
-
20/06/2018 18:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2018 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2018 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 17:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/10/2017 15:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2017 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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