TRF1 - 0016288-47.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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11/10/2022 15:39
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:04
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/05/2022 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929617 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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09/05/2022 13:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:37
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/03/2022 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001821-49.2013.8.11.0051 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia previdenciária que cabia a apreciação do recurso de apelação interposto às fls. 100/104, em cumprimento ao despacho de fls. 99 (consideração de comprovação do requerimento administrativo após recurso).
Todavia, descabe falar em apreciação do recurso de apelação interposto em cumprimento ao despacho de fls. 99, este que expressamente revogado no acórdão originário que julgou a apelação inicialmente interposta, nos seguintes termos: ... revogo o despacho de fl.99, considerando que, compulsando-se melhor os autos, constata-se que o requerimento administrativo foi formulado no curso da ação, em 24.11.2014, antes da prolação da sentença, em 15.12.2014.
E na sua na parte final, destacou, Proceda a Secretaria da Câmara o desentranhamento da petição de fls. 101/104, devolvendo-a mediante recibo nos autos. 3.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
23/03/2022 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/03/2022 -
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02/03/2022 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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23/11/2021 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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05/11/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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28/10/2021 12:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/10/2021 11:13
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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24/09/2021 16:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001821-49.2013.8.11.0051 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que se verifica que a Autarquia impugnou corretamente na apelação a ausência de prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), cabendo o conhecimento do apelo, além de que a remessa oficial não poderia deixar de ser conhecida por ser a sentença ilíquida. 3.
Todavia, se o INSS admite que o requerimento administrativo se deu, falece de todo modo o conhecimento do apelo que interpôs baseado neste argumento.
E, quanto à remessa oficial, deve-se dizer que a iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo, sendo este o caso dos autos.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/09/2021 16:33
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021 -
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19/05/2021 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/05/2021 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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27/01/2021 12:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2021 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/01/2021 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/12/2020 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4902966 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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11/12/2020 11:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL)
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04/12/2020 10:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/11/2020 09:20
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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15/10/2020 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2020 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2020 -
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01/07/2020 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/06/2020 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/06/2020 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/03/2020 14:05
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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04/03/2020 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/03/2020 10:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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02/03/2020 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2020
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27/02/2020 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/02/2020 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/12/2019 15:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/12/2019 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/12/2019 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/12/2019 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4845054 PETIÇÃO
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06/12/2019 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/12/2019 09:51
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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27/11/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/11/2019 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/11/2019 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/11/2019 14:46
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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21/11/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/10/2019 10:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/11/2019
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29/10/2019 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/10/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/10/2017 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/09/2017 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/09/2017 11:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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06/09/2017 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/08/2017 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/08/2017 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/08/2017 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/08/2017 14:56
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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23/08/2017 14:49
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO O DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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23/08/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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17/05/2017 15:00
PROCESSO REMETIDO - AO INSS PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO
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11/05/2016 13:55
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/05/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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