TRF1 - 0016349-05.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:32
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/11/2021 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922812 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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28/10/2021 13:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/10/2021 11:29
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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24/09/2021 16:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0171734-84.2015.8.09.0028 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que pois deveria haver a repetição de valores recebidos indevidamente pela parte autora em razão de antecipação de tutela concedida. 3.
Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão: Descabe a devolução de valores de beneficios previdenciários recebidos de boa fé, devendo-se assentar que o quanto decidido no Resp repetitivo 1.401.560/MT cuida de verbas percebidas através de antecipação de tutela posteriormente revogada.
E ainda que se trate desta última hipótese, o STF tem jurisprudência assentada posteriormente à edição do julgamento do mencionado recurso repetitivo, e que deve ser prestigiada em detrimento do posicionamento do STJ, de que descabe a devolução pretendida (vide ARE 734242 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175, DIVULG 04-09-2015, PUBLlC 08-09-2015).
Cabe ajuntar que o próprio STJ, ao reexaminar a questão após a edição do acórdão no Resp 1401560-MT, concluiu que não caberia ao mesmo se manifestar sobre a matéria, por se tratar de matéria constitucional, o que retira a força do precedente repetitivo supracitado (REsp 1694702/RS, ReI.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)..
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Por seu turno, quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora (diz a mesma que não deveria perder a condição de segurada especial (rural) por conta da atividade remunerada de seu marido, cabendo a alteração do julgamento para assegurar-lhe o benefício pretendido), cabe aduzir o mesmo que se disse quanto aos embargos de declaração interpostos pelo INSS.
A decisão embargada tratou percucientemente da questão invocada (Inobstante, não se desincumbiu do ônus de instruir o feito com acervo probatório de sua atividade campesina durante o período de carência.
Malgrado a parte autora tenha acostado aos autos declaração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar certidão de casamento, realizado aos 01/10/1983, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador (fI. 13), consta dos autos CNIS com a qualificação deste como sendo "coletor de lixo domiciliar" (fls. 65) e empregado do município em regime próprio entre os anos de 1994 a 2009 (fls. 58/61), além de outros vínculos urbanos abrangendo todo período de carência a descaracterizar, dessa forma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 4.
Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do NCPC (Lei 13.105/2015), suspensa a cobrança enquanto estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.), não se podendo utilizar os embargos de declaração para efeito de meramente rediscutir os fundamentos da decisão proferida. 5.
Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do voto do relator .
Salvador/BA, 5 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/09/2021 16:33
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021 -
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19/05/2021 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/05/2021 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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03/02/2021 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/01/2021 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/11/2020 11:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4899087 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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27/11/2020 11:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4885910 EMBARGOS DE DECLARACAO
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23/11/2020 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/11/2020 16:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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04/11/2020 08:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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31/07/2020 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARIA GORETTI GOMES DE MORAIS
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10/03/2020 10:50
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/03/2020 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2020 -
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02/03/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2020 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 09:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2020 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/02/2020 14:27
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
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13/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/01/2020 13:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2020
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31/01/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/01/2020 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/07/2018 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/07/2018 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/07/2018 16:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/06/2018 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/06/2018 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/03/2018 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2018 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/03/2018 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/03/2018 08:26
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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23/03/2018 08:25
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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23/03/2018 08:21
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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03/05/2017 17:16
PROCESSO REMETIDO - AO INSS PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO
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17/05/2016 14:01
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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12/05/2016 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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12/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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