TRF1 - 0011432-20.2016.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 21:07
Juntada de termo
-
29/09/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:38
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 18:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/01/2022 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
25/01/2022 13:21
Decorrido prazo de CARLOS CHAVES VALENTE em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0011432-20.2016.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS CHAVES VALENTE O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : De fato, o art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi revogado expressamente pela Lei nº 14.133/2021, substituindo tal dispositivo pelo seu art. 337-E, incorporado ao CP (“admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”).
Consoante o MPF, o fato amolda-se, em tese, ao novo dispositivo, não havendo falar, portanto, em abolitio criminis.
Ocorre que as penas cominadas no art. 337-E do CP são mais graves que as previstas no art. 89 da antiga lei de licitações e contratos.
Destarte, tendo em conta que o fato narrado aconteceu supostamente antes do advento da nova Lei nº 14.133/2021, aplica-se ao caso o antigo art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Neste ponto, consigno que, sendo de 05 anos a pena máxima cominada no sobredito dispositivo, o prazo prescricional em abstrato é de 12 anos (art. 109, III, do CP).
Tendo o feito sido suspenso a partir de 08.10.2015 (folha 161 do ID 737737461), tal suspensão deve perdurar até 08.10.2027, caso permaneça o réu sem ser encontrado.
Do exposto, mantenha-se suspenso o feito. -
14/12/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 19:04
Proferida decisão interlocutória
-
10/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:49
Juntada de parecer
-
02/12/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:52
Outras Decisões
-
24/11/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 12:04
Juntada de parecer
-
19/11/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 08:12
Decorrido prazo de CARLOS CHAVES VALENTE em 22/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
-
22/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 07:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0011432-20.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CARLOS CHAVES VALENTE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS CHAVES VALENTE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 19 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 15:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/09/2021 15:40
Juntada de termo
-
16/09/2021 12:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
16/09/2021 12:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/09/2021 12:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
16/09/2021 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/07/2021 07:41
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2021 07:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA CÓPIA DA SENTENÇA DE FLS. 952/961,PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 2009.6566-6
-
19/05/2016 08:31
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO O CURSO DO PRESENTE FEITO, BEM COMO DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO CARLOS CHAVES VALENTE
-
18/05/2016 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 16:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082204-64.2018.4.01.3700
Luis Carlos Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2018 00:00
Processo nº 0007197-83.2011.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adnylton Miranda Adriao
Advogado: Rosane Maria Soares Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2011 13:36
Processo nº 0000702-94.2018.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Willian Goncalves Gomes
Advogado: Daphne Fonseca Soares de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2018 15:42
Processo nº 1000211-25.2021.4.01.3102
Ronaldo Wilson Santos Lima
Uniao Federal
Advogado: Gaennys Joaquim Barbosa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 14:02
Processo nº 0011145-96.2012.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Oliveira Junior
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2012 11:39