TRF1 - 0001617-93.2015.4.01.3301
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA PROCESSO: 0001617-93.2015.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador da pessoa jurídica devedora (ID 1079328295).
Inicialmente, vale destacar que o redirecionamento da execução fiscal para sócio ou administrador, cujo nome não consta da CDA, somente é cabível desde que demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Essa Corte Superior, sob a rubrica do Tema 630, assentou também que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Por fim, o STJ também fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Tema 981).
Na hipótese dos autos, o oficial, ao diligenciar o cumprimento do mandado de citação e penhora, certificou que deixou de efetuar a citação ordenada, por não ter localizado a referida empresa ou seus responsáveis, obtendo informações de que neste local agora funciona a empresa Petro Una, de propriedade do Sr.
Claudio Queiroz, razão pela qual se presume a dissolução irregular da empresa (ID 735146463 – pág. 19).
Além disso, o documento acostado pelo exequente comprova que a empresa continua ativa, embora não seja mais encontrada em seu domicílio fiscal, o que corrobora a alegação de dissolução irregular em decorrência do não funcionamento no local designado como sua sede (ID 1079492746).
Assim, por estar demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para Jasson Fonseca Braga (CPF *74.***.*12-20) e Wellington Nunes da Hora (CPF *86.***.*72-87), responsáveis pela pessoa jurídica (ID 1079492747).
Como a parte executada ainda não foi citada, indefiro os pedidos de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD e de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Retifique-se a autuação para incluir os nomes deles no polo passivo do feito.
Após, citem-se os executados (pessoas física e jurídica) no endereço indicado pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/05/2022 00:37
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 03:48
Decorrido prazo de BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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20/09/2021 01:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0001617-93.2015.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 16 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2021 17:03
Juntada de volume
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06/05/2021 09:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2020 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/05/2020 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2019 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/09/2018 13:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/03/2018 17:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/03/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2018 16:00
Conclusos para despacho
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19/03/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2017 18:36
Conclusos para despacho
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19/10/2016 17:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/08/2016 15:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/06/2016 15:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/02/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2016 15:17
Conclusos para despacho
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30/11/2015 17:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2015 17:04
INICIAL AUTUADA
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25/08/2015 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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