TRF1 - 1005567-77.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:29
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 19:21
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 20:46
Juntada de contestação
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28/10/2021 11:42
Juntada de impugnação
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25/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:32
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005567-77.2021.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.
Com base nas informações constantes na certidão retro, verifica-se que o caso em tela não demonstra a existência de litispendência/coisa julgada, devendo o feito tramitar livremente.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para fins de instrução, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no dia 24.09.2021, horário de chegada das 08h00 às 10h00.
Nomeio como perito Sr.
José Augusto de Oliveira, ortopedista.
O perito deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
Fixo os honorários médicos em R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se as partes da perícia médica designada, informando que será realizada na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente à perícia médica no endereço supramencionado munida de documento de identidade; juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal.
Sendo conclusivo o laudo médico apresentado, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento junto ao sistema próprio (AJG), para pagamento de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência do laudo e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº. 10.259/01), bem como se manifestar acerca do laudo apresentado.
Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo discussão quanto a interesses de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tendo em vista as normas de segurança sanitárias de prevenção e controle do novo Coronavírus-2019, parte autora deve observar as seguintes recomendações. a) comparecer ao local perícia no dia e horário designado, sem acompanhantes, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade e nos casos de menores de idade/incapazes. b) utilizar máscara de proteção, constituindo a recusa na utilização de equipamentos de proteção individual motivo para a não realização da perícia; c) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos.
Neste caso, a perícia será redesignada, conforme disponibilidade na agenda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, 15 de setembro de 2021. -
15/09/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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18/08/2021 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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