TRF1 - 1005819-02.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Informação
-
13/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 14:45
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 18:40
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 01:31
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:32
Juntada de diligência
-
07/03/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:09
Juntada de apelação
-
04/03/2022 05:50
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005819-02.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSENILDO DE BRITO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSENILDO DE BRITO RAMOS contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “4.1.
Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil. 4.1.4 – a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2.
No Mérito: 4.2.1 – para que seja citada/notificada a autoridade Impetrada, através de seu representante para que apresente as informações necessárias e defesa; 4.2.2 – a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; 4.2.3 – a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; 4.2.4 – que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa”.
A parte impetrante alega que trabalhou na empresa CONSTRUTORA SÃO MATEUS EIRELI pelo período de 23/03/2015 até 19/09/2015, quando foi dispensado sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de constar nos registros cadastrais a informação de ter sido sócia de empresa e possuir renda própria.
Assevera que, embora tenha integrado o quadro social da empresa ARA DE FATIMA ALMEIDA SANTOS & CIA LTD, não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora (id 388000481).
O pedido liminar foi indeferido (id 752870961).
O Ministério Público Federal apresentou Parecer id 767313009 e pugnou pela denegação da segurança.
A UNIÃO ingressa no feito (id 770706974).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 9.185.736/0001-56, com data de inclusão em 30/06/2006, conforme documento ID 376238895.
Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que o impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), exercícios 2016 e 2017 foram feitas em 19/10/2020 às 11h09:23 e 11h11:37, respectivamente, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação, ao passo que o requerimento para concessão do seguro desemprego foi feito em 15/10/2015 (id 388000478), além do mais não estão corroboradas com qualquer outro documento de prova.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades e muito menos que o impetrante não auferiu qualquer rendimento no período questionado.
Isso posto DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 17:47
Denegada a Segurança a ROSENILDO DE BRITO RAMOS - CPF: *98.***.*49-49 (IMPETRANTE)
-
13/01/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 12:40
Juntada de parecer
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06/10/2021 15:15
Juntada de manifestação
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06/10/2021 04:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005819-02.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSENILDO DE BRITO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSENILDO DE BRITO RAMOS contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “4.1.
Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil. 4.1.4 – a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2.
No Mérito: 4.2.1 – para que seja citada/notificada a autoridade Impetrada, através de seu representante para que apresente as informações necessárias e defesa; 4.2.2 – a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; 4.2.3 – a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; 4.2.4 – que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa”.
A parte impetrante alega que trabalhou na empresa CONSTRUTORA SÃO MATEUS EIRELI pelo período de 23/03/2015 até 19/09/2015, quando foi dispensado sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de constar nos registros cadastrais a informação de ter sido sócia de empresa e possuir renda própria.
Assevera que, embora tenha integrado o quadro social da empresa IARA DE FATIMA ALMEIDA SANTOS & CIA LTDA, não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora ID 388000481 Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 9.185.736/0001-56, com data de inclusão em 30/06/2006, conforme documento ID 376238895.
Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que o impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), exercícios 2016 e 2017 foram feitas em 19/10/2020 às 11:09:23 e 11:11:37, respectivamente, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação, ao passo que o requerimento para concessão do seguro desemprego foi feito em 15/10/2015-id 388000478, além do mais não estão corroboradas com qualquer outro documento de prova.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades e muito menos que o impetrante não auferiu qualquer rendimento no período questionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cientifique-se a União, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:59
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 25/01/2021 23:59.
-
26/11/2020 18:28
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:35
Conclusos para decisão
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16/11/2020 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2020 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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