TRF1 - 1005815-62.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/09/2022 14:20
Juntada de Informação
-
16/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 10:57
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 05:41
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005815-62.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO LIRA SOBRINHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:31
Juntada de diligência
-
07/03/2022 14:02
Juntada de apelação
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04/03/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005815-62.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO LIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO LIRA SOBRINHO contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “4.1.
Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil. 4.1.4 – a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2.
No Mérito: 4.2.1 – para que seja citada/notificada a autoridade Impetrada, através de seu representante para que apresente as informações necessárias e defesa; 4.2.2 – a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; 4.2.3 – a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; 4.2.4 – que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa”.
A parte impetrante alega que trabalhou na empresa GPM DISTRIBUIDORA DE PROD LTDA pelo período de 25/07/2011 até 08/08/2015, quando foi dispensado sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de constar nos registros cadastrais a informação de ter sido sócia de empresa e possuir renda própria.
Assevera que, embora tenha integrado o quadro social da empresa REIS DUTRA & LIRA SOBRINHO LTDA, não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora id388000490.
Decisão id 752927950 indeferindo o pleito liminar.
Manifestação do impetrante no id 764028447.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 765620481).
Ingresso da União no feito (id 770706976).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 05.***.***/0001-05, com data de inclusão em 10/06/2003, conforme documento ID 376167356 Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que o impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) feita pelo próprio representante legal da empresa não está corroborada com qualquer outro documento de prova e foi entregue em 27/10/2020, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação, ao passo que o requerimento para concessão do seguro desemprego foi feito em 27/07/2015(id 388000488) A certidão de baixa de inscrição dá conta que a empresa foi baixada em 05/01/2016 ao passo que o requerimento para o seguro desemprego como visto foi feito em 27/07/2015.
Não bastasse, a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF foi entregue também em 27/10/2020, ou seja, quase cinco anos depois do ano base e menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que o impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Os argumentos do impetrante no id 764028447 não tem o condão de alterar o entendimento anterior.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 16:27
Denegada a Segurança a FRANCISCO LIRA SOBRINHO - CPF: *98.***.*36-00 (IMPETRANTE)
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24/01/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 08:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2021 23:59.
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12/10/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 15:12
Juntada de manifestação
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06/10/2021 04:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005815-62.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO LIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO LIRA SOBRINHO contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “4.1.
Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil. 4.1.4 – a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2.
No Mérito: 4.2.1 – para que seja citada/notificada a autoridade Impetrada, através de seu representante para que apresente as informações necessárias e defesa; 4.2.2 – a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; 4.2.3 – a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; 4.2.4 – que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa”.
A parte impetrante alega que trabalhou na empresa GPM DISTRIBUIDORA DE PROD LTDA pelo período de 25/07/2011 até 08/08/2015, quando foi dispensado sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de constar nos registros cadastrais a informação de ter sido sócia de empresa e possuir renda própria.
Assevera que, embora tenha integrado o quadro social da empresa REIS DUTRA & LIRA SOBRINHO LTDA, não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora ID 388000490.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 05.***.***/0001-05, com data de inclusão em 10/06/2003, conforme documento ID 376167356 Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que o impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) feita pelo próprio representante legal da empresa não está corroborada com qualquer outro documento de prova e foi entregue em 27/10/2020, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação, ao passo que o requerimento para concessão do seguro desemprego foi feito em 27/07/2015(id 388000488) A certidão de baixa de inscrição dá conta que a empresa foi baixada em 05/01/2016 ao passo que o requerimento para o seguro desemprego como visto foi feito em 27/07/2015.
Não bastasse, a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF foi entregue também em 27/10/2020, ou seja, quase cinco anos depois do ano base e menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que o impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cientifique-se a União, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO,4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 01:21
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 25/01/2021 23:59.
-
26/11/2020 18:30
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:23
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 15:23
Juntada de documento comprobatório
-
20/11/2020 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2020 14:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2020 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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