TRF1 - 1001981-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ILZA DE FATIMA BORGES ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001981-17.2021.4.01.3502 AUTOR: ILZA DE FATIMA BORGES ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 31/08/2022 - ID: 1298224764 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 14:04
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 03:40
Publicado Sentença Tipo A em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001981-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILZA DE FATIMA BORGES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CHRISTINA DE MOURA LIMA - GO39116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id855532054) ajuizado por ILZA DE FÁTIMA BORGES ARAÚJO em relação à sentença (id843691066), alegando omissão ao não determinar o registro no CNIS do tempo rural reconhecido.
DECIDO.
Não existe omissão, pois a sentença não reconheceu tempo de serviço rural em período específico, mas apenas afastou a condição de trabalhadora rural (segurado especial) no período de 1998 a 2006, razão pela qual fará jus ao benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) quando completar 60 anos de idade se manter a condição de trabalhadora rural.
O comando de improcedência abrange todos os pedidos.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 19:51
Decorrido prazo de ILZA DE FATIMA BORGES ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001981-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILZA DE FATIMA BORGES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CHRISTINA DE MOURA LIMA - GO39116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 188.247.257-5 — DER: 31/03/2020 — id 579036388).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento, constando profissão “lavrador” (id 497594887 pág. 3); Certidão de nascimento dos filhos, constando profissão “lavrador” (id 497594887 pág. 4 e 5); Certidão Eleitoral constando profissão “agricultor” (id 497594887 pág. 6 e 7); Escritura Pública de Compra e venda do Imóvel Rural (id 497602887); Registro Público do Imóvel Rural (id 497602887 pág. 2 a 13); ITR (id 497602888 pág. 1 a 18); recibos de compra de produtos agrícolas (id 497602893 pág. 2 a 9 e id 497602893 pág. 12 a 18/ 20); Contribuição sindical rural (id 497602893 pág. 10 e id 497602893 pág. 19/21 e 22).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 56 anos de idade; casada com Divino de Araújo; 2 filhas; pais agricultores (agregados); casou com 18 anos e foram morar numa fazenda em Goianésia; que compraram uma chácara em 2002, município de Anápolis; na chácara cria galinhas, porcos e tem umas vacas; que planta horta (couve, mostarda, alface), cana-de-açúcar; vende leite, faz rapadura.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 19 anos; vizinhos de chácara; que a autora e o marido criam galinhas, porcos; tira leite, planta quiabo e vende; faz rapadura e vende.
A segunda testemunha afirma que é vizinho há cerca de 10 anos; que a autora planta horta; cria galinhas e porcos; tem umas vacas; vende frango e ovos; faz queijo.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existem alguns documentos de atividade rural contemporâneos ao requerimento.
Todavia, conforme CNIS o marido da autora exerceu atividade remunerada (caseiro – empregado doméstico) de 1998 até 2006.
Nesse período fica afastada a condição de segurado especial do casal.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento a autora tinha 55 anos e, nesta data, 56 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 19:01
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 17:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/12/2021 17:14
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 17:13
Juntada de Ata de audiência
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02/12/2021 09:00
Juntada de impugnação
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01/12/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ILZA DE FATIMA BORGES ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:20
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001981-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILZA DE FATIMA BORGES ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/12/2021, às 16:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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15/06/2021 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 17:47
Juntada de contestação
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20/04/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
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06/04/2021 23:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/04/2021 23:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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