TRF1 - 1006710-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:27
Juntada de termo
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13/07/2022 14:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/04/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:31
Juntada de e-mail
-
04/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:55
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006710-86.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GONCALVES DE SOUZA - MG193656 e DAVI GUSTAVO GONCALVES DE SOUZA - MG191905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ELIZABETE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autoridade impetrada que proceda a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 23 de junho de 2021, requereu administrativamente, junto ao INSS, o benefício de salário-maternidade urbano.
Aduz que, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 753975470 indeferiu o pleito liminar.
A autoridade impetrada prestou informações id 763027495.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 775038451, declinou de oficiar o feito.
O Instituo Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da manifestação id 780551458, informa que possui interesse em ingressar no feito. É o relatório.
Decido. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Isento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida (id628063507).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:21
Denegada a Segurança a MARIA ELIZABETE SOUZA - CPF: *05.***.*24-90 (IMPETRANTE)
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24/01/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 07:50
Juntada de manifestação
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05/10/2021 10:08
Juntada de e-mail
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006710-86.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GONCALVES DE SOUZA - MG193656 e DAVI GUSTAVO GONCALVES DE SOUZA - MG191905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ELIZABETE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando, em sede liminar, seja determinada à autarquia previdenciária que proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão do salário maternidade, bem como ao final, seja concedida a segurança a fim de confirmar o pedido liminar.
Narra a impetrante, em síntese, que, no dia 23 de junho de 2021, requereu, administrativamente, o benefício de salário maternidade, junto à Agência da Previdência Social de Águas Lindas de Goiás/GO.
Alega que, até o presente momento, a autarquia previdenciária não proferiu qualquer decisão no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/09/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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