TRF1 - 1006880-73.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 23:33
Juntada de Informação
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05/08/2022 23:35
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de JULIANNA JOANNA CARVALHO MORAES DE CAMPOS BALDIN em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 23:16
Juntada de recurso inominado
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07/06/2022 17:28
Juntada de comunicações
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20/05/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 14:01
Juntada de comunicações
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25/11/2021 02:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 24/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:19
Juntada de contestação
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25/10/2021 23:55
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 08:46
Decorrido prazo de JULIANNA JOANNA CARVALHO MORAES DE CAMPOS BALDIN em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:33
Decorrido prazo de JULIANNA JOANNA CARVALHO MORAES DE CAMPOS BALDIN em 20/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 16:46
Juntada de diligência
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06/10/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006880-73.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANNA JOANNA CARVALHO MORAES DE CAMPOS BALDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORA FIGUEIREDO CATELAN - RS66951 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANNA JOANNA CARVALHO MORAES DE CAMPOS BALDIN contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA (UFOB), objetivando, em sede de tutela de urgência, determinar “[...] ) que seja concedida à requerente a licença de 120 dias, bem como os 60 dias de prorrogação a contar da data do requerimento junto à universidade (13.09.2021), totalizando 180 dias e, no mérito, a confirmação definitiva da liminar." (id 752719984 ; p.6).
Aduz a parte autora que “ A requerente é servidora pública federal, matrícula SIAPE 1228275, exercendo o cargo de professora de ensino superior nos quadros da requerida, conforme documentação em anexo (concessão de licença e contracheque).
A requerente é casada e juntamente com seu esposo estava inscrita no Sistema Nacional de Adoção e AcolhimentoSNA desde junho de 2021, conforme documentação em anexo.
Na data de 16 de agosto de 2021 foi deferida ao casal a guarda para fins de adoção das menores AMANDA ESTEFANNY SILVA DOS SANTOS, KETELLY DANIELE SILVA DOS SANTOS e PRISCILA VITÓRIA SILVA DOS SANTOS, que contam com idades que variam de 03 a 10 anos, conforme termo de guarda em anexo (processo 0036093-24.2021.8.17.3090, vara da Infância e Juventude de Paulista/PE) ". (id 752719984 ; p. 1) Sustentou ainda que “ A concessão da guarda para fins de adoção se deu no final do semestre letivo da universidade (16.08.2021), que se encerrou oficialmente em 06 de setembro de 2021, muito embora tenha desempenhado atividades até meados de 10 de setembro de 2021, conforme calendário acadêmico em anexo.
Na mesma data de 16 de agosto a requerente protocolou pedido de licença médica em função de cirurgia de urgência mediante quadro de calculose de vesícula biliar com colecistite aguda (CID K800), com afastamento de 15 dias, término previsto em 30 de agosto de 2021, conforme atestados em anexo.
Frise-se que a licença médica requerida ainda está em análise, conforme informações do portal eletrônico da universidade ". ( id 752719984 ; p. 2) Menciona que " No período referido, no intuito de não prejudicar as atividades dos alunos e dos colegas em fim de semestre, mesmo tendo requerido a licença médica, a requerente estava concluindo suas atividades do semestre letivo especial 2 (SLE2) da universidade, ministrando aulas, provas e repassando notas referentes aos dois componentes curriculares que estavam sob sua responsabilidade (histologia humana, CBS4058, para o curso de Farmácia e histologia e embriologia, CBS0019, para o curso de Nutrição, além de estar ocupada com as demandas e deliberações da coordenação do Colegiado do Curso de Farmácia da universidade, conforme documentação em anexo." (sic, id 752719984 ; p. 2).
Por fim, registra que " Assim, findada as atividades acadêmicas, na data de 13 de setembro de 2021, a autora requereu junto ao portal do servidor da universidade (www.admsistema.sigepe.planejamento.gov.br) a licença adotante a que tem direito, ao que obteve a resposta de que a licença seria concedida de forma retroativa ao dia 16 de agosto (dia da concessão da guarda) e apenas por 60 dias, até o dia 14 de outubro de 2021, conforme comunicação do pró-reitor de gestão de pessoas da universidade, Sr.
Clayton da Silva Barcelos (em anexo)" (sic, id 752719984 ; p. 2). É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Novo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Examinando os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, considero presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência vindicada, quais sejam, a relevância da tese sufragada na inicial e ainda o risco de ineficácia do provimento caso concedido ao final, a autorizar o seu deferimento.
Com efeito, compulsando os presentes autos, observo que a requerente, em 18/08/2021, obteve a guarda provisória dos menores: AMANDA ESTEFANNY SILVA DOS SANTOS, nascida em 27/09/2010; KETELLY DANIELE SILVA DOS SANTOS, nascida em 27/01/2016 e PRISCILA VITÓRIA SILVA DOS SANTOS, nascida em 09/03/2018, como se vê do Termo Provisório de Guarda e Responsabilidade ( id 752749488; p. 1/2; id 752749486; p. 1), procedendo à inscrição das menores como suas dependentes nos seus assentamentos funcionais.
Nesse passo, por meio da sentença proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barreiras/BA, no dia 04/05/2021, no bojo do processo de nº 8001262-64.2020.8.05.0022, foi julgado procedente o pedido de adoção das aludidas menores ( id 752749481 ; p.2/4).
Ocorre que, havendo formulado pedido administrativo de prorrogação de licença à adotante perante à UFOB, obteve a concessão apenas de 60 (sessenta) dias, a serem usufruídos no período de 16 de agosto de 2021 a 14 de outubro de 2021. ( id 752741495; p.1).
Pois bem.
A parte autora, pretende, por meio da presente ação, obter comando judicial que lhe assegure a concessão de licença-maternidade por igual período ao previsto para a mãe biológica.
A respeito do dito beneficio, assim preceitua a Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 207.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008) Parágrafo único.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Observa-se que para a servidora gestante, foi previsto o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias e, para a servidora adotante, foi previsto o direito à licença maternidade de 90 (noventa) dias, se a adoção for de criança de até de 1 (um ) ano de idade, e de 30 (trinta) dias, se a adoção for de criança com idade superior a 1 (um) ano.
A prorrogação do benefício em tela passou a ser admitida, inclusive para a administração pública direta, indireta e fundacional a partir da promulgação da Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, como se vê dos seus artigos 1º e 2º, in verbis: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal . § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. (realces aditados).
Reza, ainda, o artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988 que" Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Percebe-se, desta forma, que não pode ser admitida qualquer discriminação entre o filho natural e filho adotivo, que terão os mesmos direitos, hipótese que também encontra previsão no artigo 41, caput3 , da Lei nº 8.069/1990.
Como se vê, a licença para os casos de adoção, da mesma forma que a licença-maternidade, é também destinada à formação do vínculo sócio-afetivo entre mãe e filho, o que demanda atenção intensiva por parte da mãe nos primeiros momentos de contato do o filho, razão pela qual, a princípio, revela-se inconstitucional a norma que estabelece prazos diferenciados entre a licença à adotante e a licença-maternidade, inclusive em relação às respectivas prorrogações.
Nesse contexto, em análise de cognição sumária, o tratamento diferenciado estabelecido pelo art. 210 da Lei 8.112/90 – que cria distinção entre licença maternidade e licença adotante, inclusive no que se refere aos prazos de gozo considerados a partir da idade da criança –, termina por violar os preceitos constitucionais acima referidos, prejudicando diretamente os menores ora adotados.
Nessa linha de intelecção, em recente decisão, abraçando a tese adotada pela parte autora, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 782 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 778.889), para reconhecer o direito à licença a adotante pelo prazo de 120 dias e a respectiva prorrogação pelo prazo de 60 dias, totalizando o afastamento o período de 180 dias, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1.
A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias.
Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2.
As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado.
Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas.
Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa.
Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3.
Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva.
Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês.
Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas.
Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4.
Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida.
Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente.
Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5.
Mutação constitucional.
Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado.
Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição.
Superação de antigo entendimento do STF. 6.
Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7.
Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8.
Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Dessa forma, à luz da orientação jurisprudencial firmada em sede de repercussão geral pelo STF, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, o que pesa em favor do deferimento da tutela de urgência.
Demais disso, reputo identificado o periculum in mora, na medida em que consta nos autos ( id 752741495; p. 1) a informação de que o período concedido de afastamento da servidora expirará no dia 14/10/2021.
Assim, caso não seja deferida a liminar pleiteada, ocorrerá perecimento do direito invocado, devendo de ser concedida a licença à adotante pelo prazo de 120 ( cento e vinte) dias, sem prejuízo do período de prorrogação de 60 ( sessenta) dias, de modo que o afastamento da requerente de suas funções não ultrapasse os 180 (cento e oitenta) dias.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando à UFOB que conceda à parte autora licença à adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com prorrogação por mais 60 (sessenta), deduzindo-se os 60 (sessenta) dias já deferidos administrativamente ( id 752741495; p. 1).
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar todos os documentos necessários para o esclarecimento da causa.
Cumpra-se com urgência.
Após, façam os autos conclusos.
BARREIRAS, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal -
05/10/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 07:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 07:42
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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29/09/2021 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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