TRF1 - 1007240-11.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DIRCEU MENDES RIBEIRO em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 13:22
Juntada de resposta à acusação
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20/07/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de DIRCEU MENDES RIBEIRO em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:48
Juntada de procuração/habilitação
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18/03/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 15:23
Juntada de diligência
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26/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS JACOBINA VIEIRA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de ELIDA LEANY MENDES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MELO DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 16:47
Juntada de diligência
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06/12/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 16:36
Juntada de diligência
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06/12/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 16:29
Juntada de diligência
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15/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MELO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de DIRCEU MENDES RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de ELIDA LEANY MENDES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS JACOBINA VIEIRA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 01:31
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007240-11.2021.4.01.3302 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DIRCEU MENDES RIBEIRO, ÉLIDA LEANY MENDES DA SILVA, JOSÉ GERALDO MELO DE OLIVEIRA e RITA DE CÁSSIA SANTOS JACOBINA VIEIRA GUABERTO, por supostas condutas tipificadas nos arts. 90 e 92 da Lei n° 8666/93.
Acusa o órgão ministerial que “no ano de 2013, durante a gestão do prefeito Dirceu Mendes Ribeiro, o município de Mirangaba/BA instaurou o processo administrativo n° 0382/2013, referente ao pregão presencial nº 048/2013, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para a locação complementar de transporte escolar para alunos do ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino para o ano letivo de 2013”.
Narra ainda o Parquet que “apesar de as empresas Sol Dourado e Garbo Empreiteira terem apresentado propostas com valor mais baixo que a Jacominas, ambas foram inabilitadas, tendo a Jacominas Transportes LTDA. se sagrado vencedora pelo valor histórico de R$ 444.214,81”, tendo sido verificadas diversas irregularidades/ilegalidades no pregão presencial tanto pela CGU quanto através de diligências realizadas pela Polícia Federal.
Brevemente relatados, decido.
Observo que a peça acusatória contém a descrição adequada dos fatos criminosos e as qualificações dos acusados; há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, como demonstram os diversos elementos colhidos e constantes no Inquérito Policial que acompanha a peça acusatória (IPL 1001395 95.2021.4.01.3302 – ID 749829486), Relatório da CGU (ID 749839977) e Laudo de Perícia Criminal acostado ao ID 749839979. Às imputações fáticas soma-se a qualificação jurídica que pode ser aceita pro tempore; os fatos narrados, se verdadeiros, amoldam-se ao tipo penal constante da denúncia; a pretensão punitiva não está prescrita; a competência para o processamento da ação é da Justiça Federal e decorre da própria exegese da norma constitucional (CF, art. 109, IV), que textualmente define o foro federal para o julgamento dos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas e empresas públicas federais.
Em face do exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos denunciados DIRCEU MENDES RIBEIRO, ÉLIDA LEANY MENDES DA SILVA, JOSÉ GERALDO MELO DE OLIVEIRA e RITA DE CÁSSIA SANTOS JACOBINA VIEIRA GUABERTO pelos delitos insculpidos nos arts. 90 e 92 da Lei n° 8666/93.
Nessa linha, determino a citação e intimação dos denunciados a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta, quando poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando se as trará independentemente de intimação.
Oferecida a defesa com arguição de preliminares ou juntada de documentos, vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Encaminhe-se cópia da denúncia à SR/DPF/BA e solicite-se que seja encaminhada a este Juízo a folha de antecedentes criminais dos referidos acusados.
Da mesma forma, oficie-se ao CEDEP e à Corregedoria da Justiça Estadual solicitando certidões de antecedentes criminais.
Requisite-se o mesmo à SEPJU, por meio eletrônico.
Expeçam-se as comunicações e documentos necessários para o cumprimento de todas as determinações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
29/09/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 10:43
Recebida a denúncia contra ELIDA LEANY MENDES DA SILVA - CPF: *04.***.*67-50 (INVESTIGADO), DIRCEU MENDES RIBEIRO - CPF: *24.***.*70-87 (INVESTIGADO), JOSE GERALDO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*35-68 (INVESTIGADO) e RITA DE CASSIA SANTOS JACOBINA VIEIR
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28/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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