TRF1 - 0007260-48.2014.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007260-48.2014.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 e JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR - RN10018 POLO PASSIVO:EULINA PEROLINA FERREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial interposta pela CEF em face do(a) presente executado(a). È no que interessa.
Decido.
Cediço que o CPC/2015 trouxe disciplina expressa sobre prescrição intercorrente, constituindo esta causa de suspensão e/ou de extinção da execução.
Com efeito, o objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
De fato, parecer mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesse sentido: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Por oportuno, diga-se de passagem, que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ.
Isso porque a Corte Especial tinha precedente no sentido de que no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual alteração legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis em geral.
Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º fala expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 12/07/2018 (id 752479970 - Pág. 17) – em que fora o processo suspenso diante da ausência de localização de bens penhoráveis.
Após esta data, a CEF nada requereu.
Ao contrário, o processo ficou em todo este ínterim suspenso, apenas em 27/12/2024 (id 2165164207), requereu algumas medidas de constrição, quando a pretensão posta nestes autos já havia há muito sido fulminada pela prescrição intercorrente.
Diante de todo este panorama, tenho que em 12/07/2018 iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, o qual se findou em 12/07/2023.
Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC/2015, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança de valores relativos ao presente feito e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, II do CPC).
Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
14/02/2022 11:12
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 07:19
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 14:22
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 17:25
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:39
Decorrido prazo de EULINA PEROLINA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:39
Decorrido prazo de GRISI COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:39
Decorrido prazo de HUMBERTO ALMEIDA GRISI em 22/11/2021 23:59.
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01/10/2021 01:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0007260-48.2014.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EULINA PEROLINA FERREIRA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EULINA PEROLINA FERREIRA DA SILVA GRISI COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP HUMBERTO ALMEIDA GRISI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/09/2021 16:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/08/2018 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2018 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 08:55
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/07/2018 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/07/2018 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 07:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/05/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/04/2018 13:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/04/2018 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2018 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 08:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/03/2018 08:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/03/2018 08:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 08:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/01/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/01/2018 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/10/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
28/09/2017 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
22/09/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
21/09/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/08/2017 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
03/08/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2017 18:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/07/2017 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 08:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/06/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/06/2017 17:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
24/05/2017 13:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
24/05/2017 13:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/05/2017 18:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/05/2017 15:22
CitaçãoORDENADA
-
11/05/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/02/2017 18:43
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
02/02/2017 18:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
01/02/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/01/2017 19:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
18/01/2017 16:00
CitaçãoORDENADA
-
18/01/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2016 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 08:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/11/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/11/2016 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 08:14
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/09/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/09/2016 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2016 09:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/08/2016 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/08/2016 17:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/07/2016 10:59
CitaçãoORDENADA
-
29/07/2016 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2016 19:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2016 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 07:28
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/06/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/06/2016 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2016 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/05/2016 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/05/2016 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2016 16:28
CitaçãoORDENADA
-
17/05/2016 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2016 18:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 07:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2016 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 07:47
CARGA: RETIRADOS CEF
-
11/04/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/04/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2016 14:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 07:19
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/03/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/03/2016 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/03/2016 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
03/02/2016 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/01/2016 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/01/2016 20:45
CitaçãoORDENADA
-
19/01/2016 20:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2015 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 08:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
30/11/2015 20:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/11/2015 20:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2015 10:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 19:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2015 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 09:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/06/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/06/2015 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 16:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/05/2015 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2015 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/05/2015 14:54
CitaçãoORDENADA
-
11/05/2015 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2015 18:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 07:53
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/04/2015 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/04/2015 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/04/2015 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/04/2015 18:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/03/2015 18:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/03/2015 09:04
CitaçãoORDENADA
-
30/03/2015 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2015 15:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/03/2015 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2015 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 08:15
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/03/2015 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/03/2015 16:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/02/2015 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2015 19:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2015 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 08:40
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/12/2014 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/12/2014 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/12/2014 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2014 12:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/11/2014 18:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/11/2014 19:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/11/2014 18:49
CitaçãoORDENADA
-
03/11/2014 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2014 16:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2014 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2014 16:23
INICIAL AUTUADA
-
15/10/2014 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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