TRF1 - 1035445-20.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035445-20.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
Havendo embargos envolvendo questões de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), a doutrina entende que, mesmo havendo discordância do executado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução, uma vez que a discordância apenas impede a extinção dos embargos, que devem prosseguir no seu curso normal.
Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não obstante, conforme estabelece o § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” A este respeito, Daniel Amorim Assumpção de Neves dispõe que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
27/04/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/10/2021 04:20
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1035445-20.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO DESPACHO I.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento da quantia fixada na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e também de honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do NCPC .
Findo o prazo do art. 523, § 1º, do NCPC, sem o pagamento voluntário, fica desde já intimado o executado do prazo de 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar sua impugnação nos próprios autos, conforme artigo 525 do NCPC.
II.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com base no valor do débito , acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (artigo 523, § 3º do NCPC).
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
15/09/2021 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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02/08/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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