TRF1 - 1003280-63.2020.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
Proc 2 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1003280-63.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.C FERREIRA - SUPERMERCADO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 e EMANUELLE GARCIA SILVA - DF55838 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C.
FERREIRA SUPERMERCADO EIRELI ao argumento de omissão no decisum id1996270146 ao não fixar honorários advocatícios em favor dos patronos pelo reconhecimento da prescrição de algumas CDA’s.
Contrarrazões da PGFN id2095383146.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos para sanar a omissão, contudo, no mérito rejeitados.
Com efeito, não há que se falar em condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, vez que reconheceu a prescrição, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para indicar o valor do débito atualizado e requerer o que lhe couber para o prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 15 dias.
Nada requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano.
Intimem-se.
Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 2 -
19/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS N PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] Processo nº 1003280-63.2020.4.01.3502 DECISÃO Ante a manifestação da Exequente (id 1709185990) acerca da prescrição alegada em sede de exceção de pré-executividade, resolvo: I – Declaro extinta e execução em relação as inscrições prescritas, quais sejam, 11 6 16013867-48; 11 6 16 013868-29; 11 2 16 007183- 65 e 11 7 16 004005-23, bem como dos débitos das competências 01/04/2015 e 01/05/2015 da CDA 11 6 17 009885-33, e das competências 01/04/2015 e 01/05/2015 da CDA 11 7 17 002604-48, com resolução de mérito nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC.
II – A INTIMAÇÃO da Exequente para que informe o valor atualizado dos débitos, juntando aos autos consolidação das inscrições ativas, quais sejam, 11 6 17 009884-52; 11 6 19 014027-81; 1 7 19 004308-43 e 11 2 17 004134-42, bem como das CDA 11 6 17 009885-33 e CDA 11 7 17 002604-48, com a exclusão dos débitos prescritos acima apontados.
III – Na sequência dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1 -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003280-63.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOTA CARMO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 e EMANUELLE GARCIA SILVA - DF55838 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal em epígrafe, proposta por J.C FERREIRA - SUPERMERCADO – M e OUTRO, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo, bem como nulidade das CDA’s e ausência de demonstração da responsabilidade do sócio.
Impugnação da Fazenda Nacional id 623702373.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
I – DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Analisando as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução, percebe-se que o nome do excipiente originariamente consta como corresponsável pelo débito tributário (id 272697866), de modo que, qualquer alegação acerca da ausência de sua responsabilidade deverá ser promovida em sede de embargos à execução, por tratar-se de matéria que demanda dilação probatória.
II – DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDA’S O excipiente aduz que as CDA’s que instruem a presente execução seriam nulas por estarem os débitos nelas inscritos, prescritos.
Assevera que “a execução fiscal tem por lastro CDA’s que indicam hipotéticos débitos que não seriam devidos pela excipiente, por estarem prescritos, acarretando a iliquidez da execução”.
Rejeito tal alegação, pois as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal em tela estão de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Sobre o tema, colho, por todos, precedente do egrégio TRF1 apontando ser suficiente a indicação na CDA dos dispositivos legais que informam a maneira de calcular os encargos moratórios.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A FORMA DE CÁLCULO DA MULTA.
FALÊNCIA.
CABIMENTO DO ENCARGO DE 20%.
EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA. 1.
Inexiste nulidade na CDA que apresenta todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, sendo suficiente a indicação dos dispositivos legais que informam a maneira de calcular a multa de mora. É desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, porque não se encontra dentre os requisitos legais de validade do título (REsp 1.138.202-ES, "representativo de controvérsia", r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, STJ em 09.12.2009). (...) (AC 0000175-92.2007.4.01.3812 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2850 de 19/02/2016) Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA, além de representar modelo padronizado utilizado pelo exequente em outras execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Outrossim, as CDA’s que embasam a execução já discriminam a composição do débito, estando arrolado no título executivo todos os elementos que compõem a dívida, inclusive os juros.
III – DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição do débito alegada pelo excipiente, salienta-se que não há documentação suficiente nos autos para análise do prazo prescricional e suas causas interruptivas.
Intimada em três oportunidades a manifestar-se especificamente sobre a questão, a Fazenda quedou-se inerte.
Ademais, em sua manifestação id 623702373, pretende afastar a apreciação da prescrição por demandar dilação probatória.
Portanto, cabe a Exequente manifestar-se especificamente acerca da alegada prescrição, juntando aos autos os documentos necessários.
Deixo para apreciar a questão da prescrição após manifestação Fazendária.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se a Exequente para manifestar-se exclusivamente acerca da prescrição do débito exequendo, juntando aos autos a documentação necessária para análise da matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de J.C FERREIRA - SUPERMERCADO - ME em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOTA CARMO FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1003280-63.2020.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOTA CARMO FERREIRA, J.C FERREIRA - SUPERMERCADO - ME DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente a fim de manifeste-se acerca do teor do despacho ID 755462947, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo nos termos do art. 40 da Lei 8.630/80.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 01:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de J.C FERREIRA - SUPERMERCADO - ME em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de JOTA CARMO FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 06:14
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003280-63.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.C FERREIRA - SUPERMERCADO - ME e outros DESPACHO I – Retornem os autos à União (Fazenda Nacional) para manifestar-se especificamente acerca da alegada prescrição arguida pelo excipiente, juntando os documentos pertinentes.
Na oportunidade, deverá ser informado se em algum momento houve parcelamento do débito e, em caso positivo, o período, para fins de análise da prescrição.
Prazo: 15 dias.
II- Após, voltem-me os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/ GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 02:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 18:14
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2021 14:23
Juntada de exceção de pré-executividade
-
10/02/2021 01:48
Decorrido prazo de J.C FERREIRA - SUPERMERCADO - ME em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOTA CARMO FERREIRA em 09/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 18:42
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 18:42
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 18:42
Juntada de diligência
-
21/01/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:31
Conclusos para despacho
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04/09/2020 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/09/2020 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/07/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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