TRF1 - 1004610-04.2021.4.01.3812
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:41
Baixa Definitiva
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06/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/12/2021 17:39
Conclusos para decisão
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01/12/2021 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO RODRIGUES GOULART em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:06
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 06:13
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004610-04.2021.4.01.3812 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) com pedido liminar, em favor de P.
A.
R.
G., objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do medicamento "VENVANSE 70mg - Lisdexanfetamina". (inicial e documentos no ID690763951, 690763974 e 690821452).
Contestação pelo Estado de Minas Gerais no ID690821452, fls. 01/10.
O relator de agravo de instrumento, da 1ª Câmara Cível do TJMG, proferiu despacho em sede do agravo, no ID690821452, fls. 16/20, determinou que o MPMG aditasse a inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda.
No ID690821453, fls. 02, o MPMG emendou a inicial, nos termos do quanto decidido pelo TJMG.
O Juízo estadual, na decisão de ID690821453, fls. 04/05, declinou a competência em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988.
Dada vista ao MPF, manifestou-se no ID751368474, pugnou fosse suscitado o conflito negativo de competência.
Vieram os autos conclusos para a decisão. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A competência da Justiça Federal de primeiro grau está insculpida no art. 109 da Constituição da República (CRFB/1988), e afirma, quando trata de critério subjetivo de competência, que esta Justiça é competente para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso dos autos, trata-se de ação civil pública interposta isoladamente em face do Estado de Minas Gerais, que não possui jurisdição na Justiça Federal, mas na estadual, porque não consta do rol de pessoas do art. 109, I da CRFB/1988.
Conforme se pode conferir do relatório, a União foi incluída no polo passivo de em razão de decisão proferida pelo Juízo estadual.
Primeiramente destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), não reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, consignando, ao revés, que o polo passivo - a critério do autor - pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Vale dizer: a decisão do STF não obriga a inclusão da União em todas as ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento, exceção feita àqueles sem registro na ANVISA, hipótese inocorrente à espécie.
O medicamento em questão está registrado na ANVISA, sendo comercializado no país sob o nome fantasia de VENVANSE.
Logo, tratando-se de demanda ajuizada inicialmente apenas em face do Estado de Minas Gerais, resta patente a incompetência da Justiça Federal.
A este respeito trago à tona julgado do Superior Tribunal de Justiça versando exatamente sobre caso similar: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Miguel do Oeste - SJ/SC, nos autos da ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento denominado Valganciclovir (Valcyte) - 900mg/dia, pelo período de seis meses, a fim de evitar infecção pelo citomegalovírus, pois portador de doença renal crônica, necessitando realizar, com urgência, transplante renal.
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em face apenas do ente estadual objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS.
III - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." IV -
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, senão vejamos: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." V - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal.
VI - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 170.436/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020).
Na mesma linha de ideias, não se ouvida que, nos termos da jurisprudência do STF, a presença do Ministério Público Federal faz configurar a competência da Justiça Federal.
Veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOR A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 822816 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123DIVULG 14-06-2016PUBLIC 15-06-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Competência da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1086019 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059DIVULG 26-03-2018PUBLIC 27-03-2018) Todavia, instado expressamente para se manifestar sobre a demanda, o Parquet federal não encampou a ação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Pugnou; em vez disso, pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
De se ressaltar, ainda, que cabe à Justiça Federal se manifestar acerca da sua competência para o processamento de uma demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Dessa forma, não há que se cogitar em conflito negativo de competência.
Ante o exposto, seja porque a ação não foi direcionada à União, seja porque o Ministério Público Federal não encampou a ação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação à União (art. 485, VI, do CPC), determino a sua exclusão da União do polo passivo da demanda, e, como consequência, nos termos da Súmula 150 do STJ, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, bem como declino a competência para a Justiça Estadual da Comarca de Sete Lagoas/MG.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente, com as homenagens e cautelas de estilo.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/10/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 21:03
Declarada incompetência
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30/09/2021 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/09/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:15
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:21
Juntada de manifestação
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19/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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18/08/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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