TRF1 - 1007073-80.2020.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:09
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
27/08/2022 23:07
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 23:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
17/12/2021 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/12/2021 07:08
Juntada de Informação
-
17/12/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:52
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2021 16:38
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO CUNHA CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:10
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
10/11/2021 10:45
Juntada de Cálculos judiciais
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10/11/2021 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2021 07:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
10/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:47
Juntada de documento comprobatório
-
08/11/2021 16:42
Juntada de apelação
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30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:24
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007073-80.2020.4.01.3802 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE DE CASTRO CUNHA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PRADO DE OLIVEIRA - MG114398, FABIANO CAVALCANTI DE MELO BERNARDI - MG89101 e LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - SP165373 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELAIDE FERNANDA SILVA CASTRO - MG121521 SENTENÇA Classificada como tipo A, para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE DE CASTRO CUNHA CARVALHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a cobertura de seguro contratado por ocasião da aquisição de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Para tanto, o autor aduz, em síntese, o seguinte: a) celebrou com a primeira ré contrato nº: 155553035739, para compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – recursos SBPE; b) é obrigatória, em todo contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, a contratação conjunta de Seguro junto a Caixa Seguros S/A (apólices cadastradas sob os nº 0106100000017, processo SUSEP nº15414.002805/2009-40,0106100000017 e processo SUSEP nº15414.901553/2013-10; c) entretanto, em dezembro de 2016, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, CID G 20, após sintomas de bradicinesia e rigidez nos movimentos desempenhados no seu lado direito, sendo indicada a medicação de uso contínuo, rasagilina e pramipexole, o que se confirmou posteriormente com vários outros exames nos quais se submeteu; d) é portador de Doença de Parkinson, CID G 20, conforme comprovado por meio de laudos e exames médicos, concluindo-se pela sua invalidez permanente; e) somente no final do ano de 2019 se ateve acerca da possibilidade de, diante do acometimento da doença que o afetava, acionar a Caixa Seguros e informá-la do Sinistro, para pleitear assim o prêmio previamente contratado e mensalmente pago; f) várias correspondências foram enviadas, com as respectivas documentações previstas no item 29 das apólices, para a informação de sinistro, entretanto, a cada resposta a Requerida solicitava nova documentação, sempre de forma distinta da anterior, e, diante das inúmeras correspondências inconclusivas, o que não se justifica de forma razoável, sem uma negativa formal, busca as vias judiciais para não ver seu direito ignorado; g) a cláusula 5ª da Apólice de seguros da Caixa Seguradora, apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recurso SBPE, prevê que: “CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...)Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, ENTENDENDO-SE COMO INVALIDEZ PERMANENTE AQUELA PARA A QUAL NÃO SE PODE ESPERAR RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO COM OS RECURSOS TERAPÊUTICOS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DA SUA CONSTATAÇÃO, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro(...); h) portanto, faz jus ao prêmio previsto na apólice contratada junto à Caixa Seguros referentes aos financiamentos habitacionais contratados junto a Caixa Econômica Federal, uma vez que é, nos termos da apólice, portador de invalidez permanente; i) é inegável o reconhecimento e declaração de ocorrência do sinistro para fins da cobertura securitária desde dezembro de 2016, e por via de consequência, a repetição do indébito daquilo que foi pago desde a constatação da doença limitado ao prazo prescricional, e quitação do saldo devedor, como medida de direito e de justiça; j) ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Intimada para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, nos critérios adotados por este Juízo, para a concessão da gratuidade judiciária ou para proceder ao recolhimento das custas processuais e, também, para emendar a inicial, atribuindo à causa valor que retratasse o real proveito econômico do feito (ID 393676859), a parte autora cumpriu parte do ordenado (ID 445345353).
A gratuidade judiciária foi indeferida através da decisão de ID 448517880, ocasião em que foi concedida derradeira oportunidade para que o autor procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
O autor colacionou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 45146365).
Parecer da Contadoria do Juízo (ID 553067960).
Por este Juízo, foi determinada a intimação do autor para que procedesse a juntada aos autos de prova do indeferimento da cobertura securitária, a fim de comprovar a existência de interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, além de, em observância ao art. 10 do CPC, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição (ID 617322875).
Em sua petição (ID 62510785), o autor limitou-se a justificar os motivos pelos quais não possui a negativa formal da cobertura securitária, que entende não ser imprescindível para o reconhecimento de sua alegada incapacidade, nada manifestando,
por outro lado, a respeito da eventual ocorrência da prescrição.
Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária, através da qual o autor pretende acionar cobertura securitária de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – recursos SBPE, nº 155553035739, vinculado ao SFH, com o fim de obter a respectiva quitação, em razão de alegada invalidez, pretendendo, ainda, a restituição das parcelas pagas desde a constatação da doença.
Não há nos autos prova de que a cobertura securitária tenha sido expressamente negada pela Caixa Seguradora S/A.
Por outro lado, segundo alegado pelo autor, após comunicar o sinistro, em 09/12/2019, a CEF fez inúmeras exigências de documentos pendentes para análise de seu pedido, como: comprovante de publicação de aposentadoria no diário oficial e carta de concessão de aposentadoria.
Em que pese o autor tenha informado à CEF de que não os possuía, as exigências para apresentação dos documentos eram reiteradas pela requerida.
Diante do insucesso na obtenção de resposta, seja positiva ou negativa, o autor ajuizou a presente, buscando enfim a cobertura securitária.
Do valor da causa Inicialmente, a vista do Parecer da Contadoria do Juízo (ID 553067960), e, fazendo uso do disposto no art. 292, § 3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 129.032,79.
Anote-se.
Preliminares Da legitimidade passiva da CEF A CEF e a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade para ocupar o polo passivo de ação que busca a cobertura securitária decorrente de contrato mútuo no âmbito do SFH, quando houver cumulação com pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, tal como a hipótese dos autos (Precedente - AC 0038891-70.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 30/11/2012 e-DJF1 p. 707).
Da improcedência liminar do pedido Nos termos do artigo 332, §1º do CPC, poderá o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido, quando se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Da prejudicial de mérito – Prescrição.
No que se refere à prescrição nos casos de seguro, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Em caso análogo ao dos autos, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o pedido de indenização por invalidez laboral deve ser formulado em até um ano e que, até o aviso, a seguradora não está obrigada a pagar, por não ter tido ciência do evento.
A Exma.
Ministra acima referida, relatora do Recurso Especial nº 1.137.113-SC (2009/0079529-4), destacou que o art. 1.457 do Código Civil, vigente à época dos fatos, atribuiu ao segurado o dever de informar o sinistro à seguradora, logo que saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
A regra foi reproduzida no art. 771 do CC/02, de modo que esse aviso seria condição para ajuizamento da ação de cobrança.
Conforme esclarece a insigne relatora em seu voto, o aviso do sinistro representa o aspecto formal da solicitação de pagamento da indenização.
Ressalta que, até então, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
O comunicado, pois, serve para constituir em mora a seguradora.
Quanto à prescrição, naqueles autos, a Ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do Tribunal Estadual, que havia decidido que o prazo prescricional somente começa a fluir após a ciência do segurado acerca da negativa da seguradora em pagar a indenização, bem como que o segurado não está obrigado a comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro.
Para ela, a tese adotada em segundo grau daria um prazo indeterminado para o segurado reclamar a indenização.
Segundo a Eminente Ministra, isso viola frontalmente a segurança das relações jurídicas, princípio do qual emana o próprio instituto da prescrição.
Na hipótese específica do julgado em comento, o segurado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente para o trabalho em 4 de maio de 1999, tendo ajuizado a ação de cobrança somente em 04 de maio de 2001, ou seja, dois anos depois, tornando patente a existência da prescrição.
A relatora afirmou que, como não houve comunicação do sinistro à seguradora, não se pode cogitar eventual suspensão de prazo prescricional.
Segundo as considerações da relatora, a turma deu provimento ao recurso da seguradora, para declarar prescrita a ação de indenização.
A propósito, com meus destaques: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro “logo que o saiba” desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n.101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de março de 2012(Data do Julgamento)”. (negritei).
Vejamos precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO.
SEGURO.
COBERTURA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2.
O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3.
No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição. 4.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1367497 2013.00.50401-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/04/2017 ..DTPB:.) (negritei) In casu, alega o autor que o diagnóstico da doença de Parkinson (CID 10 G20) foi obtido no ano de 2016, conforme descrevem os laudos médicos de ID 389365861-pg.3 e ID 389365863-pg.1, lastreados junto à inicial.
No ponto, importante ressaltar que o documento de ID 389365860, por se tratar de laudo médico escrito em língua estrangeira, desacompanhado da respectiva versão em língua portuguesa, via diplomática, autoridade central ou por tradutor juramentado, nos termos exigidos pelo artigo 192, parágrafo único, do CPC, não será apreciado por este Juízo.
Conforme narra na exordial, somente no final de 2019, o autor se ateve quanto a possibilidade de, diante de seu quadro de invalidez, por ocasião da doença que o acometia, proceder ao acionamento da Caixa Seguros, ora segunda requerida, a fim de informá-la a respeito do sinistro e pleitear, por consequência, o prêmio ao qual fazia jus, segundo previsão contratual.
O contrato de ID 389365867 é expresso ao dispor a respeito do seguro do devedor, do sinistro e da comunicação do sinistro (cláusulas trigésima, trigésima primeira e trigésima segunda), de modo que esta última deverá ocorrer imediatamente e por escrito à Caixa.
Por outro lado, consoante mencionado pelo autor, somente em dezembro de 2019, comunicou à CEF sobre o sinistro (invalidez), conforme se depreende dos documentos de ID 445345395, 445352861 e 445352871.
Destarte, observa-se que entre a ocorrência do alegado sinistro (dezembro de 2016) e a comunicação do mesmo (09/12/2019), decorreu mais de um ano.
Outrossim, não há comprovação de que o autor tenha comparecido à agência da CEF em data diversa, durante o curso do lapso prescricional, ônus este que lhe pertencia.
Não obstante a situação enfrentada pelo autor, devido à enfermidade que o acometeu, caberia a ele, na hipótese de impossibilidade de locomoção ou por qualquer outro motivo, que o impedisse de buscar pessoalmente seu direito, outorgar a terceiro o encargo de requerer a cobertura securitária, dentro do prazo legal, o que é perfeitamente possível no âmbito jurídico, mediante a outorga de procuração.
Desta forma, a pretensão do autor não merece prosperar, eis que restou fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 7770124, publicada em 14/03/2019, com o consequente arquivamento dos autos, e as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uberaba, data infra.
Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
04/10/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 16:17
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2021 11:31
Juntada de substabelecimento
-
31/08/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 14:32
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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24/05/2021 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
24/05/2021 19:12
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/05/2021 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 12:10
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG para Contadoria
-
22/02/2021 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DE CASTRO CUNHA CARVALHO - CPF: *65.***.*16-04 (AUTOR).
-
18/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO CUNHA CARVALHO em 11/02/2021 23:59.
-
10/12/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
-
01/12/2020 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2020 21:31
Juntada de documento comprobatório
-
30/11/2020 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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