TRF1 - 1035679-44.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 10:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/07/2022 02:11
Decorrido prazo de LAIANE DOS ANJOS PORTO em 11/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:40
Prejudicado o recurso
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16/12/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
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02/12/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:32
Juntada de contrarrazões
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30/10/2021 00:21
Decorrido prazo de LAIANE DOS ANJOS PORTO em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 12:36
Juntada de diligência
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06/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035679-44.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LAIANE DOS ANJOS PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIANE DOS ANJOS PORTO - GO49179 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Laiane dos Anjos Porto interpõe agravo de instrumento de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, objetivando o prosseguimento no Processo Seletivo para o Serviço Militar Temporário (QOCON – Técnico SJU 3-2021/2022).
A agravante relata que, estando entre os 18 candidatos que lograram êxito nas etapas concernentes à validação documental, avaliação curricular e concentração inicial, foi convocada, em 17.09.2021, para a etapa de Inspeção de Saúde, sendo determinada a sua apresentação no dia 21.09.2021 para a realização dos exames e entrega do exame toxicológico e da caderneta de vacinação.
Sustenta que, em razão do exíguo prazo para realização e apresentação do resultado do exame toxicológico, não conseguiu apresentá-lo no dia 21.09.2021, mesmo tendo diligenciado à procura de um laboratório que entregasse o resultado em 3 (três) dias úteis, quando os demais demorariam de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias.
Afirma que, no dia marcado para sua inspeção de saúde, diante da existência de inúmeros candidatos em idêntica situação, foi permitido que fizessem os exames médicos, e entregassem o laudo com o resultado do exame toxicológico até o último dia previsto para etapa da inspeção, dia 30.09.2021, ocasião em que deveriam também entregar as cópias do cartão de vacinas, tendo em vista que não constava do Aviso de Convocação a apresentação de cópias, mas apenas do original.
Diz que no dia 22.09.2021, apenas um dia após a data marcada para a realização da sua inspeção de saúde, foi disponibilizado o resultado negativo do exame toxicológico, tendo sido no mesmo dia encaminhado ao setor competente, por e-mail.
Alega que, no entanto, em 23.09.2021, foi comunicado que não seriam recebidos os resultados de exames após o dia agendado para a realização da inspeção de saúde e que o candidato que não entregasse o exame seria excluído do processo seletivo.
Defende que o ato em questão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a impossibilidade de entrega do resultado do exame na data marcada decorreu do exíguo prazo para a sua realização e da demora na disponibilização do resultado pelos laboratórios, devendo ser destacado “que os laboratórios da capital apenas coletam o material para o exame toxicológico, o qual é encaminhado para outro Estado para verificação da presença ou não das substâncias lícitas ou ilícitas exigidas pelo edital”.
Assevera também que há “ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que candidatos foram designados para entrega do exame de toxicológico e cartão de vacina em dias diversos, sem qualquer critério lógico de chamada para isso”, havendo inspeção agendada até o dia 28.09.2021.
Argumenta, por fim, que a própria Administração permitiu que os candidatos realizassem a inspeção de saúde e facultou a entrega do exame toxicológico e do cartão de vacina e cópias até o final da etapa de inspeção de saúde, de modo que, ao emitir comunicado em sentido contrário afronta o princípio da confiança.
Pugna, pois, pela antecipação da tutela recursal.
Decido.
Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Com efeito, ao que se depreende dos autos, a possibilidade de entrega do exame toxicológico e do cartão de vacinas, pertinente à inspeção de saúde, está sendo negada à candidata, uma vez que, na data agendada para a realização dos seus exames médicos, o laboratório ainda não havia disponibilizado o resultado do exame toxicológico e, mesmo estando portando o seu cartão de vacinas, foi informada de que poderia ser apresentado posteriormente, por se fazer necessária a apresentação do original e cópias.
Nesse contexto, considerando que o atraso na obtenção do resultado do exame toxicológico exigido decorreu de circunstâncias alheias à vontade da candidata, tendo em vista o exíguo prazo concedido para a sua realização e,
por outro lado, o demorado prazo dos laboratórios para disponibilização do resultado, e, ainda, que o aludido exame, com resultado negativo, foi devidamente apresentado apenas com um dia de atraso, mas ainda dentro do prazo previsto para a etapa de inspeção de saúde, o óbice ao recebimento da documentação e exclusão da ora agravante vai de encontro à própria finalidade da etapa em questão, que é a de avaliar as condições de saúde do candidato, eliminando aqueles que sejam portadores de patologias consideradas incompatíveis para o exercício do cargo, além de implicar violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a depender da data em que agendada a inspeção de saúde, o candidato terá maior ou menor possibilidade de entregar o exame exigido.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, considerando a finalidade específica do exame.
A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE UM EXAME.
ESPIROMETRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para a apresentação dos exames, embora preclusivo, comporta pelo edital uma prorrogação, a juízo da junta médica, para requisição de exames complementares.
Assim, não se mostra razoável admitir que o candidato para o qual fosse requerido exame complementar pudesse apresentar o resultado além do prazo inicial previsto no edital, e seja limitado ao Impetrante o direito de apresentar a destempo o complemento de exame. 2.
A exclusão do candidato do certame no presente caso, por ausência de entrega apenas do exame de espirometria, que poderia ter sido exigido no momento na apresentação dos exames complementares e que foi entregue junto com o recurso administrativo interposto, não se coaduna com o princípio da razoabilidade. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF da 1ª Região: REMESSA n. 0075014-53.2013.4.01.3400 – Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 08.02.2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ENTREGA DE EXAMES CLÍNICOS.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO CLÍNICA NEUROLÓGICA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Age com excesso de rigor a banca examinadora que exclui o candidato do processo seletivo, sob o argumento de que não foi entregue exame clínico, especialmente ante a falta de conferência da respectiva documentação, a qual, segundo disposição do edital, somente ocorreria em momento posterior e seria levada a efeito pela Junta Médica. 2.
Nada a reparar na decisão que garante ao candidato o direito de participar das demais fases do concurso, especialmente depois de demonstrar satisfatoriamente sua higidez física. (...) 9.
Apelo da União desprovido. (TRF da 1ª Região: APELAÇÃO n. 0012552-21.2013.4.01.3801 – Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 19.12.2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (EDITAL nº 1/2013-PRF).
EXAMES MÉDICOS.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA.
COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I - "Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública." (AG 0003571-23.2014.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1766 de 26/02/2016).
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames médicos, quando faltante apenas uma informação num dos laudos médicos apresentados, mormente quando o próprio edital regulador do certame indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares, providência essa adotada pela suplicante.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF da 1ª Região: APELAÇÃO n. 0010576-15.2013.4.01.3304 – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 17.08.2017) Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja assegurado à agravante o prosseguimento no certame, com o devido recebimento do exame toxicológico e da cópia do cartão de vacinas e aproveitamento dos exames já realizados na Inspeção de Saúde.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
04/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 08:53
Juntada de documento comprobatório
-
30/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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30/09/2021 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 12:05
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2021 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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