TRF1 - 0001438-11.2000.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:11
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:35
Juntada de manifestação
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11/11/2021 02:08
Publicado Sentença Tipo B em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001438-11.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME, HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL, REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a extinção da CDA subjacente ao presente por prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/11/2021 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 20:42
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 20:42
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 17:10
Juntada de manifestação
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05/11/2021 08:32
Decorrido prazo de HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:32
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:32
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL em 04/11/2021 23:59.
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12/10/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 19:32
Juntada de Certidão
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12/10/2021 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 02:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001438-11.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME REGINA LUCIA SENA DE ALMEIDA HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/09/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/06/2021 16:24
Juntada de volume
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21/06/2021 12:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/01/2017 16:42
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - PROCESSO Nº 2000.31.00.000834-5
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26/01/2017 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) regularize-se a tramitação processual no sistema ORACLE, lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7).
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26/01/2017 16:04
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - (3a.) . MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3368291005)
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21/06/2002 16:40
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - (3a.)
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28/03/2001 14:55
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - (2a.)
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26/03/2001 15:28
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - AO PRINCIPAL
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23/03/2001 11:41
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - CORREICAO PORT 07/01
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11/09/2000 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2000 12:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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13/07/2000 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO, COM ESTEIO NO ART. 28, DA LEI 6.830/80
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10/07/2000 13:58
Conclusos para despacho
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05/07/2000 12:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/06/2000 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DISTRIBUIÇÃO
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19/06/2000 16:09
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2000
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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