TRF1 - 0003182-16.2015.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003182-16.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA NUNES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal contra JOSE MARIA NUNES DO NASCIMENTO, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Intimado(a), o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, a exequente reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, tendo requerido a extinção do feito.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
26/07/2022 23:42
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:44
Juntada de manifestação
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22/05/2022 19:56
Juntada de Certidão
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22/05/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA NUNES DO NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
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20/09/2021 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003182-16.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE MARIA NUNES DO NASCIMENTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA NUNES DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 16 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2021 10:15
Juntada de volume
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05/02/2021 15:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/07/2017 08:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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06/07/2017 13:00
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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30/09/2015 10:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/09/2015 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2015 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2015 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2015 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
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04/09/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2015 09:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO/ARRESTO DE JOSE MARIA NUNES DO NASCIMENTO. SEGUNDO INFORMAÇÕES O EXECUTADO FALECEU.
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06/08/2015 13:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/08/2015 13:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JOSE MARIA NUNES DO NASCIMENTO
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05/08/2015 16:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/08/2015 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2015 14:28
Conclusos para despacho
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11/06/2015 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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11/06/2015 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/06/2015 16:09
INICIAL AUTUADA
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08/06/2015 13:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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