TRF1 - 0005058-43.2011.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005058-43.2011.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARCO NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de ARCO NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros.
Intimada para se manifestar sobre a possível materialização da prescrição intercorrente, a parte exequente diz que não ocorreu a prescrição e requer o prosseguimento do feito com a utilização do sistema INFOJUD e a penhora e avaliação do veículo de PLACA JWG-8643, RENAVAM 146325974.
No presente caso, verifica-se que desde o despacho de suspensão de id 756787462, pdf. 1, proferido em 20/03/2015, não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição, configurando-se a prescrição intercorrente.
Nota-se que a exequente deixou de intervir no feito por mais de 5 (cinco) anos, uma vez tomou ciência do despacho de suspensão em 24/06/2014 (id. 756787462, pdf. 7).
O exame dos autos revela, durante o período de arquivamento, a falta de incidência concomitante de qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o que, em conjunto com a ausência de indicação de bem penhorável, confirma a materialização da prescrição intercorrente.
Anota-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 636886, em sede de repercussão geral (TEMA 899), consolidou o entendimento de que a prescrição da pretensão executória de decisões do Tribunal de Contas da União se regula pela Lei 6.830/1980, sendo, portanto, de 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.(RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULGAÇÃO 23-06-2020 PUBLICAÇÃO 24-06-2020). (grifo nosso) TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.3.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei6.830/1980). 4.
Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco)anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, DJE: 08/09/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II,c/c. o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular -
02/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2021 01:30
Decorrido prazo de ARCO NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
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05/10/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005058-43.2011.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ARCO NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARCO NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME JOSE MARIA DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 1 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2021 10:09
Juntada de volume
-
30/09/2021 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2021 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
-
28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
21/08/2017 15:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
28/06/2017 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2017 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADO EXCDO
-
22/05/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2015 12:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSÃO/AGOSTO2016
-
07/07/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2015 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 11:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/05/2015 10:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/03/2015 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2015 11:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 15:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
-
20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
-
06/11/2014 11:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/11/2014 11:52
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2014 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2014 14:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2014 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2014 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/06/2014 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/04/2014 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/01/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 19405
-
25/11/2013 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2013 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/10/2013 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2013 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2013 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2013 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/07/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/07/2013 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/07/2013 16:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/07/2013 16:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2013 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - desbloquear + intimar
-
10/07/2013 16:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2013 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2013 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PRT. Nº 7177
-
27/05/2013 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 10:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/05/2013 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/05/2013 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/05/2013 17:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/05/2013 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE NAO CONHECIDA
-
19/04/2013 10:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2013 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 1095
-
30/01/2013 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 1095
-
28/01/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/01/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU
-
30/10/2012 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2012 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2012 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 08:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/10/2012 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/10/2012 18:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/09/2012 09:26
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
04/09/2012 17:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
04/09/2012 17:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
23/08/2012 18:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
20/06/2012 16:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/06/2012 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2012 14:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2012 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2012 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/02/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/01/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/01/2012 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2011 17:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
09/12/2011 15:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 17:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 17:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 10:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2011 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2011 11:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2011 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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