TRF1 - 0004351-06.2018.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO MATOS em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/07/2022 16:49
Juntada de Documento RPV
-
05/04/2022 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:24
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO MATOS em 04/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/03/2022 17:23
Expedição de Documento RPV.
-
26/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO MATOS em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:02
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 01:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/12/2021 23:59.
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12/12/2021 09:40
Juntada de documento comprobatório
-
29/11/2021 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DINIZ em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCIEL RODRIGUES DINIZ em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL- BARREIRAS Juíz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÂO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0004351-06.2018.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ADRIANA DE CARVALHO MATOS Advogado da AUTORA: HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES - BA31436 RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, F.
R.
D. e B.
R.
D.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 de junho de 2021, nesta cidade, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, sob a presidência do Juiz Federal Substituto Dr.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO, e comigo, adiante nomeado(a), foi declarada aberta a Audiência de Conciliação nos autos em epígrafe.
Iniciada a audiência, registrou-se a anuência das partes quanto à realização por meio telepresencial, via aplicativo TEAMs, conforme previamente agendado. À parte autora e o respectivo patrono foram expostas as regras de realização do ato, no que toca à incomunicabilidade com a testemunha e a presença exclusiva, na sala em que ouvida, primeiro da parte autora, depois da testemunha (se necessária sua oitiva), em ato contínuo e sem contato entre elas.
Oportunizada a conciliação às partes litigantes, não houve acordo.
O MM.
Juiz tomou o depoimento pessoal da parte autora e, após, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela demandante, cujos depoimentos foram gravados no sistema audiovisual (anexo).
Advertiu-se quanto ao disposto no art. 459 do CPC.
Sem novos requerimentos, o MM.
Magistrado prolatou a seguinte SENTENÇA: “Inicialmente, tendo em vista que F.
R.
D. e B.
R.
D. foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação (id, 376351888fls. 311/313), decreto a sua revelia, sem, contudo, imputar-lhes os seus efeitos materiais, por ser de menores incapazes.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte.
Alega que teve um relacionamento duradouro, público e contínuo por vários anos com FRANCILIO FERNANDES DINIZ.
Requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurado do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991).
Quanto ao primeiro requisito, o benefício requerido decorre do falecimento de FRANCILIO FERNANDES DINIZ, ocorrido em 28.11.2017, conforme certidão de óbito (id 376351888, fls. 11).
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, já que o benefício está ativo para outros dependentes.
No que se refere à comprovação da união estável, não posso assentar a minha convicção unicamente em prova testemunhal, pois a lei exige prova especial (art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991).
Como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: Termo de audiência realizada na Justiça do Trabalho; Comprovante de endereço.
Tenho, pois, que há início de prova material da união estável.
A autora comprovou documentalmente que conviveu com Sr.
Fancilio Fernandes Diniz na rua Percílio Santana, 1599, em Formosa do Rio Preto, o que é corroborado pelas contas de energia elétrica e água em nome de ambos.
Ela foi declarante do óbito e em audiência de conciliação realizada na Justiça do Trabalho restou acordado com os demais beneficiários da pensão, filhos do falecido, que a requerente é meeira do patrimônio do falecido, inclusive com abatimento das despesas funerárias que por ela foram custeadas.
O depoimento da autora e das testemunhas foram convincentes, sem contradições.
Portanto, resta provado que a autora e o falecido conviveram maritalmente por mais de 2 anos.
Cumpre salientar, ainda, que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste, ou após o requerimento, quando solicitada após o prazo ora mencionado, conforme dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a inscrever a parte autora como beneficiária de PENSÃO POR MORTE , no valor de sua quota parte, desde 28.11.2017 (DIB), com data de início de pagamento – DIP em 01/06/2021, e a lhe pagar as parcelas pretéritas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e cálculos a serem realizados administrativamente pela autarquia previdenciária.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da tutela, independentemente de nova intimação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte atora para pagamento das parcelas pretéritas, dando-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 dias.
Em seguida, sem impugnação, migre-se o requisitório para o Tribunal.
Verificado o depósito da RPV, dê-se conhecimento à parte autora.
No caso já ter sido realizado o saque dos valores, arquivem-se.
Sentença proferida em audiência.
Presentes intimados.” Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo do feito, com a inclusão de F.
R.
D. e B.
R.
D., atentando-se para o fato da necessidade da publicação dos atos no órgão oficial em decorrência da revelia (art. 346, CPC).
Considerando tratar-se de autos digitais, ficam dispensadas as assinaturas dos presentes nesta ata, que será assinada unicamente pelo magistrado.
Dado e passado nesta cidade, eu, Anielle Tatiane Alves Ferreira, servidora cedida, digitei. (assinado eletronicamente) GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
30/09/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 08:48
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/08/2021 23:59.
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07/07/2021 01:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO MATOS em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA.
-
11/06/2021 17:19
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 15:51
Juntada de Ata de audiência
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08/06/2021 14:57
Juntada de parecer
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01/06/2021 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO MATOS em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2021 08:50 JEF - SUBSTITUTO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA .
-
17/05/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO MATOS em 10/02/2021 23:59.
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13/11/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/11/2020 09:24
Juntada de volume
-
13/11/2020 09:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/10/2020 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/08/2020 10:48
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/02/2020 15:03
CORREIO ELETRONICO RECEBIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPROVANTE DE LEITURA - MALOTE DIGITAL
-
13/11/2019 16:04
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - C. P Nº 018/2019-JEF - ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
30/10/2019 10:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 17:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
18/10/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/10/2019 09:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
18/10/2019 09:44
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 14:19
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 17:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
23/09/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/09/2019 12:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
13/09/2019 12:31
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2019 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
-
16/08/2019 13:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
16/08/2019 11:42
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
08/07/2019 13:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/07/2019 15:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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30/05/2019 11:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - AUDIÊNCIA DESIGNADA
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27/03/2019 14:40
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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22/03/2019 18:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS-PROCURADORIA FEDERAL
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22/03/2019 18:15
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
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22/03/2019 18:15
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
16/11/2018 19:38
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
09/11/2018 17:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/09/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/09/2018 18:15
CitaçãoORDENADA
-
17/09/2018 18:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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20/08/2018 09:20
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
20/08/2018 09:20
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DA DISITRIBUIÇÃO
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17/08/2018 17:52
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2018 17:52
INICIAL: AUTUADA
-
10/08/2018 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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