TRF1 - 1011856-53.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 12:45
Juntada de parecer
-
23/05/2022 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 04:41
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011856-53.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEIXO CORTES SA DECISÃO Conforme apontado pelo MPF no feito de n. 1010520-14.2021.4.01.3100 em petição de id 696119970, noticia levantamento de diversos feitos que tratam do Assentamento Nova Colina; relata ainda que "a respeito do Juízo que primeiramente conheceu da matéria, do levantamento realizado, tem-se referência aos autos nº 1010517-59.2021.4.01.3100.
No entanto, deve ser levada em consideração a ressalva “(...), sendo aparentemente o primeiro feito autuado no sistema Pje referente ao ASSENTAMENTO NOVA COLINA , distribuído no âmbito da justiça a 1ª Vara Federal Cível da SJAP, em 19/07/2021".
Não se identificou,
por outro lado, outro feito mais antigo, sem prejuízo de demonstração em outro sentido.
Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64 do NCPC, declino da competência em favor da 1a Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Após intimação, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura. -
26/09/2021 22:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2021 22:25
Juntada de Certidão
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26/09/2021 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2021 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2021 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2021 22:25
Declarada incompetência
-
13/09/2021 18:59
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/08/2021 05:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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