TRF1 - 1001872-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 15:11
Baixa Definitiva
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18/04/2022 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
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18/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
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19/03/2022 00:56
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:44
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001872-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLINDO ANTONIO DA SILVA NETO - GO49359 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO PEREIRA DE SOUZA - GO34157, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por WILSON GOMES DOS SANTOS em desfavor de AGNALDO PEREIRA objetivando: “a) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, condenando-se o Réu na obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel nos moldes determinados pelo Perito do Juízo, devendo ainda ser condenado ao pagamento de danos materiais decorrentes do prejuízo sofrido pelo Autor, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, a qual comprovará a baixa qualidade dos materiais e serviços utilizados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento por falhas de construção.” A parte autora alega, em síntese, que efetuou compromisso de compra e venda de um imóvel no Loteamento denominado Aldeia dos Sonhos nesta cidade, com o requerido Agnaldo Pereira dando R$10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada e R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) a serem pagos com recursos de FGTS e liberação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz que o imóvel vem apresentando diversas falhas na construção, assim como percebeu que os materiais utilizados não era de boa qualidade e notoriamente a falta de capacidade técnica.
Informa que entrou em contato com o construtor réu e os reparos não foram feitos.
Citado, o réu Agnaldo Pereira dentre outras matérias alega que o imóvel está amparado, em caso de eventual sinistro, pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular, requerendo a denunciação à Caixa Seguradora S/A.
O Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis declinou da competência determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em sua contestação, a CEF alegou ilegitimidade passiva ad causam ante a inexistência de responsabilidade pelos danos causados.
Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A CEF não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
De fato, no presente caso a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado, tampouco com os supostos vícios alegados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH ao mutuário, o qual recai a responsabilidade exclusiva de escolher o bem que almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
A confusão nasce da constatação de que a CEF, no processo de verificação em torno do preenchimento dos requisitos legais necessários à liberação desses recursos federais, encomenda laudo pericial de avaliação a ser feito por profissional do ramo da engenharia.
Todavia, o laudo de avaliação tem a ver com valores, não com a estrutura do imóvel ou com dívidas que recaem sobre o mesmo.
O engenheiro contratado pela CEF analisa, na verdade, o valor do bem para embasar o volume de recursos públicos do SFH a ser liberado ao mutuário.
Ele não faz um exame acerca da qualidade intrínseca da obra, até mesmo porque elaborado após a sua construção.
Bem por isso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada.
Se a sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição de imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, não há como responsabilizar a CEF senão no que tange às cláusulas desse contrato de financiamento habitacional, que nada diz respeito às características ínsitas ao bem adquirido.
Esclareça-se, ademais, que a previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab.
Ainda, a cláusula vigésima do contrato firmado com a CEF em seu parágrafo nono é claro de que não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção.
Veja-se: Firmado o entendimento de que o FGHAB não cobre despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, e ausente outra hipótese prevista pelo art. 109 da CF/88, resta configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Ante o exposto, não cabe denunciação à lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação a parte ré AGNALDO PEREIRA.
Devolvam-se os autos ao D.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis.
Cancele-se a perícia agendada para constatar os vícios construtivos e comunique-se ao il.
Perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 10:41
Declarada incompetência
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14/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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11/03/2022 04:01
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 01:27
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001872-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGNALDO PEREIRA DESPACHO A Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da petição ID 917810163, alega que o 2° JEF da Subseção de Anápolis seria incompetência para o julgamento da demanda, haja vista a necessidade de se realizar perícia no caso concreto.
Alega, outrossim, que o caso é de alta complexidade.
Decido.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 0022992-08.2019.4.01.3400, firmou-se entendimento de que a necessidade de realização de perícia não exclui, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais. (INCJURIS 0022992-08.2019.4.01.3400, ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 07/07/2020.) Acrescente-se que a causa não é de grande complexidade.
Pelo contrário.
A perícia tem por finalidade precípua constatar se de fato existem os vícios construtivos alegados na inicial.
Isso posto, REJEITO o pedido articulado na petição ID 917810163.
Ficam as partes intimadas sobre o teor da petição intercorrente ID 968334193, onde o perito judicial indica a data de 22 de março de 2022, terça-feira, às 9:00h, no local a ser periciado, para início dos trabalhos.
Anápolis/GO, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:15
Juntada de manifestação
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11/02/2022 15:56
Juntada de outras peças
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07/02/2022 16:14
Juntada de impugnação
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07/02/2022 15:55
Juntada de impugnação
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23/01/2022 20:57
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001872-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGNALDO PEREIRA DESPACHO Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), que é o valor máximo permitido pelo art. 28, § 1°, da Resolução 305/2014 do CJF.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
O laudo deverá ser entregue na Secretaria desta Vara no prazo de 30 dias, contados da data de início dos trabalhos periciais.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:34
Juntada de manifestação
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20/10/2021 01:45
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:46
Juntada de manifestação
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11/10/2021 00:08
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 07:48
Decorrido prazo de WILSON GOMES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001872-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGNALDO PEREIRA DESPACHO I – Nomeio o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior (fone: 3098-1482 / 99964-9733 - e-mail: [email protected]) para oficiar como perito neste feito.
II – Intime-se o perito para ter ciência de sua nomeação e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2°, do CPC/2015).
III – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3°, do CPC/2015) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistente técnico; e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1°, do CPC/2015).
IV – Havendo discordância, quanto ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para decisão.
V – Havendo concordância com o valor sugerido pelo perito, intime-se a parte autora para adiantar a remuneração do perito.
VI – Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
O laudo deverá ser entregue na Secretaria desta Vara no prazo de 30 dias, contados da data de início dos trabalhos periciais.
VII – Os assistentes técnicos de ambas as partes deverão entrar em contato com o perito nomeado, no telefone 3098-1482 / 99964-9733, para obterem informação sobre a data e horário da perícia.
VIII- Fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4°, do CPC/2015).
IX – Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, do CPC/2015).
X - Em seguida, venham os autos conclusos.
QUESITOS DO JUÍZO 1) QUAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS O IMÓVEL APRESENTA? 2) QUAIS SÃO OS PROCEDIMENTOS PARA CORRIGIR OS VÍCIOS E CUSTO ESTIMADO DOS REPAROS? Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:52
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:51
Juntada de Ata de audiência
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06/10/2021 15:16
Juntada de procuração
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06/10/2021 09:05
Juntada de manifestação
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05/10/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/10/2021 01:44
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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27/06/2021 15:41
Juntada de contestação
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09/06/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 17:29
Juntada de contestação
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29/05/2021 00:53
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA em 28/05/2021 23:59.
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15/04/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/03/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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